
POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS
POLO PASSIVO:LUCIA HONORIO VASCONCELOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON DA PENHA DA COSTA - GO32767-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050554-92.2021.4.01.3500
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS
APELADO: LUCIA HONORIO VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: EDSON DA PENHA DA COSTA - GO32767-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS – IFGOIAS, em face da sentença que deu parcial provimento aos pedidos iniciais para “determinar a reanálise do pedido de "Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC" apresentado pela parte autora, de modo a se considerarem a titulação e a competência da servidora inativa, em equivalência de condições aos docentes da ativa, para fins de fixação do nível do RSC e do valor da Retribuição por Titulação (RT) que lhe devam ser atribuídas. Caso deferido o benefício à parte autora, os efeitos financeiros do deferimento deverão remontar a março de 2013, sem prejuízo da prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao requerimento administrativo, consoante Súmula 85 do STJ”.
Alega o apelante, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, argumentando que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da concessão da aposentadoria e o ajuizamento da presente demanda.
Afirma que “a regra contida no § 1º do art. 117 da Lei nº 11.784/08, no que tange à Retribuição por Titulação, veda sua concessão para servidores aposentados (exceto para títulos obtidos antes da inativação) mas apenas a manutenção do pagamento daquelas que foram reconhecidas em atividade como é o caso da RT percebida pelo Autor. Com efeito, mesmo antes da inatividade, a parte autora já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico eventuais RTs ou remunerações e rubricas constantes em suas fichas financeiras, cuja definição levou em conta, na forma da legislação aplicável, a exemplo do § 1º do art. 117 da Lei nº 11.784/08, os certificados ou títulos obtidos "anteriormente à data da inativação", pelas razões acima mencionadas”.
Aduz que “o fato de eventualmente receber RT concedida anteriormente à aposentação não induz ao direito ao reconhecimento do RSC como suposto na Exordial, haja vista que, diferentemente da RT concedida antes de sua aposentadoria, o direito ao RSC pleiteado não poderá integrar o cálculo de seus proventos dado que à época da concessão de sua aposentadoria (repise-se sem paridade conforme explicitado no item II.1) o RSC não existia, e assim, tampouco, os critérios de equivalência a partir dos quais pretende majorar o valor de seus proventos”.
Por fim, assevera que tanto o Reconhecimento de Saberes e Competências quanto a Retribuição por Titulação configuram parcelas propter laborem, de natureza transitória, cujo pagamento é feito sempre que comprovada a realização de atividades acadêmicas discriminadas pela instituição de ensino, mediante regulamentação própria.
Requer o provimento do recurso para, reformando-se a sentença recorrida, julgar improcedente todos os pedidos formulados na inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050554-92.2021.4.01.3500
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS
APELADO: LUCIA HONORIO VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: EDSON DA PENHA DA COSTA - GO32767-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Cuida-se de recurso de apelação em face da sentença que deu parcial provimento aos pedidos iniciais para “determinar a reanálise do pedido de "Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC" apresentado pela parte autora, de modo a se considerarem a titulação e a competência da servidora inativa, em equivalência de condições aos docentes da ativa, para fins de fixação do nível do RSC e do valor da Retribuição por Titulação (RT) que lhe devam ser atribuídas. Caso deferido o benefício à parte autora, os efeitos financeiros do deferimento deverão remontar a março de 2013, sem prejuízo da prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao requerimento administrativo, consoante Súmula 85 do STJ”.
A autora é servidora aposentada do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, tendo ocupado o cargo de Professora de Ensino Básico Técnico e Tecnológico, Classe D-III, Nível 1, com titulação de Especialista em Tecnologia Educacional Aplicada ao Ensino de 1º Grau. Com base na Resolução nº 01/2014, do Conselho Permanente de Reconhecimento de Saberes e Competências – CPRSC e Resolução CONSUP nº 9, de 02 de junho de 2014, instaurou processo administrativo n. 23372.001902/2020-92, o qual foi indeferido com a fundamentação de que a autora teria se aposentado em 04 de maio de 1995, antes da vigência da Lei nº 12.772/2012.
-
Preliminar
O apelante afirma que estaria prescrito o fundo de direito, vez que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da concessão da aposentadoria e o ajuizamento da presente demanda.
Todavia, a matéria em exame diz respeito a parcelas que caracterizam prestações de trato sucessivo, sendo, portanto, aplicável o enunciado contido na Súmula 85/STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação").
No presente caso a prescrição, conforme apontado pela sentença, atinge somente os valores referentes aos 5 anos anteriores a sua propositura, mas não fulmina o fundo de direito, por tratar-se de prestações de trato sucessivo.
-
Mérito
A sentença ora recorrida deu parcial provimento aos pedidos iniciais, declarando que “(...) a Administração não pode negar ao servidor que se tenha aposentado antes da Lei 12.772/2012, mas possuidor da garantia de paridade ( caso da parte autora), o direito à comprovação dos requisitos necessários para perceber a vantagem "Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC", por meio do eventual aproveitamento das experiências profissionais obtidas durante o exercício do cargo até a inativação”.
