
POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO BAGANHA TEIXEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAULO FARIA CARAM ZUQUIM - DF37651-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002305-95.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002305-95.2016.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO BAGANHA TEIXEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO FARIA CARAM ZUQUIM - DF37651-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração pelos quais o lado autor afirma que houve contradição no acórdão proferido nos autos, aduzindo que houve provimento à apelação para impedir o intento não declarado de desaposentação, mas tal seria ilação equivocada, pois "(...) o direito pretendido é apenas e tão somente à possibilidade de se obter do Estado documento que demonstre o tempo trabalhado pelo cidadão, sem qualquer correlação com a desaposentação".
É o relatório.

PROCESSO: 1002305-95.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002305-95.2016.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO BAGANHA TEIXEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO FARIA CARAM ZUQUIM - DF37651-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Por próprios e tempestivos, conheço dos embargos.
Não há contradição no acórdão impugnado. A certidão de tempo de contribuição é emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social com o fim de viabilizar a contagem recíproca do tempo laborado entre regimes previdenciários distintos, sendo documento necessário, também, para a respectiva compensação financeira entre os órgãos de previdência. Já efetuada a contagem recíproca, não há como compelir o INSS a emitir novamente o documento, sendo que a razão subjacente de contar novamente o mesmo período já computado para fins previdenciários restou vedada pela Suprema Corte, como evidenciado no ato judicial embargado.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1002305-95.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002305-95.2016.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO BAGANHA TEIXEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO FARIA CARAM ZUQUIM - DF37651-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA EXPRESSAMENTE TRATADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração, por meio dos quais o lado autor afirma que houve contradição no acórdão proferido nos autos, aduzindo que houve provimento à apelação para impedir o intento não declarado de desaposentação, mas isso seria equivocado, pois "(...) o direito pretendido é apenas e tão somente à possibilidade de se obter do Estado documento que demonstre o tempo trabalhado pelo cidadão, sem qualquer correlação com a desaposentação".
2. Não há contradição no acórdão impugnado. A certidão de tempo de contribuição é emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social com o fim de viabilizar a contagem recíproca do tempo laborado entre regimes previdenciários distintos, sendo documento necessário, também, para a respectiva compensação financeira entre os órgãos de previdência.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
