
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
POLO PASSIVO:AFONSO CARNEIRO FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIO LUIZ CASAVERDE SAMPAIO - MG51598-A e DANIELLI DA SILVA MOURA - MG172522-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002107-92.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002107-92.2015.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
POLO PASSIVO:AFONSO CARNEIRO FILHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO LUIZ CASAVERDE SAMPAIO - MG51598-A e DANIELLI DA SILVA MOURA - MG172522-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Tratam os autos de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta de sentença exarada em mandado de segurança, “(...) determinar a anulacao da Nota Tecnica no 160- CGCAP/DEPEX/SE/MP, e afastar por completo a exigencia de desligamento do emprego publico para obtencao do complemento de aposentadoria da Lei 8.186/91, bem como concluir o processo administrativo de n. 05586.012.666/2014-02, desde que o nao desligamento do impetrante seja o unico obice para a concessao da referida complementacao”.
Em suas razões de recurso, a União aduz que é correta a exigência de desligamento do emprego como ferroviário, para que o impetrante obtenha o direito ao complemento de aposentadoria, porque há óbice consistente na paridade prevista pela Lei n. 8.186/91.
Houve contrarrazões.
Em parecer de Id 94474536, o Ministério Público Federal opina pela manutenção da sentença.
É o relatório.

PROCESSO: 1002107-92.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002107-92.2015.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
POLO PASSIVO:AFONSO CARNEIRO FILHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO LUIZ CASAVERDE SAMPAIO - MG51598-A e DANIELLI DA SILVA MOURA - MG172522-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Estão presentes os pressupostos de admissão e processamento do recurso do autor e da remessa ex officio, os quais passo a analisar.
Reside a controvérsia em saber se o autor tem direito ao pagamento de complementação de aposentadoria previdenciária paga pela União a ferroviário, por foça da Lei n. 8.186/91, mesmo quando percebe os rendimentos de atividade, pois continua trabalhando após a aposentadoria.
A finalidade da complementação da aposentadoria a ferroviários da extinta RFFSA e das pensões por eles instituídas, segundo a Lei n. 8.186/91, artigos 2º e 5º, é garantir a igualdade da renda mensal desses beneficiários com a remuneração dos ferroviários em atividade. Eis o que disciplinam aludidos dispositivos:
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Ao se referir ao “pessoal em atividade”, o legislador apenas buscou adotar os respectivos rendimentos como parâmetro para a complementação, com vistas a assegurar a equiparação garantida pelo próprio diploma legal. Desse modo, a aposentadoria do ex-ferroviário, paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social dentro do Regime Geral de Previdência Social, recebe um adendo pago pela União, para que alcance a remuneração dos ferroviários na ativa.
Não há na Lei n. 8.186/91 restrição sistêmica alguma ao direito nela veiculado, ou norma expressa a determinar a exclusão da complementação ao valor dos proventos pagos pelo INSS, se o ferroviário pretende seguir trabalhando após adquirir o direito ao benefício.
Primeiramente, como bem salientou o Procurador Regional da República oficiante nos autos, a ordem constitucional autoriza a percepção de proventos de aposentadoria pagos pelo RGPS cumulativamente com vencimentos de emprego publico, “(...) porquanto a Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu somente a impossibilidade de acumulação de remuneração de emprego público ou cargo público com proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 e 143 da Carta Magna, ou seja, resultantes do regime previdenciário especial, destinado aos servidores públicos efetivos”. (REsp n. 1.600.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 2/9/2016). Não é o caso, obviamente.
Ao operador do direito não cabe interpretar a norma de modo a reduzir o alcance dos direitos nela contidos expressamente, pois qualquer disciplina restritiva de direitos deve ser expressa. Assim, não cabe ao DEPEX - Departamento de Órgaos Extintos, instituir exigência não prevista na legislação que regulamenta o complemento de aposentadoria devido aos ferroviários.
Convém observar que a necessária ruptura do vínculo com o emprego público em razão da aposentadoria passou a vigorar apenas a partir da edição da Emenda Constitucional n. 103/19 (13/11/2019), que fez incluir no artigo 37 da Lei Maior o § 14, adiante:
Art. 37 (...).
(...)
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
As aposentadorias concedidas anteriormente à nova Reforma da Previdência, caso do autor, não são afetadas pela norma transcrita, em respeito ao direito adquirido.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

142
PROCESSO: 1002107-92.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002107-92.2015.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
POLO PASSIVO:AFONSO CARNEIRO FILHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO LUIZ CASAVERDE SAMPAIO - MG51598-A e DANIELLI DA SILVA MOURA - MG172522-A
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC 103/2019. PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. EXIGÊNCIA DE DESLIGAMENTO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO DESPROVIDAS.
1. Tratam os autos de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta de sentença exarada em mandado de segurança, “(...) determinar a anulação da Nota Técnica no 160- CGCAP/DEPEX/SE/MP, e afastar por completo a exigência de desligamento do emprego público para obtenção do complemento de aposentadoria da Lei 8.186/91, bem como concluir o processo administrativo de n. 05586.012.666/2014-02, desde que o não desligamento do impetrante seja o único óbice para a concessão da referida complementacão”.
2. Reside a controvérsia em saber se o autor tem direito ao pagamento de complementação de aposentadoria previdenciária paga pela União a ferroviário, por foça da Lei n. 8.186/91, mesmo quando percebe os rendimentos de atividade, pois continua trabalhando após a aposentadoria.
3. A finalidade da complementação da aposentadoria a ferroviários da extinta RFFSA e das pensões por eles instituídas, segundo a Lei n. 8.186/91, artigos 2º e 5º, é garantir a igualdade da renda mensal desses beneficiários com a remuneração dos ferroviários em atividade, que é tomada como mero parâmetro para dimensionar a obrigação da União.
4. Não há na Lei n. 8.186/91 restrição sistêmica alguma ao direito nela veiculado, ou norma expressa a determinar a exclusão da complementação ao valor dos proventos pagos pelo INSS, se o ferroviário pretende seguir trabalhando após adquirir o direito ao benefício, sendo constitucionalmente possível a cumulação de aposentadoria pelo RGPS e vencimentos de emprego público.
5. A Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu somente a impossibilidade de acumulação de remuneração de emprego público ou cargo público com proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 e 143 da Carta Magna, ou seja, resultantes do regime previdenciário especial, destinado aos servidores públicos efetivos”. (REsp n. 1.600.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 2/9/2016).
6. Ao operador do direito não cabe interpretar a norma de modo a reduzir o alcance dos direitos nela contidos expressamente, pois qualquer disciplina restritiva de direitos deve ser expressa. Assim, não cabe ao DEPEX - Departamento de Órgaos Extintos, instituir exigência não prevista na legislação que regulamenta o complemento de aposentadoria devido aos ferroviários.
7. A necessária ruptura do vínculo com o emprego público em razão da aposentadoria passou a vigorar apenas a partir da edição da Emenda Constitucional n. 103/19 (13/11/2019), que fez incluir no artigo 37 da Lei Maior o § 14.
8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO
Relator