Desta feita, a controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de pagamento da retribuição por titulação, com base no instituto Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), àqueles que se aposentaram antes da vigência da Lei nº 12.772/12.
O §1º do art. 17 da Lei nº 12.772/12 estabelece que: "A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação."
Com base no texto da norma, pode-se inferir que o requisito para o pagamento da retribuição por titulação, com base no instituto Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), é que o certificado ou o título tenham sido obtidos antes da inativação do servidor. Desta forma, não existe previsão legal que determine que a concessão da vantagem se dê exclusivamente aos servidores ativos e nem a exigência de que a inativação ocorra após a vigência da Lei n. 12.772/12.
Tal entendimento tem também sido exarado pelo eg. STJ, que decidiu que “a Lei 12.772/2012 não fez distinção entre o mecanismo a ser observado para o cálculo da Retribuição por Titulação, com base no RSC, pelo fato de o docente encontrar-se na ativa ou aposentado, de modo que revela-se manifestamente ilegal restringir a obtenção do nível de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC apenas aos servidores ativos”, e que “deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos - embora aposentados anteriormente à vigência da Lei 12.772/2012, mas que preenchem os requisitos legais exigidos – à concessão do RSC, para fins de cálculo da Retribuição por Titulação - RT” (REsp 1.844.945/SC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 25/06/2020).
No mesmo sentido é o precedente da Primeira Turma deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. LEI 12.772/2012. APOSENTADORIA ANTES DE 01/03/2013 COM GARANTIA DE PARIDADE. DIREITO À AVALIAÇÃO PARA PERCEPÇÃO DA VANTAGEM.
1. Da análise da Lei 12.772/12 que disciplina o Regime de Saberes e Competências - RSC, é possível verificar que esta condiciona a concessão da rubrica pleiteada à obtenção do certificado ou do título anteriormente à data da inativação do servidor, não havendo determinação legal quanto à percepção da vantagem apenas para quem se tornou inativo a partir de março de 2013.
2. O servidor público inativo da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado antes 01/03/2013, data do início dos efeitos da Lei 12.772/2012, com paridade remuneratória, tem direito de ser avaliado para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). Precedentes TRF4 e TRF5.
3. Apelação das autoras provida para determinar que sejam avaliadas para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências, afastando-se a vedação temporal decorrente da inativação ocorrida antes da Lei 12.772/2012 começar a produzir efeitos financeiros."
(AC 1001609-09.2018.4.01.3200 – TRF1, Relatora Desembargadora Federal GILGA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, PJe 07/07/2020).
Dessa forma, com razão a sentença, tendo em vista que a Lei nº 12.772/2012 não restringiu a percepção da Retribuição por Titulação – RT, com base no Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC, somente aos servidores ativos ou àqueles que se aposentaram após 01/03/2013, ou seja, a percepção da Retribuição por Titulação, com base no RSC, é direito tanto dos servidores ativos como dos inativos, ainda que aposentados em data anterior à vigência da Lei nº 12.772/2012, sendo apenas exigidos os requisitos legais para o cálculo da Retribuição por Titulação com base no RSC.
Ainda não há falar que a vantagem em questão possui natureza propter laborem, uma vez que a sua percepção não está relacionada ao efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Este é também o entendimento do STJ, que assevera que “a vantagem correspondente ao Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, correspondente a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade” (STJ - REsp 1.930.363, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05.10.2021, Dje 15.10.2021).
No caso, a parte autora se aposentou em data anterior à Lei n. 12.772/2002, com direito à paridade e com obtenção da titulação ainda na ativa, razão pela qual deve lhe ser possibilitada a avaliação para fins de percepção da retribuição por titulação calculada com base no RSC (Reconhecimento de Saberes e Competência), a partir da data estabelecida para o início do seu pagamento em 01/03/2013.
Deve-se, ainda, ressaltar o acerto da sentença, que dispôs:
“(...) sob pena de usurpação do monopólio administrativo da primeira palavra sobre o tema ou em violação ao princípio da separação e independência dos poderes, não compete a este Juízo examinar da titulação, nem a respectiva pontuação que lhe deve atribuir, para fins de enquadramento nos variados níveis da gratificação.
Ou seja, superada a alegação de inexistência do direito ao benefício em razão de a aposentadoria ser anterior à vigência da Lei 12.772/2012, o requerimento apresentado pela parte autora deve ser novamente submetido à esfera administrativa competente.
E, se porventura houver de ser deferido o benefício, os efeitos financeiros do deferimento deverão remontar a março de 2013, nos termos da norma regulamentar, sem prejuízo da prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao requerimento administrativo, consoante Súmula 85 do STJ.
Não cabe ao Judiciário se imiscuir na competência administrativa e determinar o pagamento da vantagem ao servidor, vez que necessária análise subjetiva, a ser realizada em âmbito administrativo.
Deste modo, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios devidos pela parte apelante majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050554-92.2021.4.01.3500
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS
APELADO: LUCIA HONORIO VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: EDSON DA PENHA DA COSTA - GO32767-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS REFERENTES AO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS- RSC. SERVIDOR APOSENTADO EM DATA ANTERIOR À LEI N. 12.772/2002. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT) DEVIDA. PARCELA SEM NATUREZA PROPTER LABOREM. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso de apelação em face da sentença que deu parcial provimento aos pedidos iniciais para “determinar a reanálise do pedido de "Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC" apresentado pela parte autora, de modo a se considerarem a titulação e a competência da servidora inativa, em equivalência de condições aos docentes da ativa, para fins de fixação do nível do RSC e do valor da Retribuição por Titulação (RT) que lhe devam ser atribuídas. Caso deferido o benefício à parte autora, os efeitos financeiros do deferimento deverão remontar a março de 2013, sem prejuízo da prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao requerimento administrativo, consoante Súmula 85 do STJ”.
2. A autora é servidora aposentada do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, tendo ocupado o cargo de Professora de Ensino Básico Técnico e Tecnológico, Classe D-III, Nível 1, com titulação de Especialista em Tecnologia Educacional Aplicada ao Ensino de 1º Grau. Com base na Resolução5 nº 01/2014, do Conselho Permanente de Reconhecimento de Saberes e Competências – CPRSC e Resolução CONSUP nº 9, de 02 de junho de 2014, instaurou processo administrativo n. 23372.001902/2020-92, o qual foi indeferido com a fundamentação de que a autora teria se aposentado em 04 de maio de 1995, antes da vigência da Lei nº 12.772/2012.
3. O apelante afirma que estaria prescrito o fundo de direito, vez que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da concessão da aposentadoria e o ajuizamento da presente demanda. Todavia, a matéria em exame diz respeito a parcelas que caracterizam prestações de trato sucessivo, sendo, portanto, aplicável o enunciado contido na Súmula 85/STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"). No presente caso a prescrição, conforme apontado pela sentença, atinge somente os valores referentes aos 5 anos anteriores a sua propositura, mas não fulmina o fundo de direito, por tratar-se de prestações de trato sucessivo.
4. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade pagamento da retribuição por titulação, com base no instituto Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), àqueles que se aposentaram antes da vigência da Lei nº 12.772/12.
5. O §1º do art. 17 da Lei nº 12.772/12 estabelece que: "A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação." Com base no texto da norma, pode-se inferir que o requisito para o pagamento da retribuição por titulação, com base no instituto Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), é que o certificado ou o título tenham sido obtidos antes da inativação do servidor. Desta forma, não existe previsão legal que determine que a concessão da vantagem se dê exclusivamente aos servidores ativos e nem a exigência de que a inativação ocorra após a vigência da Lei n. 12.772/12.
6. Tal entendimento tem também sido exarado pelo eg. STJ, que decidiu que “a Lei 12.772/2012 não fez distinção entre o mecanismo a ser observado para o cálculo da Retribuição por Titulação, com base no RSC, pelo fato de o docente encontrar-se na ativa ou aposentado, de modo que revela-se manifestamente ilegal restringir a obtenção do nível de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC apenas aos servidores ativos”, e que “deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos - embora aposentados anteriormente à vigência da Lei 12.772/2012, mas que preenchem os requisitos legais exigidos – à concessão do RSC, para fins de cálculo da Retribuição por Titulação - RT” (REsp 1.844.945/SC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). Precedente (AC 1001609-09.2018.4.01.3200 – TRF1, Relatora Desembargadora Federal GILGA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, PJe 07/07/2020).
7. Com razão a sentença, tendo em vista que a Lei nº 12.772/2012 não restringiu a percepção da Retribuição por Titulação – RT, com base no Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC, somente aos servidores ativos ou àqueles que se aposentaram após 01/03/2013, ou seja, a percepção da Retribuição por Titulação, com base no RSC, é direito tanto dos servidores ativos como dos inativos, ainda que aposentados em data anterior à vigência da Lei nº 12.772/2012, sendo apenas exigidos os requisitos legais para o cálculo da Retribuição por Titulação com base no RSC.
8. Ainda não há falar que a vantagem em questão possui natureza propter laborem, uma vez que a sua percepção não está relacionada ao efetivo desempenho das atribuições do cargo. Este é também o entendimento do STJ, que assevera que “a vantagem correspondente ao Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, correspondente a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade” (STJ - REsp 1.930.363, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05.10.2021, Dje 15.10.2021).
9. No caso, a parte autora se aposentou em data anterior à Lei n. 12.772/2002, com direito à paridade e com obtenção da titulação ainda na ativa, razão pela qual deve lhe ser possibilitada a avaliação para fins de percepção da retribuição por titulação calculada com base no RSC (Reconhecimento de Saberes e Competência), a partir da data estabelecida para o início do seu pagamento em 01/03/2013.
10. Apelação não provida.
11. Honorários advocatícios devidos pela parte apelante majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
