
POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A e ODASIR PIACINI NETO - DF35273-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)0019765-15.2016.4.01.3400
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para declarar o direito dos substituídos/representados do autor, oriundos do serviço militar, de permanecerem vinculados ao Regime de Previdência própria da União, com direitos e deveres estabelecidos no artigo 40 da CF relativos ao seus ingresso originário no serviço público, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar.
Os honorários foram fixados em valor equitativo, haja vista o magistrado alegar não ser possível mensurar o proveito econômico.
Nas razões recursais (157895616), a União defende a necessidade de reforma da sentença, ante a alegação de que os servidores ingressos no serviço público federal civil a partir da vigência dos Regimes de Previdência Complementar estão sujeitos ao teto do RGPS, para fins de percepção de benefício do Regime de Previdência da União, não importando a origem nem, se for o caso, a data de ingresso no serviço público de outras esferas.
Nas razões recursais (157895625), a parte autora defende a reforma quanto aos honorários advocatícios, para que seja fixado sobre o valor da causa.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)0019765-15.2016.4.01.3400
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A controvérsia cinge-se quanto ao o direito dos substituídos/representados do autor, oriundos do serviço militar, de permanecerem vinculados ao Regime de Previdência própria da União, com direitos e deveres estabelecidos no artigo 40 da CF relativos aos seus ingressos originários no serviço público, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar. Há, também, controvérsia sobre a fixação dos honorários advocatícios.
Quanto ao pleito da União, no mérito, o § 14 do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/1998 e aplicável ao presente caso por força do princípio do tempus regit actum, haja vista a data de ingresso das partes no serviço público (13/03/2009 e 01/11/2006), prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Já o § 15 do citado artigo 40, com redação dada pela EC nº 41/2003 e aplicável no caso em tela, regula que o regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Por sua vez, o § 16 prevê que somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Nesse contexto, a Lei nº 12.618/2012, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, prevê no §1º do art. 1º que aqueles que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao referido regime.
Já o § 2º do citado artigo regula que os servidores e os membros com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
A esse respeito, o art. 3º da Lei nº 12.618/2012 dispõe que se aplica o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União tanto àqueles tiverem ingressado no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata essa lei, quanto àqueles que tenham exercido o direito de opção previsto no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Sobre o tema, o STJ possui o entendimento de que os servidores egressos de outros regimes previdenciários, e desde que não ocorra a solução de continuidade, estão enquadrados na regra de transição contida no art. 1º, §1º, da Lei 12.618/2012, contexto que confere a faculdade de o servidor optar pela permanência no regime anterior ao da instituição da previdência complementar. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. MUDANÇA DE VÍNCULO SEM DESCONTINUIDADE. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento que está em consonância com o decidido pelo Tribunal de origem no sentido de que os servidores egressos de outros regimes previdenciários, e desde que não ocorra a solução de continuidade, estão enquadrados na regra de transição contida no art. 1º, §1º, da Lei 12.618/2012, contexto que confere a faculdade do servidor de optar pela permanência no regime anterior ao da instituição da previdência complementar.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.962.485/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
RECURSO ESPECIAL. LEI 12.618/2012. NOMEAÇÃO EM CARGO DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. VÍNCULO ANTERIOR COM O SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia consiste em saber se os servidores egressos de outros entes da federação que, sem solução de continuidade, ingressaram no serviço público federal, tem ou não direito de optar pelo regime previdenciário próprio da União anterior ao regime de previdência
complementar estabelecido por esse último ente e sujeito ao teto do RGPS.
