
POLO ATIVO: JUREMA APARECIDA PINHEIRO OLIVEIRA
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000310-26.2020.4.01.3200
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecer a autora como beneficiária do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), na condição de dependente legal de seu filho, segundo sargento da Aeronáutica.
Em suas razões recursais, a autora alega que se enquadra como beneficiária do FUNSA/SISAU, ainda com o recebimento de pensão por morte, haja vista que o benefício não se enquadraria no conceito de remuneração, pois não se trata de trabalho assalariado. Ao fim, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000310-26.2020.4.01.3200
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Cinge-se a matéria sobre a possibilidade de a autora, como beneficiária do Sistema de Saúde da Aeronáutica e dependente legal de seu filho militar da Aeronáutica, ser reincluída no Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), garantindo-lhe assistência médico-hospitalar.
Aduz a autora que desde 19/11/10 a 04/06/18 foi beneficiária da assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), como dependente do seu filho, afirmando que precisa realizar vários tratamentos médicos, exames, consultas e que em junho de 2018 foi excluída do SISAU, sob a alegação de que a partir daquela data não era mais dependente do seu filho, por receber o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo. Postula, portanto, a sua reinclusão no FUNSA/SISAU por necessitar de serviços médicos, visando à preservação de a sua integridade física.
A Lei n. 6.880/80 dispõe que:
Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
(...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
(...)
§ 2° São considerados dependentes do militar:
(...)
V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;
(...)
§ 4° Para efeito do disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.
Infere-se do § 4º do art. 50 da Lei n. 6.880/1980 que tal dispositivo excluía de forma expressa, do conceito de remuneração, os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos.
Logo, é exatamente o caso da pensão por morte recebida pela autora, pois se trata de um benefício previdenciário, que não consiste em contraprestação de trabalho assalariado, recebido dos cofres públicos.
Corroborando esse raciocínio, colaciona-se o seguinte julgado, proferido no âmbito deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI N. 6.880/80. FUNSA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. GENITORA APOSENTADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão posta versa sobre a possibilidade de a autora, como beneficiária do Sistema de Saúde da Aeronáutica e dependente legal de seu filho militar da Aeronáutica, ser reincluída no Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA/SARAM), garantindo-lhe assistência médico-hospitalar. Narra a autora que, desde o ano de 2005 ao ano de 2018, foi beneficiária da assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica (SARAM), como dependente do seu filho. Afirma que nos 13 (treze) anos de dependência, percebeu mensalmente 02 (dois) salários mínimos (aposentadoria e pensão por morte), e que realizou vários tratamentos médicos, exames, consultas e procedimento cirúrgico (mastectomia), e nunca teve problemas no atendimento. Acrescenta que, em junho de 2018, o atendimento médico lhe foi negado, sob a alegação de que a partir daquela data não era mais dependente do seu filho. Postula, portanto, a sua reinclusão no FUNSA/SARAM por necessitar de tratamentos, acompanhamentos e intervenções cirúrgicas imediatas, visando à preservação de a sua integridade física, sob pena de agravamento do seu quadro clínico. 2. O Estatuto dos Militares, no art. 50, parágrafo 2º, V, com a redação anterior às alterações da Lei 13.954/2019, prevê o direito à assistência médico-hospitalar aos dependentes do militar, inclusive à mãe viúva, desde que não receba remuneração. 3. Diferentemente do que defende a apelante, o recebimento de pensão ou aposentadoria não descaracteriza a condição de dependente da mãe para com o filho, pois tal rendimento não é abrangido pelo conceito de remuneração. Com efeito, não sendo proveniente de trabalho assalariado, mas de um benefício previdenciário, a pensão não pode ser considerada remuneração, cuja percepção enseje a exclusão da pensionista do rol de dependentes do militar. 4. Na espécie, as provas acostadas aos autos demonstram que a apelada consta como dependente de seu filho para fins de imposto de renda (ID 17557215), sendo que a sua situação de genitora viúva recebedora de pensão por morte previdenciária e aposentada por idade não se alterou desde a data em que foi considerada dependente do seu filho. Assim, a autora, na condição de dependente econômica do filho, tem direito à reinclusão como beneficiária do FUNSA/SARAM, como bem restou decidido na sentença recorrida. 5. Apelação não provida.
(AC 1017337-72.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.)
Nos termos da jurisprudência do STJ, o item 5.5 da NSCA 160-5/2017 (dispôs que os rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar percebidos pelas mães dos militares deveriam ser considerados como remuneração), extrapolou o limite regulamentar, conferindo sentido mais amplo ao referido dispositivo legal do que é possível extrair de sua interpretação literal. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. MÃE VIÚVA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. INTEPRETAÇÃO DO ART. 50, § 4º, DA LEI N. 6.880/1980. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente, na condição de mãe viúva que recebe pensão por morte estatutária do falecido marido, tem direito à assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, "e", da Lei n. 6.880/1980.
