
POLO ATIVO: LUIZ DE CAMPOS FRANCA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - SE2603-A, NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A e VITORIA MARINHO RIBAS BRAGA - DF80574
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1057518-76.2022.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e a União em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, compelindo à União ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, com base no critério reconhecido judicialmente pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.179/DF.
A parte autora, em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a justiça gratuita. No mérito, aduziu que: (i) é indevido o abatimento relativo aos reajustes de 28,86% e 3,17%, considerando que não há prova efetiva do recebimento dos referidos percentuais; (ii) a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) não deve ser absorvida; (iii) houve cumprimento incorreto do julgado na ADI 5.179/DF, uma vez que a referida decisão não autoriza quaisquer absorções, inclusive da URV; e (iv) manifestou, por fim, pela intimação da União sobre a possibilidade de acordo
Em suas razões de apelação, a União aduz que: (i) há ausência de documentos essenciais à propositura da demanda; (ii) deve ser observada a prescrição quinquenal; (iii) é incabível o deferimento nos termos postulados, havendo necessidade de verificação da situação funcional; (iv) não há razão para aplicação de juros moratórios em desfavor da União; (v) deve ser observada a aplicação do teto constitucional.
A União apresentou proposta de acordo, que foi rejeitada pela parte autora.
Com as contrarrazões, foram os autos encaminhados a esta Corte Regional.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1057518-76.2022.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e a União em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, compelindo à União ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, com base no critério reconhecido judicialmente pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.179/DF.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
I - Da justiça gratuita
De acordo com o art. 98 do CPC de 2015, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade(§§ 2 e 3º).
Assim, declarando-se a parte sem condições de pagar as despesas do processo, poderá o juiz indeferir a pretensão de justiça gratuita se houver nos autos elementos que afastem o direito à gratuidade.
Registre-se, porém, que não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça. Ela não é bastante em si. O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte. São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação profissional do apelante autoriza a presunção de existência da condição de miserabilidade jurídica ensejadora da gratuidade das despesas processuais.
II – Da proposta de acordo
No ponto, relevante consignar que, apesar da proposta de acordo encaminhada pela União, a parte autora peticionou no sentido de ausência de interesse, pugnando pelo processamento do feito.
III – Prescrição
Aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de relação de direito público, afastando a incidência das regras do Código Civil, de modo que a prescrição atinge apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por ser caso de prestação de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ)
Além do mais, a presente ação objetiva apenas as parcelas não alcançadas pela prescrição.
IV - Ausência de documentos essenciais à propositura da ação
Rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais ao julgamento da ação, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora atende aos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, sendo suficiente para a análise do mérito da demanda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. (TRF1, AG 0067301-47.2010.4.01.0000, Juíza Federal Convocada Clemencia Maria Almada Lima de Ângelo, 8R, e-DJF1 28/06/2019)
V - Da impugnação ao valor da causa
A impugnação ao valor da causa deve ser fundamentada em elementos concretos, que justifiquem a modificação do valor da demanda. O ônus da prova recai sobre a parte impugnante, que deve demonstrar ao magistrado que o valor atribuído à causa está incorreto, provando que esse valor não corresponde ao conteúdo econômico buscado na ação. Sendo assim, caberia à impugnante apresentar em juízo provas convincentes capazes de alterar o valor da causa ou de demonstrar que ele está desvinculado do conteúdo econômico pleiteado. Como isso não foi feito, sua pretensão recursal não merece acolhimento. (TRF1, AG 0067301-47.2010.4.01.0000, Juíza Federal Convocada Clemencia Maria Almada Lima de Ângelo, 8R, e-DJF1 28/06/2019)
VI – Aplicação de juros moratórios em desfavor da União
A atualização monetária não se consubstancia em um plus ou acréscimo do débito, representando, apenas, a recomposição do valor intrínseco da moeda em tempo de inflação a fim de preservar o montante nominal em um dado período.
Entendimento sumulado no verbete nº 19/TRF-1ª Região: "O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido."
VII - Indevido o abatimento relativo ao reajuste de 28,86% e 3,17%
Em relação ao indevido o abatimento relativo aos reajustes de 28,86% e 3,17%, não merece enfrentamento, mormente porque o juízo de origem não teve oportunidade de se manifestar sobre este fato e a questão não foi objeto da sentença recorrida. Frise-se que o caráter devolutivo da apelação é restrito à matéria debatida e contraditada no juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
VIII - Mérito
A Jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que a aposentadoria é regida conforme a lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício (Súmula 359 STF) e que a alteração do regime de reajustes dos proventos de Juízes Classistas não importa violação a ato jurídico perfeito, porquanto não há direito adquirido a regime jurídico (Súmula 27 STF).
Observa-se que a norma prevista pelo art. 7º da Lei 6.903/1981, em harmonia com o art. 40, § 8º, da Constituição, dava aos juízes temporários aposentados da Justiça do Trabalho paridade de vencimentos com os classistas em atividade, e não com os juízes togados, de modo que não merece amparo qualquer pretensão do autor em obter reajustes sob remuneração de juízes substitutos.
A Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA) ajuizou a ADI 5.179/DF suscitando a inconstitucionalidade do aludido art. 5º da Lei 9.655/1998, ao argumento de que teria havido, pelo preceptivo em referência, cerceamento de reajustes aos juízes classistas. O pedido de controle concentrado em referência foi formulado no sentido de que os Juízes Classistas de primeira instância retornassem ao regime jurídico a que estavam submetidos anteriormente pela Lei 6.903/1981 (com reajuste vinculado à remuneração do juiz togado). Entretanto, o Tribunal Pleno do STF julgou a matéria e, por maioria, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, assim decidiu:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. Art. 5º da Lei 9.655/1998. 3. Alteração substancial da norma constitucional invocada com a edição das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. A modificação do parâmetro constitucional posterior à vigência da norma questionada não prejudica o controle de constitucionalidade. Precedentes. 4. Critério de reajuste dos proventos dos juízes classistas. Alegação de ofensa ao art. 40, § 4º (norma originária) e/ou § 8º (com a renumeração conferida pela Emenda Constitucional 20/1998 e alteração realizada pela Emenda Constitucional 41/2003), da Constituição Federal. 5. Impossibilidade de o Poder Judiciário determinar reajuste com base em critério não previsto legalmente. Incabível acolher o pleito de incidência do Índice Nacional dos Preços ao Consumidor (INPC). 6. Norma de múltiplos sentidos. Ambiguidade da categoria referida dos servidores públicos federais. Acolhimento do pedido alternativo. 7. Tramitação legislativa do Projeto de Lei 2.980, de 1997 (que culminou com a promulgação da Lei 9.655/1998), no qual se debateu a vinculação do reajuste da remuneração do juiz classista ao dos servidores civis da União. Interpretação autêntica. 8. Antes da reforma Constitucional promovida pela Emenda Constitucional 24/1999, os juízes classistas estavam inseridos no Capítulo III (Do Poder Judiciário) da Constituição Federal. Única interpretação consentânea com o texto constitucional: considerar como categoria paradigma os servidores públicos do Poder Judiciário da União. 9. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei 9.655/1998, no sentido de que se aplicam aos proventos de aposentadoria do juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), de acordo com a redação conferida ao § 8º do art. 40 da CF pela Emenda Constitucional 41/2003. (ADI 5179, Relatora: Cármen Lúcia, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 17/09/2020). (grifado)
Afigura-se, ainda, indevida a revisão dos proventos de aposentadoria dos postulantes em conformidade com os índices concedidos aos aposentados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, já que, como visto pela lei de regência e pela jurisprudência pátria, devem ser atualizados nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos federais. Precedentes: AC 0019631-12.2007.4.01.3300, Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 03/10/2018 PAG., AC 0037307-42.1999.4.01.3400, Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 19/05/2016 PAG. 9, AC 0011445-49.2011.4.01.3400, Juíza Federal Olívia Merlin Silva, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 16/10/2019.
A Primeira Turma do STF já firmou entendimento no sentido de que "A Lei nº 9.655/1998 desvinculou a remuneração dos juízes classistas em atividade dos vencimentos dos juízes togados, congelando o seu valor a partir daquele momento e submetendo-o aos mesmos reajustes concedidos em caráter geral aos servidores federais. Assim, os classistas de primeira instância aposentados fazem jus ao valor da última remuneração dos classistas ativos até 1999 e, a partir daí, ao percentual de variação dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais..." (STF, MI 6460 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, DJe 24/06/2015).