2. O art. 40, § 16, da CF e o art. 1º , § 1º, da Lei 12.618/2012, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado. Não há, portanto, nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.671.390/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
Logo, em razão de o pleito da associação ser em favor dos servidores substituídos oriundos do serviço público militar, sem qualquer quebra de vínculo com o serviço público, e que tomaram posse no novo cargo após o advento da Lei nº 12.618/2013, deu-se corretamente a sentença, pois, considerando que o ingresso das partes autoras no regime próprio da previdência social em momento anterior à vigência da Lei nº 12.618/2012, faz jus ao direito de opção entre permanecer no regramento anterior ou no novo, em consonância com a regra de transição do art. 1º, §1º, da Lei 12.618/2012. Nesse sentido, segue jurisprudência deste Tribunal em caso análogo. Vejamos:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DE ENTES POLÍTICOS COM REGIME JURÍDICO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. BENEFÍCIOS LIMITADOS AO RGPS. DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 2. No âmbito federal, a União a um só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona. 3. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc. II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma lei, fazendo jus também ao benefício especial do § 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão. 5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção do próprio servidor, conforme art. 1º, § 1º, dessa mesma lei. 6. Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação, e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação. Em todos os casos, a adesão ou a permanência no Regime de Previdência Complementar federal será sempre facultativa. 7. No caso em comento, restou demonstrado que os autores, titulares do cargo de analistas tributários da Receita Federal do Brasil, pertenciam ao quadro de pessoal de entidades públicas que se submetiam ao regime próprio de previdência social - RPPS sem limitação ao teto do regime geral de previdência social - RGPS, e ingressaram no serviço público federal sem quebra de continuidade (num. 41779577 - págs. 38/67). Portanto, eles possuem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS), não merecendo qualquer censura a sentença objurgada. 8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a serem pagos em favor da parte autora, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 9. Apelação desprovida. (AC 0052169-56.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/08/2022 PAG.)
Não há razão ao pleito da União.
Quanto ao pedido da parte autora para que os honorários sejam fixados com a base de cálculo estabelecida no parâmetro do valor da causa, em razão de considerar que o valor não compensa adequadamente o trabalho do advogado, não lhe assiste razão.
Em razão de considerar não ser possível estimar o proveito econômico, o magistrado fixou, equitativamente, um valor certo. No caso, fixou-se em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
No julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses sobre a aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios que a Fazenda Pública seja parte (grifei):
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
(REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022)
Assim, o caso enquadra-se na exceção permitida no julgamento para que os honorários sejam fixados pela regra da equidade.
Quanto aos honorários recursais em favor da União, apesar de ter havido contrarrazões, deixo de majorar tais verbas, em grau recursal, ante a ausência de fixação no primeiro grau de jurisdição em favor da União.
Em relação aos honorários recursais em favor da parte autora, deixo de majorá-los, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial, à apelação da União e à apelação da parte autora.
É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)0019765-15.2016.4.01.3400
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGRA DE TRANSIÇÃO. LEI Nº 12.618/2012. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO PELO REGIME ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MENSURAÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A controvérsia cinge-se quanto ao o direito dos substituídos/representados do autor, oriundos do serviço militar, de permanecerem vinculados ao Regime de Previdência própria da União, com direitos e deveres estabelecidos no artigo 40 da CF relativos aos seus ingressos originários no serviço público, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar. Há, também, controvérsia sobre a fixação dos honorários advocatícios.
2. Quanto ao pleito da União, no mérito, o § 14 do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/1998 e aplicável ao presente caso por força do princípio do tempus regit actum, prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
3. Já o § 15 do citado artigo 40, com redação dada pela EC nº 41/2003 e aplicável no caso em tela, regula que o regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. Por sua vez, o § 16 prevê que somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
4. A Lei nº 12.618/2012, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, prevê no §1º do art. 1º que aqueles que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao referido regime. Sobre o tema, o STJ possui o entendimento de que os servidores egressos de outros regimes previdenciários, e desde que não ocorra a solução de continuidade, estão enquadrados na regra de transição contida no art. 1º, §1º, da Lei 12.618/2012, contexto que confere a faculdade de o servidor optar pela permanência no regime anterior ao da instituição da previdência complementar.
5. Em razão de o pleito da associação ser em favor dos servidores substituídos oriundos do serviço público militar, sem qualquer quebra de vínculo com o serviço público, e que tomaram posse no novo cargo após o advento da Lei nº 12.618/2013, deu-se corretamente a sentença, pois, considerando que o ingresso das partes autoras no regime próprio da previdência social em momento anterior à vigência da Lei nº 12.618/2012, faz jus ao direito de opção entre permanecer no regramento anterior ou no novo, em consonância com a regra de transição do art. 1º, §1º, da Lei 12.618/2012. Assim, não há razão à União.
6. Quanto ao pedido da parte autora para que os honorários sejam fixados com a base de cálculo estabelecida no parâmetro do valor da causa, em razão de considerar que o valor não compensa adequadamente o trabalho do advogado, não lhe assiste razão. Em razão de considerar não ser possível estimar o proveito econômico, o magistrado fixou, equitativamente, um valor certo. No caso, fixou-se em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
7. No julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese sobre ser possível a aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios, em que a Fazenda Pública é parte, quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório.
8. Remessa necessária desprovida. Apelação da União desprovida. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, ao recurso de apelação da União e ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
