
POLO ATIVO: ROSANI DA CUNHA POMPEU
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1038030-38.2022.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de remessa necessária em face de sentença em que foi concedida a segurança pleiteada por ROSANI DA CUNHA POMPEU, nos seguintes termos:
“Após a decisão que concedeu a liminar, determinando que a autoridade impetrada procedesse a analise do pedido administrativo do impetrante (id. 1262166772), houve a juntada de informações por parte da autoridade coatora (id. 1393020791), noticiando que o requerimento administrativo (protocolo nº 1624934536) foi concluído.
Assim, diante do impulso processual dado pela autoridade na via administrativa, com a conclusão do requerimento administrativo do impetrado, entendo que foi cumprida a decisão liminar e satisfeito o pedido do impetrante no que se refere à autoridade impetrada.
Destarte, entendo que é caso de confirmar a liminar e conceder a segurança.
(...)
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PARA CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA na decisão de id. 1262166772, e DOU POR CUMPRIDA A ORDEM.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao impetrante (id. 1262166772).
O INSS é isento de custas (art. 46 da Lei nº 5.010/66 c/c art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.”
(ID. 369831754)
Sem interposição de recurso voluntário pelas partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimentoda remessa necessária.(ID. 370695637)
É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1038030-38.2022.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/09.
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que determinou que a autoridade previdenciária impetrada finalizasse o julgamento do requerimento administrativo protocolado pela impetrante, relativo à solicitação de isenção de imposto de renda sobre seu benefício previdenciário.
No caso em análise, após a decisão concessiva da liminar, a autoridade coatora noticiou que a apreciação do requerimento administrativo foi concluída.
Desse modo, adoto os fundamentos utilizados pela sentença para a concessão da segurança, especialmente a orientação jurisprudencial deste e. TRF:
APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO E REMESSA OFICIAL EM FACE DE SENTENÇA CONCESSIVA EM MS DETERMINANDO A REGULAR APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO ENTÃO PENDENTE PARA ALÉM DOS PRAZOS LEGAIS - ULTERIOR APRECIAÇÃO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1 - A parte impetrou ação mandamental, para impor ao INSS a obrigação de fazer, para que decida no procedimento administrativo do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial, com fulcro no protocolo de requerimento acostado, de no prazo de 10 (dez) dias, ensejando deferimento de liminar e sentença concessiva, que é objeto de apelação e remessa oficial.
2 - Após o ajuizamento da ação, vem o INSS aos autos informar que o pedido de concessão do benefício foi, enfim, analisado e indeferido (fl. 28), o que reforça a concessão da segurança, eis que, a tal tempo, demonstrava violar direito líquido e certo da parte impetrante a demora ou omissão em não examinar, a tempo e modo, sem justa causa bastante, o requerimento então pendente, tanto que, por força de imposição judicial houve a apreciação. Não denota falta de interesse de agir a só ulterior apreciação do requerimento, se tal adveio em cumprimento a limiar ou sentença.
3 - Apelação e remessa oficial não providas.
(AMS 1004345-03.2019.4.01.3802, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/07/2020)
Assim, correta a sentença concessiva da segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos, sendo seus fundamentos invocados per relationem.
Por fim, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/09).
É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1038030-38.2022.4.01.3400
JUIZO RECORRENTE: ROSANI DA CUNHA POMPEU
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. INSS. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1.Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que determinou que a autoridade previdenciária impetrada finalizasse o julgamento do requerimento administrativo protocolado pela impetrante, relativo à solicitação de isenção de imposto de renda sobre seu benefício previdenciário.
2. No caso em análise, após a decisão concessiva da liminar, a autoridade coatora noticiou que a apreciação do requerimento administrativo foi concluída.
3. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos.
4. Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO
Relator