Ainda nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS REVISÃO. JUIZ CLASSISTA. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS AO SUBSÍDIO DOS JUÍZES TOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO JURÍDICO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Pretensão de Juiz Classista aposentado de recálculo e a consequente majoração de seus proventos para o patamar correspondente a 2/3 dos subsídios percebidos pelos Juízes Togados sob o fundamento de que lei posterior não poderia ter afastado a vinculação dos índices de reajuste nos regimes próprios de previdência dos servidores e no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 2. Os juízes classistas não se equiparam aos juízes de carreira e nem se submetem ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável a estes. Precedentes desta Corte. 3. Consoante o Supremo Tribunal Federal STF Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em consequência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica. (STF, MS 21466, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/1993, DJ 06-05-1994 P. 10486.). Com a aposentadoria do classista, surge realidade jurídica relativa ao cálculo dos proventos. Todavia, a modificação posterior dos vencimentos dos togados, no que utilizados como base de cálculo dos avos, não atrai a incidência do disposto no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/03. (STF, RE 391792, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 20-04-2006 P. 15.) 4. Ademais, os proventos dos juízes classistas de Primeira Instância que adquiriram direito à aposentadoria antes da Lei 9.528/1997 são reajustados na mesma época e no mesmo percentual concedido, em caráter geral, aos servidores públicos federais em atividade, por força da regra da paridade da Lei 6.903/1981 e do disposto na Lei 9.655/1998. [...] No cenário atual, como a sorte do benefício está atrelada à revisão geral anual dos servidores públicos federais, aplica-se a jurisprudência do STF no sentido de que, com a edição das Leis 10.331/2001 e 10.697/2003, restou regulamentado o art. 37, X, da CF/1988. (STF, MI 6460 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, DJe-122 24-06-2015.). 5. A Primeira Turma já firmou entendimento no sentido de que "A Lei nº 9.655/1998 desvinculou a remuneração dos juízes classistas em atividade dos vencimentos dos juízes togados, congelando o seu valor a partir daquele momento e submetendo-o aos mesmos reajustes concedidos em caráter geral aos servidores federais. Assim, os classistas de primeira instância aposentados fazem jus ao valor da última remuneração dos classistas ativos até 1999 e, a partir daí, ao percentual de variação dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais..." (STF, MI 6460 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, Processo Eletrônico DJe-122 DIVULG 23-06-2015 PUBLIC 24-06-2015) 10. Aplica-se ao presente caso o enunciado da súmula vinculante nº 37 do STF, de seguinte teor: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Precedente: Ap n. 0805920-02.2014.4.05.8100/PE. TRF5. Rel. Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior. 4ª Turma; Juiz Conv. Desembargador Federal Manuel Maia De Vasconcelos Neto; j. 07/03/2017. 11. Apelação a que se nega provimento. (AC 0011445-49.2011.4.01.3400, Juíza Federal Olívia Merlin Silva, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 16/10/2019 PAG.) 6. Apelação da parte autora não provida. (AC 0015070-18.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 03/04/2020 PAG.)
Assim, os juízes classistas têm a remuneração vinculada aos reajustes dos servidores públicos federais, nos termos do artigo 5º da Lei 9.655, de 02 de junho de 1998. (TRF1, AC 0003467-54.2003.4.01.3900; AC 0020491-07.2003.4.01.3800; TRF3, AMS 0027920-89.2002.4.03.6100; TRF4, AC 2005.72.00.012763-6; AC 2003.71.00.048041-6).
Para além disso, a sentença recorrida observou os limites subjetivos delineados pelo e. STF no bojo da ADI 5.179, no sentido de aplicar ao provento de aposentadoria do juiz classista temporário, ou eventual pensão, os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União
Nesse passo, a determinação dos valores deve ser transferida para a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que informações adicionais, se necessárias para a liquidação, poderão ser solicitadas ao Tribunal Regional do Trabalho ao qual os autores estão vinculados.
Nesse sentido, versa a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. APURAÇÃO DOS VALORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Pretendem os autores a condenação da ré ao pagamento das parcelas retroativas devidas em decorrência do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. Para tanto, os autores, ex-juízes classistas, alegam ser beneficiários do acórdão exarado no mandado de segurança coletivo TST-MS-737165-73.2001.4.55.5555 - impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho ANAJUCLA - o qual lhes assegurou o recebimento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência PAE e permitiu a implantação da vantagem nos respectivos contracheques. Explicam que o ajuizamento desta ação de cobrança se fez necessário porque os efeitos financeiros da decisão judicial somente contemplou o período posterior à data da impetração (abril/2001). O pedido, portanto, engloba o período quinquenal anterior à data do writ. 2. Presente o interesse de agir, uma vez que, se há reconhecimento judicial de um direito e o mesmo não é implementado, cabível a busca pela tutela judicial para se dar efetividade a esse direito. As parcelas pretendidas pelos autores, anteriores a abril/2001, data da impetração, não foram pagas pela Administração, situação que configura a necessidade de se postular o benefício em sede judicial. 3. Tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o MS coletivo em abril/2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril/1996, consoante entendimento sedimentado na Súmula 85 do STJ. Conforme se colhe da inicial, os autores esclareceram que a presente ação de cobrança engloba o período quinquenal, imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. O pedido, portanto, está delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. 4. O direito à parcela autônoma de equivalência com relação ao período pretérito à data da impetração está consignado no próprio acórdão do STF no julgamento do RMS 25.841/DF. Ademais, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho determinou que "os efeitos pretéritos do mandado de segurança deverão observar a sistemática da execução por precatório, de responsabilidade de cada Corte Regional, a qual caberá providenciar o cálculo dos respectivos valores, mediante o requerimento dos interessados, nos termos previstos em lei". Cabível, portanto, o ajuizamento de ação de cobrança para a obtenção dos efeitos financeiros quanto ao período anterior ao Mandado de Segurança Coletivo, observada a prescrição quinquenal na relação de trato sucessivo. (AC 0036533-16.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/07/2019 PAG.). 5. Condenação da União ao pagamento das parcelas remanescentes a título de Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), vencidas anteriormente à impetração e não alcançadas pela prescrição, considerando para esse fim o prazo de 5 (cinco) anos contado regressivamente da propositura da ação ordinária, excluindo-se o prazo entre a impetração do Mandado de Segurança nº TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 e o respectivo trânsito em julgado. (AC 0028966-31.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/09/2019 PAG.) 6. Na hipótese, cabível, portanto, ajuizamento de ação de cobrança para a obtenção dos efeitos financeiros quanto ao período anterior ao Mandado de Segurança Coletivo, observada a prescrição quinquenal na relação de trato sucessivo. 7. A apuração dos valores devidos aos autores deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 8. Devem-se aplicar aos cálculos, os critérios de pagamento de correção monetária e juros moratórios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada 9. Remessa oficial e apelação da União desprovidas. (AC 0028965-46.2016.4.01.3400, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 01/04/2022)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. APURAÇÃO DOS VALORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 9.494/97, ART. 1º-F - ADI 4357. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1. Ação em que os autores, ex-juízes classistas, alegam ser beneficiários do acórdão exarado no Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165-73.2001.4.55.5555 - impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA - o qual lhes assegurou o recebimento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE e permitiu a implantação da vantagem nos respectivos contracheques. Explicam que o ajuizamento dessa ação de cobrança fez-se necessário porque os efeitos financeiros da decisão judicial somente contemplou o período posterior à data da impetração (abril/2001). O pedido, portanto, engloba o período quinquenal anterior à data do "writ". 2. Afirma, a União, que apenas aqueles filiados à ANAJUCLA à época da impetração estão legitimados a cobrar eventual direito reconhecido na ação mandamental. Assim, como os autores não trouxeram lista de associados nesta ação, não há como saber se os mesmos estão ou não alcançados pela decisão judicial. Ocorre que, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho expediu a Recomendação CSJT 017, de 23/5/2014, aos Tribunais Regionais do Trabalho, estabelecendo critérios administrativos para o cumprimento da decisão proferida pelo STF nos autos do RMS 25.841/DF. O art. 1º do ato dispões que "a decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal alcança todos os juízes classistas de primeiro grau aposentados e pensionistas, independentemente da condição de membro da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, autora do writ". 3. Presente o interesse de agir, uma vez que, se há reconhecimento judicial de um direito e o mesmo não é implementado, cabível a busca pela tutela judicial para se dar efetividade a esse direito. As parcelas pretendidas pelos autores, anteriores a abril/2001, data da impetração, não foram pagas pela Administração, situação que configura a necessidade de se postular o benefício em sede judicial. 4. Tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o MS coletivo em abril/2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril/1996, consoante entendimento sedimentado na Súmula 85 do STJ. Conforme se colhe da inicial, os autores esclareceram que "a presente ação de cobrança engloba o período quinquenal, imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555". O pedido, portanto, está delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. 5. O direito à parcela autônoma de equivalência com relação ao período pretérito à data da impetração está consignado no próprio acórdão do STF no julgamento do RMS 25.841/DF. Ademais, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho determinou que "os efeitos pretéritos do mandado de segurança deverão observar a sistemática da execução por precatório, de responsabilidade de cada Corte Regional, a qual caberá providenciar o cálculo dos respectivos valores, mediante o requerimento dos interessados, nos termos previstos em lei". Cabível, portanto, o ajuizamento de ação de cobrança para a obtenção dos efeitos financeiros quanto ao período anterior ao Mandado de Segurança Coletivo, observada a prescrição quinquenal na relação de trato sucessivo. 6. A apuração dos valores devidos aos autores foi remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 7. O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da CF/1988, que resultou na inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (ADI 4.357). Por essa razão, o Conselho da Justiça Federal determinou a alteração do Manual de Cálculos da Justiça Federal, por meio da Resolução/CJF 267, de 02/12/2013, não mais aplicando a regra insculpida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, adaptando o cálculo da recomposição da moeda nos termos da nova orientação jurisprudencial da Corte Suprema. 8. Remessa oficial e apelação da União não providas. (AC 0036533-16.2016.4.01.3400, Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca (CONV.), TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 31/07/2019) (grifado)
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido inicial, eis que em conformidade com a jurisprudência sobre a matéria.
