
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:RICARDO CORDEIRO CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007088-33.2016.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Cuida-se de recurso de apelação (ID 2340820) interposto pela União contra sentença que concedeu, em parte, a segurança impetrada para anular a decisão proferida pela Coordenadora-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (processo nº 52006.003121/2014-61) e quaisquer atos restritivos da contribuição e do benefício do impetrante ao teto do RGPS e para declarar o direito do impetrante de ter o período militar reconhecido como ingresso no serviço público, para os fins constitucionais e legalmente previstos e aplicáveis ao seu caso à época de sua aposentadoria, inclusive regras de transição pertinentes à sua situação.
Sustenta a União, em suas razoes recursais que conforme a NOTA TÉCNICA Nº 003/2015/DENOP/SEGEP-MP, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão reafirmou a impossibilidade do reconhecimento do tempo prestado no regime militar, para ser somado ao tempo de serviço prestado enquanto servidor civil, para efeito da aplicação das regras de transição previstas no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, bem como, para afastar a aplicação do regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
Alega que a “... Orientação Normativa SEGEP n° 08, de 01.10.2014 questionada pelo autor na presente ação, baseia-se no Parecer nº 0174-3.18/2014/TLC/CONJUR/MP-CGU/AGU e no entendimento firmado pela Consultoria-Geral da União, por meio da NOTA Nº 045/2014/DECOR/CGU/AGU, ambos elaborados no seio do Consultivo federal”.
Aduz, ainda, que “as conclusões apresentadas por esta Secretaria, na nota acima referenciada, tem fundamento no entendimento firmado pela Consultoria-Geral da União, por meio do PARECER Nº 028/2010/DECOR/CGU/AGU, no sentido de que a expressão “serviço público”, quando inserida na redação dos dispositivos que tratam das regras de transição para concessão de aposentadoria - caput do art. 3º da EC nº 47/2005, ou no caput do art. 6º da EC 41/03 - deve receber interpretação restritiva, ou seja, deve ser restringir ao serviço público prestado em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de suas autarquias e fundações”.
Outrossim, argumenta que não merecem acolhida os argumentos no sentido de que o serviço público foi prestado sem solução de continuidade ao mesmo ente federativo, invocando-se o teor do art. 100 da Lei nº 8.112/90, visto que a questão posta nos presentes autos refere-se à aplicação das regras do regime previdenciário que, como é de conhecimento amplo, é distinto para os servidores militares.
Discorre, ainda, sobre a distinção entre os regimes civil e militar e a ofensa aos princípios da isonomia e da separação dos poderes.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas no ID 2340826.
O MPF, em parecer de ID 3688916, opina pelo não provimento da apelação.
Houve reexame necessário.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007088-33.2016.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pretende o impetrante, na ação mandamental, 1) anular a decisão proferida pela Coordenadora-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (processo nº 52006.003121/2014-61) e quaisquer atos restritivos da contribuição e do benefício do impetrante ao teto do RGPS; 2) declarar o direito do impetrante de ter o período militar reconhecido como ingresso no serviço público para os fins do §16 do artigo 40 da Constituição e das regras de transição da EC 41/2003 e 3) declarar o seu direito à paridade e integralidade de seus proventos no momento de sua aposentadoria, com fundamento no artigo 6º da EC 41/2003, com os efeitos decorrentes.
A Lei nº 12.618/2012 autorizou a criação de uma Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FUNPRESP-EXE) que começou a vigorar a partir de 04/02/2013, data de vigência da Portaria nº 44/2013/MPS/SNPC/DAT.
Sobre a questão, a compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que os servidores egressos de outros regimes previdenciários, desde que sem solução de continuidade no serviço público, são abrangidos pela regra de transição do art. 1º, § 1º, da Lei 12.618/2012, podendo, portanto, optar pela permanência no regime anterior à instituição da previdência complementar.
Neste ponto, confiram-se:
"RECURSO ESPECIAL. LEI 12.618/2012. NOMEAÇÃO EM CARGO DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. VÍNCULO ANTERIOR COM O SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia consiste em saber se os servidores egressos de outros entes da federação que, sem solução de continuidade, ingressaram no serviço público federal, tem ou não direito de optar pelo regime previdenciário próprio da União anterior ao regime de previdência complementar estabelecido por esse último ente e sujeito ao teto do RGPS.
2. O art. 40, § 16, da CF e o art. 1º , § 1º, da Lei 12.618/2012, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado. Não há, portanto, nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público.
3. Recurso Especial não provido" (STJ- REsp 1.671.390/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, in DJe de 12/09/2017).
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A orientação desta Corte é que os servidores egressos de outros regimes previdenciários, desde que sem solução de continuidade no serviço público, são abrangidos pela regra de transição do artigo 1º, § 1º, da Lei 12.618/2012 e, como consequência, podem optar pela permanência no regime anterior à instituição da Previdência Complementar. Precedentes.
2. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no REsp 1889240 / SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, in DJe de 02/06/2021).
