
POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA
POLO PASSIVO:MARIA LAURA DA COSTA MENEZES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORGE LUIZ LIMA DOS SANTOS - RR2464-A, KAROLAYNE CORREA TENORIO - RR2456-A e ANTONIO VALDONE GOMES FERREIRA JUNIOR - RR2575-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005077-46.2022.4.01.4200
EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA
EMBARGADO: MARIA LAURA DA COSTA MENEZES
Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO VALDONE GOMES FERREIRA JUNIOR - RR2575-A, JORGE LUIZ LIMA DOS SANTOS - RR2464-A, KAROLAYNE CORREA TENORIO - RR2456-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima - IFRR contra o acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação do embargante, mantendo a sentença que concedeu à parte autora, Maria Laura da Costa Menezes, o direito ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) com base na Lei nº 12.772/2012, mesmo tendo se aposentado antes da vigência dessa lei.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar adequadamente os seguintes pontos: a) a aplicação do princípio do tempus regit actum, que veda a retroatividade da Lei nº 12.772/12 para reconhecer o RSC a aposentadorias concedidas antes de sua vigência; b) a impossibilidade de se aplicar o RSC para aposentados em razão das normas de direito intertemporal, uma vez que a concessão da vantagem contraria o ato jurídico perfeito e o direito adquirido do ente público; e c) a falta de análise sobre precedentes que vedam o reconhecimento do RSC aos aposentados antes de 01/03/2013.
Em contrarrazões, a parte embargada, Maria Laura da Costa Menezes, sustenta que não há omissão no acórdão, pois todos os pontos foram devidamente apreciados pela Turma, que fundamentou sua decisão com base na legislação aplicável e em jurisprudências consolidadas, concluindo que a lei permite a extensão do RSC também aos servidores inativos.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005077-46.2022.4.01.4200
EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA
EMBARGADO: MARIA LAURA DA COSTA MENEZES
Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO VALDONE GOMES FERREIRA JUNIOR - RR2575-A, JORGE LUIZ LIMA DOS SANTOS - RR2464-A, KAROLAYNE CORREA TENORIO - RR2456-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Não merecem provimento os aclaratórios pelos seguintes motivos.
1. Da suposta omissão sobre o princípio do tempus regit actum
O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao princípio do tempus regit actum, argumentando que a Lei nº 12.772/12 não poderia retroagir para modificar situações já consolidadas, como aposentadorias concedidas antes de sua vigência.
Contudo, o acórdão abordou de forma expressa a questão, esclarecendo que a Lei nº 12.772/2012 não contém disposição que impeça a extensão do RSC a docentes aposentados antes de 01/03/2013, desde que os certificados e títulos tenham sido obtidos anteriormente à inativação. Transcrevo o trecho do acórdão que aborda a matéria:
"Com base no texto da norma, pode-se inferir que o requisito para o pagamento da retribuição por titulação, com base no instituto Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), é que o certificado ou o título tenham sido obtidos antes da inativação do servidor. Desta forma, não existe previsão legal que determine que a concessão da vantagem se dê exclusivamente aos servidores ativos e nem a exigência de que a inativação ocorra após a vigência da Lei n. 12.772/12."
Assim, observa-se que não há omissão no acórdão quanto ao princípio do tempus regit actum, pois a questão foi amplamente discutida e fundamentada.
2. Da impossibilidade de aplicação do RSC a aposentados
O embargante sustenta que a concessão do RSC aos servidores aposentados representaria uma violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido da autarquia federal, visto que a lei não deve retroagir para beneficiar o servidor.
O acórdão enfrentou tal argumentação ao ressaltar que a Lei nº 12.772/2012 não restringiu o pagamento da Retribuição por Titulação aos servidores ativos ou àqueles que se aposentaram após sua vigência. A análise seguiu entendimento consolidado no STJ, conforme se vê do seguinte trecho do acórdão:
"Tal entendimento tem também sido exarado pelo eg. STJ, que decidiu que “a Lei 12.772/2012 não fez distinção entre o mecanismo a ser observado para o cálculo da Retribuição por Titulação, com base no RSC, pelo fato de o docente encontrar-se na ativa ou aposentado, de modo que revela-se manifestamente ilegal restringir a obtenção do nível de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC apenas aos servidores ativos”, e que “deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos - embora aposentados anteriormente à vigência da Lei 12.772/2012, mas que preenchem os requisitos legais exigidos – à concessão do RSC, para fins de cálculo da Retribuição por Titulação - RT.” (REsp 1.844.945/SC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 25/06/2020)."
Portanto, o argumento do embargante já foi examinado e devidamente refutado pelo acórdão, inexistindo omissão.
3. Da análise dos precedentes citados pelo embargante
O embargante também alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre precedentes que vedam a concessão do RSC a aposentados antes da vigência da Lei nº 12.772/2012.
O acórdão, entretanto, baseou-se em precedentes que são mais recentes e alinhados com a interpretação de que a vantagem pode ser concedida aos inativos que preencham os requisitos legais, independentemente de estarem na ativa na data de vigência da lei.
Diante disso, a análise dos precedentes mencionados pelo embargante é desnecessária, pois o acórdão já se posicionou com base em jurisprudência atualizada e pertinente.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos IFRR.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005077-46.2022.4.01.4200
EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA
EMBARGADO: MARIA LAURA DA COSTA MENEZES
Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO VALDONE GOMES FERREIRA JUNIOR - RR2575-A, JORGE LUIZ LIMA DOS SANTOS - RR2464-A, KAROLAYNE CORREA TENORIO - RR2456-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO A SERVIDORES APOSENTADOS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima - IFRR contra acórdão que negou provimento à apelação da parte embargante, mantendo sentença que concedeu à parte autora, Maria Laura da Costa Menezes, o direito ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) com base na Lei nº 12.772/2012, apesar de sua aposentadoria ter ocorrido antes da vigência da referida lei.
2. A controvérsia envolve a alegação de omissão do acórdão em relação a três pontos: (i) aplicação do princípio do tempus regit actum, que impediria a retroatividade da Lei nº 12.772/2012 para concessão do RSC a aposentados antes de sua vigência; (ii) suposta violação ao ato jurídico perfeito e direito adquirido do ente público com a extensão da vantagem aos inativos; e (iii) ausência de análise de precedentes que vedam o reconhecimento do RSC a servidores aposentados antes de 01/03/2013.
3. Os embargos de declaração têm função integrativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à revisão do mérito ou à modificação do acórdão.
4. Não há omissão quanto ao princípio do tempus regit actum, pois o acórdão reconheceu expressamente que a Lei nº 12.772/2012 não impede a concessão do RSC a servidores que se aposentaram antes de sua vigência, desde que tenham obtido os títulos exigidos antes da inativação.
5. A alegação de violação ao ato jurídico perfeito e direito adquirido do ente público também foi devidamente analisada e refutada no acórdão, que aplicou jurisprudência consolidada do STJ.
6. O acórdão, baseado em precedentes mais recentes e pertinentes, considerou desnecessária a análise dos precedentes indicados pelo embargante, que vedariam a concessão do RSC a aposentados antes da vigência da lei.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
- A Lei nº 12.772/2012 não impede a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) a servidores aposentados antes de sua vigência, desde que os certificados tenham sido obtidos antes da inativação.
- Embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame do mérito, servindo apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades.
Legislação relevante citada:
Lei nº 12.772/2012
CPC, art. 1.022
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.844.945/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/06/2020
STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 11/10/2017
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