Honorários de advogado devidos pela União majorados em um ponto percentual, na forma do art. 85, §11, do CPC.
IX – Dispositivo
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para lhe reconhecer a gratuidade de justiça.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1057518-76.2022.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: LUIZ DE CAMPOS FRANCA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - SE2603-A, NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. REAJUSTES CONFERIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. VENCIMENTOS BÁSICOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO, NA CLASSE INTERMEDIÁRIA, NO ÚLTIMO PADRÃO. § 8º DO ART. 40 DA CF PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. APURAÇÃO DOS VALORES. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela União contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, compelindo a União ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, com base no critério reconhecido judicialmente pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.179/DF.
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não possui o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015.
3. Aplica-se o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de relação de direito público, afastando-se a incidência das regras do Código Civil, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ)
4. Afastada a preliminar de ausência de documentos essenciais ao julgamento da ação, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora atende aos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, sendo suficiente para a análise do mérito da demanda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
5. Em relação à impugnação ao valor da causa, cabe à parte impugnante apresentar, em juízo, provas convincentes que demonstrem a necessidade de alteração do montante ou que provem que ele está desvinculado do proveito econômico pleiteado. No caso, à míngua de tais provas, a pretensão recursal, nesse ponto, não merece acolhimento. (TRF1, AG 0067301-47.2010.4.01.0000, Juíza Federal Convocada Clemencia Maria Almada Lima de Ângelo, 8R, e-DJF1 28/06/2019)
6. A atualização monetária não constitui um acréscimo ao débito, mas sim a recomposição do valor real da moeda em tempos de inflação, visando preservar o montante nominal ao longo do período. Esse entendimento está sumulado no verbete nº 19 do TRF-1ª Região: 'O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito administrativamente com atraso, está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido".
7. De fato, a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA) ajuizou a ADI 5.179/DF, alegando a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 9.655/1998, com o argumento de que o referido dispositivo teria cerceado os reajustes aos juízes classistas. O Tribunal Pleno do STF julgou a matéria e, por maioria, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi parcialmente procedente, determinando que ao provento de aposentadoria do juiz classista temporário, ou eventual pensão, sejam aplicados os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União.
8. Quanto ao indevido abatimento relativo aos reajustes de 28,86% e 3,17%, esse ponto não merece ser enfrentado, principalmente porque o juízo de origem não teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto e a questão não foi abordada na sentença recorrida. Vale destacar que o caráter devolutivo da apelação é restrito à matéria debatida e contraditada no juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
9. A sentença recorrida observou os limites subjetivos estabelecidos pelo e. STF na ADI 5.179/DF, aplicando ao provento de aposentadoria do juiz classista temporário, ou eventual pensão, os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União
10. A determinação dos valores deve ser transferida para a fase de cumprimento de sentença, momento em que informações adicionais, se necessárias para a liquidação, poderão ser solicitadas ao Tribunal Regional do Trabalho ao qual os autores estão vinculados. Precedentes
11. De acordo com o art. 98 do CPC de 2015, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade(§§ 2 e 3º). Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação profissional do apelante autoriza a presunção de existência da condição de miserabilidade jurídica ensejadora da gratuidade das despesas processuais. Pedido de justiça gratuita deferido.
12. Honorários de advogado devidos pela União majorados em um ponto percentual, na forma do art. 85, §11, do CPC.
13. Apelação da União improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 11). Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, dar parcial provimento à apelação da parte autora e não conhecer à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