O impetrante/apelado ingressou no cargo de analista de comércio exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, em 30/07/2014, após a criação Regime Próprio de Previdência Complementar (FUNPRESP-EXE) ocorrido em 4/2/2013, com a publicação da Portaria PREVIC-MPS nº 44, de 31/1/2013. Após tal data, o regime complementar de previdência apenas poderia ser aplicado aos servidores que já tivessem ingressado no serviço público mediante sua prévia e expressa opção. No entanto, possui vínculo com o serviço público federal desde de 01/02/1999 na condição de militar da União.
Destaca-se que EC nº 20/98 permitiu que os entes federativos instituam Regime de Previdência Complementar, passando a dispor o art. 40, §16, da CF/88 que os servidores públicos ingressados até a publicação do ato de instituição do fundo de previdência complementar poderiam optar por qual regime aderir. E, o art. 3º da Lei nº 12.618/2012, que determinou a aplicação compulsória do teto da previdência social apenas aos servidores e membros que tivessem ingressado no serviço público depois da instituição do Regime de Previdência Complementar (no caso, em 04/02/2013); ou para aqueles que por ele optassem.
É irrefutável que os dispositivos legais citados não fizeram qualquer restrição quanto à natureza do serviço público, se civil ou militar.
Ademais, o art. 40, §16, da CF/88 e o art. 1º, §1º, da Lei nº 12.618/2012 utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado; não havendo, por conseguinte, qualquer restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público. Precedente do STJ acima citado.
No tocante à paridade e integralidade dos proventos no momento da aposentadoria da parte impetrante, com base no art. 6º da EC 41/2003, não há, conforme bem esclarecido pelo juiz sentenciante, como garantir judicialmente ao impetrante que permaneça eternamente garantido por tais regras, que inclusive foram relativizadas nas ECs nº 20 e 41, uma vez que ao servidor público não há direito adquirido à regime jurídico frente a inovações constitucionais. Precedente: TRF1 - AC 0006150-36.2008.4.01.3400 / DF, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 20/04/2017.
Posto isso, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007088-33.2016.4.01.3400
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: RICARDO CORDEIRO CRUZ
Advogado do(a) APELADO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM CARGO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. VÍNCULO ANTERIOR COM O SERVIÇO MILITAR DA UNIÃO. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Pretende o impetrante, na ação mandamental, 1) anular a decisão proferida pela Coordenadora-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (processo nº 52006.003121/2014-61) e quaisquer atos restritivos da contribuição e do benefício do impetrante ao teto do RGPS; 2) declarar o direito do impetrante de ter o período militar reconhecido como ingresso no serviço público para os fins do §16 do artigo 40 da Constituição e das regras de transição da EC 41/2003 e 3) declarar o seu direito à paridade e integralidade de seus proventos no momento de sua aposentadoria, com fundamento no artigo 6º da EC 41/2003, com os efeitos decorrentes. Segurança concedida em parte (itens 1 e 2).
2.A Lei nº 12.618/2012 autorizou a criação de uma Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FUNPRESP-EXE) que começou a vigorar a partir de 04/02/2013, data de vigência da Portaria nº 44/2013/MPS/SNPC/DAT.
3.A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que os servidores egressos de outros regimes previdenciários, desde que sem solução de continuidade no serviço público, são abrangidos pela regra de transição do art. 1º, § 1º, da Lei 12.618/2012, podendo, portanto, optar pela permanência no regime anterior à instituição da previdência complementar. Precedentes.
4. Hipótese em que o impetrante/apelado ingressou no cargo de analista de comércio exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, em 30/07/2014, após a criação Regime Próprio de Previdência Complementar (FUNPRESP-EXE) ocorrido em 4/2/2013, com a publicação da Portaria PREVIC-MPS nº 44, de 31/1/2013. No entanto, possui vínculo com o serviço público federal desde de 01/02/1999 na condição de militar da União.
5.A EC nº 20/98 permitiu que os entes federativos instituam Regime de Previdência Complementar, passando a dispor o art. 40, §16, da CF/88 que os servidores públicos ingressados até a publicação do ato de instituição do fundo de previdência complementar poderiam optar por qual regime aderir. E, o art. 3º da Lei nº 12.618/2012, que determinou a aplicação compulsória do teto da previdência social apenas aos servidores e membros que tivessem ingressado no serviço público depois da instituição do Regime de Previdência Complementar (no caso, em 04/02/2013); ou para aqueles que por ele optassem. Tais dispositivos não fizeram qualquer restrição quanto à natureza do serviço público, se civil ou militar.
6. O art. 40, §16, da CF/88 e o art. 1º, §1º, da Lei nº 12.618/2012 utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado; não havendo, por conseguinte, qualquer restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público. Precedente: STJ- REsp 1.671.390/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, in DJe de 12/09/2017
7. No tocante à paridade e integralidade dos proventos no momento da aposentadoria da parte impetrante, com base no art. 6º da EC 41/2003, não há, conforme bem esclarecido pelo juiz sentenciante, como garantir judicialmente ao impetrante que permaneça eternamente garantido por tais regras, que inclusive foram relativizadas nas ECs nº 20 e 41, uma vez que ao servidor público não há direito adquirido à regime jurídico frente a inovações constitucionais. Precedente: TRF1 - AC 0006150-36.2008.4.01.3400 / DF, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 20/04/2017.
8. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
