
POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ
POLO PASSIVO:JOAO ROBERTO COGO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - MG20180-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032180-23.2019.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão monocrática que (in)deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela/tutela provisória de urgência.
Autos devidamente processados.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032180-23.2019.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Conforme a jurisprudência consolidada no eg. STJ, resta prejudicado o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar/antecipação de tutela, quando se verifica a prolação da sentença de mérito nos autos da ação originária, seja de procedência (porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória, por se tratar de de ato judicial proferido em cognição exauriente), como de improcedência (haja vista haver revogação – expressa ou implícita – da decisão de natureza liminar.
À título de ilustrativo, confira-se: “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente” (in AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
E mais:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.
3. As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal. Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade.
4. Agravo interno não conhecido”
(AgInt no AREsp 984793 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0245735-9 Relator(a) Ministro Mauro Campbell Marques (1141) Órgão Julgador T2 - Segunda Turma, Data do Julgamento 28/03/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 03/04/2017).
Na hipótese dos autos, verifica-se que foi proferida sentença de mérito nos autos da ação da qual originou o presente incidente recursal, o que enseja sua respectiva perda de objeto, haja vista sua manifesta inadmissibilidade.
Posto isso, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
É como voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. Conforme a jurisprudência consolidada no eg. STJ, resta prejudicado o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar/antecipação de tutela, quando se verifica a prolação da sentença de mérito nos autos da ação originária, seja de procedência (porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória, por se tratar de ato judicial proferido em cognição exauriente), quanto de improcedência (haja vista haver revogação – expressa ou implícita – da decisão de natureza liminar). Precedentes: AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., DJ de 07/03/2005; AgInt no AREsp 984793 / SC INTERNO NO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0245735-9Relator(a) Ministro Mauro Campbell Marques, Órgão Julgador T2 - Segunda Turma, Data do Julgamento 28/03/2017 Data da Publicação/FonteDJe 03/04/2017.
2. