
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLETO DE OLIVEIRA LEITE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO FREITAS DE LIMA - BA30317-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão de tutela antecipada, que foi concedida após a sentença proferida no âmbito do processo n. 0003265-02.2015.4.01.3304.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que a reparação de danos contra a Fazenda Pública é imprescritível, pugnando pela suspensão da decisão recorrida.
Em contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso da autora.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s).
Mérito
Não obstante as alegações do recorrente, o Supremo Tribunal Federal – STF, em recurso com repercussão geral, decidiu que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública em razão de ato ilícito, confira-se:
“CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF - RE: 669069 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/02/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/04/2016)”
Sobre o prazo prescricional, dispõe o Decreto 20.910/32, em seu art. 1º, que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1º Região, litteris:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 669.069/MG, estabeleceu, em regime de repercussão geral, a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou que "aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002".
3. Por aplicação do princípio da isonomia, é também quinquenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento da Fazenda Pública. Precedentes.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ - REsp: 1318938 MG 2012/0074588-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019)”
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO DE DIAS TRABALHADOS DURANTE AS FÉRIAS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição do fundo do direito, em ação ordinária buscando indenização por dias trabalhados durante períodos de férias.
2. A jurisprudência desta e. Corte é firme no sentido de que, nas hipóteses de reparação civil contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é aquele previsto no art. 1º, do Decreto 20.910-32, que assim dispõe: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
3. No presente caso, verifica-se que o ato administrativo que se discute transcorreu entre 1983 e 2003. Tendo o ajuizamento da ação ocorrida em janeiro de 2018, há que se reconhecer a configuração da prescrição do fundo do direito, devendo ser mantida a sentença.
4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
5. Apelação desprovida.
(AC 1001923-34.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2023 PAG.)”
Em se tratando de benefício concedido em 06/1984, que durou até 12/1997, tem-se de que, da lá até ao ajuizamento da ação de cobrança do INSS (06/04/2015), a pretensão vindicada já se encontra prescrita.
Essa é a mesma direção trilhada pela sentença recorrida, de modo que não procede a pretensão recursal do ente público.
Assim, por se tratar da mesma matéria discutida na apelação cível 0003265-02.2015.4.01.3304, fica prejudicado o presente recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028890-97.2019.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLETO DE OLIVEIRA LEITE
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO FREITAS DE LIMA - BA30317-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO ALEGADAMENTE ILÍCITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. RE 669.069 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PREJUDICADO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão de tutela antecipada, que foi concedida após a sentença proferida no âmbito do processo 0003265-02.2015.4.01.3304.
2. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que a reparação de danos contra a Fazenda Pública é imprescritível, pugnando pela suspensão da decisão recorrida.
3. O Supremo Tribunal Federal – STF, em recurso com repercussão geral, decidiu que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública em razão de ato ilícito (“ 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” – RE: 669069 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/02/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/04/2016).
4. Sobre o prazo prescricional, dispõe o Decreto 20.910/32, em seu art. 1º, que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Precedentes (STJ - REsp: 1318938 e TRF/1ª Região - AC 1001923-34.2018.4.01.3400).
5. No caso em exame, em se tratando de benefício concedido em 06/1984, que permaneceu até 12/1997, tem-se que, desta última data até ao ajuizamento da ação de cobrança do INSS (06/04/2015), a pretensão de cobrança já se encontra prescrita.
6. Por se tratar da mesma matéria discutida na apelação cível 0003265-02.2015.4.01.3304 que foi desprovida, o presente recurso fica prejudicado.
7. Agravo de Instrumento prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