2. O § 4º do art. 50 da Lei n. 6.880/1980 excluía de forma expressa, do conceito de remuneração, os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos.
3. Esse é exatamente o caso da pensão por morte estatutária recebida pela recorrente, pois se trata de um benefício previdenciário, que não consiste em contraprestação de trabalho assalariado, recebido dos cofres públicos.
4. Constata-se que o item 5.5 da NSCA 160-5/2017 extrapolou o limite regulamentar, pois conferiu ao conceito de remuneração sentido que extrapola aquele dado pelo dispositivo legal regulamentado.
5. Sendo assim, o recebimento de pensão por morte não afasta a qualidade de dependente da mãe viúva, na forma da redação original do art. 50, § 3º, "b", da Lei n. 6.880/1980, para reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.892.273/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
Sendo assim, deve prevalecer o entendimento de que o recebimento de pensão por morte não afasta a qualidade de dependente da mãe viúva, em relação ao filho militar, para fins de reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar, haja vista que a pensão no valor de um salário mínimo não é oriunda de trabalho assalariado, tratando-se de benefício previdenciário, não podendo ser considerada como remuneração, nos termos do entendimento supracitado.
Desse modo, a autora, na condição de dependente econômica do filho, segundo sargento da Aeronáutica, tem direito à reinclusão como beneficiária do FUNSA/SISAU, devendo a sentença ser reformada.
Posto isso, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, reconhecer a autora como beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), na condição de dependente de seu filho, RODRIGO PINHEIRO DE OLIVEIRA, segundo sargento da Aeronáutica e determinar sua reinclusão no (FUNSA/SISAU).
É o meu voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000310-26.2020.4.01.3200
APELANTE: JUREMA APARECIDA PINHEIRO OLIVEIRA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEI N. 6.880/80. FUNSA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. GENITORA PENSIONISTA. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se a matéria sobre a possibilidade de a autora, como dependente de seu filho, militar da Aeronáutica, ser reincluída como beneficiária no Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), garantindo-lhe assistência médico-hospitalar. Segundo consta nos autos a autora desde 19/11/10 a 04/06/18 foi beneficiária da assistência médico-hospitalar no FUNSA, como dependente do seu filho. Afirma que precisa realizar vários tratamentos médicos, exames, consultas e que em junho de 2018 foi excluída do Sistema de Saúde da Aeronáutica, SISAU, sob a alegação de que a partir daquela data não era mais dependente do seu filho, por receber o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo. Postula, portanto, a sua reinclusão no FUNSA/SISAU por necessitar de serviços médicos, visando à preservação de sua saúde e integridade física.
2. O Estatuto dos Militares, no art. 50, parágrafo 2º, V, com a redação anterior às alterações da Lei 13.954/2019, prevê o direito à assistência médico-hospitalar aos dependentes do militar, inclusive à mãe viúva, desde que não receba remuneração.
3. “Diferentemente do que defende a apelante, o recebimento de pensão ou aposentadoria não descaracteriza a condição de dependente da mãe para com o filho, pois tal rendimento não é abrangido pelo conceito de remuneração. Com efeito, não sendo proveniente de trabalho assalariado, mas de um benefício previdenciário, a pensão não pode ser considerada remuneração, cuja percepção enseje a exclusão da pensionista do rol de dependentes do militar.” (AC 1017337-72.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.)
4. Nos termos da jurisprudência do STJ: “... o item 5.5 da NSCA 160-5/2017 extrapolou o limite regulamentar, pois conferiu ao conceito de remuneração sentido que extrapola aquele dado pelo dispositivo legal regulamentado.” (REsp n. 1.892.273/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.). Referido item, ao regulamentar a prestação da assistência médico-hospitalar no sistema de saúde no âmbito da aeronáutica, dispôs que os rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar percebidos pelas mães dos militares deveriam ser considerados como remuneração.
5. Na hipótese, portanto, deve prevalecer o entendimento de que o recebimento de pensão por morte não afasta a qualidade de dependente da mãe viúva, em relação ao filho militar, para fins de reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar, haja vista que a pensão no valor de um salário mínimo não é oriunda de trabalho assalariado, tratando-se de benefício previdenciário, não podendo ser considerada como remuneração, nos termos do entendimento supracitado. Desse modo, a autora, na condição de dependente econômica do filho, segundo sargento da Aeronáutica, tem direito à reinclusão como beneficiária do FUNSA/SISAU, devendo a sentença ser reformada.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele
Relator Convocado
