
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
POLO PASSIVO:IVANIL FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BARRETO MARTINS - MT21306-A e FABIANO ALVES ZANARDO - MT12770-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017877-90.2016.4.01.3600
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
APELADO: IVANIL FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FABIANO ALVES ZANARDO - MT12770-A, LUIZ FERNANDO BARRETO MARTINS - MT21306-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Ivanil Ferreira da Silva, compelindo o réu a averbar, como tempo de serviço prestado, o período compreendido entre 20/03/1969 e 15/12/1971 (984 – novecentos e oitenta e quatro – dias), como aluno-aprendiz no Centro Estadual Tecnológico Paula de Souza – ETE – Escola Técnica Agrícola Estadual – Dep. Francisco Franco de Rancharia. Ainda, condenou o INCRA a pagar ao autor as despesas antecipadas, além de honorários advocatícios.
Aduz, em síntese, que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, inexistindo comprovação da remuneração, não atendendo, assim, aos requisitos necessários à sua pretensão.
Apresentadas contrarrazões.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017877-90.2016.4.01.3600
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
APELADO: IVANIL FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FABIANO ALVES ZANARDO - MT12770-A, LUIZ FERNANDO BARRETO MARTINS - MT21306-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em face da sentença proferida nos autos (ID 63515262, pp. 68/), que julgou procedente o pedido formulado por Ivanil Ferreira da Silva, compelindo o réu a averbar, como tempo de serviço prestado, o período compreendido entre 20/03/1969 e 15/12/1971 (984 – novecentos e oitenta e quatro – dias), como aluno-aprendiz no Centro Estadual Tecnológico Paula de Souza – ETE – Escola Técnica Agrícola Estadual – Dep. Francisco Franco de Rancharia. Ainda, condenou o INCRA a pagar ao autor as despesas antecipadas, além de honorários advocatícios.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, é firme no sentido da admissão do cômputo, para fins previdenciários, de período trabalhado como aluno-aprendiz – ainda que prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei n. 4.073/42, ante a ausência de modificação pelas Leis n. 3.552/59, n. 6.225/79 e n. 6.864/80 quanto à natureza dos cursos de aprendizagem ou ao conceito de aprendiz –, junto a escola técnica ou profissionalizante de caráter público, se houver, no período correspondente, atendido aos requisitos indispensáveis, quais sejam: comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União.
Registra-se que tal retribuição pecuniária poderá advir ainda que de forma indireta, como nos casos de recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros, conforme definição do enunciado de súmula n. 96 do Tribunal de Contas da União.
Neste sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
(…)
3. Consoante o entendimento desta Corte, é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, que objetiva fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União.
(…)
(STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, Data do julgamento: 14/09/2020, Data da publicação: 22/09/2020)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR INATIVO DO BACEN. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA PELO TCU. REVERSÃO. TEMPO LABORADO COMO ALUNO-APRENDIZ. COMPROVADA REMUNERAÇÃO INDIRETA PELOS COFRES DA UNIÃO. IRRETROATIVIDADE DO ACÓRDÃO TCU N. 2.024/2004. PRECEDENTES DO STF. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCABIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…)
4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, é firme no sentido da admissão do cômputo, para fins previdenciários, de período trabalhado como aluno-aprendiz junto à escola técnica ou profissionalizante de caráter público, se houver, no período correspondente, retribuição pecuniária oriunda do orçamento de entidade pública, mesmo de forma indireta, como na hipótese de recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros, consoante definição da Súmula/TCU n. 96. Precedentes. (…)
(TRF – Primeira Região, Acórdão n. 0025808-46.2008.4.01.3400, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Data do julgamento: 09/09/2022, Data da publicação: 09/09/2022)
Na hipótese, visa a parte autora o reconhecimento de tal direito, apresentando, para tanto, a certidão de f. 22, expedida pelo Centro Estadual Tecnológico Paulo de Souza – ETE – Escola Técnica Agrícola Estadual “Dep. Francisco Franco de Rancharia”, esclarecendo que, durante o período citado, o requerente obteve alojamento e refeição oferecidos pela unidade escolar, comprovando, conforme registrado alhures, a retribuição pecuniária à conta do orçamento da respectiva escola, ou seja, à conta do orçamento público, ainda que indireta.
Consigna-se que, conforme entendimento jurisprudencial, o recebimento de remuneração, mesmo que de forma indireta, do erário estadual equipara-se à percepção de remuneração do erário federal, porquanto o que importa é a remuneração pelos cofres públicos [TRF1, AC 0005563-38.2009.4.01.3801 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, DJe 29/09/2017; TRF1, AMS 0004070-66.1998.4.01.0000 / BA, Rel. JUIZ ALOISIO PALMEIRA LIMA, Rel.Conv. JUIZ RICARDO MACHADO RABELO (CONV.), PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.20 de 09/07/2001; e TRF1, AC 0036962-56.2010.4.01.9199 / RO, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), e-DJF1 de 12/05/2016]
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (artigo 85, § 11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017877-90.2016.4.01.3600
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
APELADO: IVANIL FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FABIANO ALVES ZANARDO - MT12770-A, LUIZ FERNANDO BARRETO MARTINS - MT21306-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO LABORADO COMO ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO INDIRETA. ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, é firme no sentido da admissão do cômputo, para fins previdenciários, de período trabalhado como aluno-aprendiz junto a escola técnica ou profissionalizante de caráter público, se houver, no período correspondente, retribuição pecuniária oriunda do orçamento de entidade pública, mesmo de forma indireta, como na hipótese de recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros, consoante definição da Súmula/TCU n. 96. Precedentes.
2. O requerente obteve alojamento e refeição oferecidos pela unidade escolar, comprovando, dessa forma, a retribuição pecuniária à conta do orçamento da respectiva escola, ou seja, à conta do orçamento público, ainda que indireta.
3. O recebimento de remuneração, mesmo que de forma indireta, do erário estadual equipara-se à percepção de remuneração do erário federal, porquanto o que importa é a remuneração pelos cofres públicos. [TRF1, AC 0005563-38.2009.4.01.3801 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, DJe 29/09/2017; TRF1, AMS 0004070-66.1998.4.01.0000 / BA, Rel. JUIZ ALOISIO PALMEIRA LIMA, Rel.Conv. JUIZ RICARDO MACHADO RABELO (CONV.), PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.20 de 09/07/2001; e TRF1, AC 0036962-56.2010.4.01.9199 / RO, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), e-DJF1 de 12/05/2016].
4. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (artigo 85, § 11, CPC).
5. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília,
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
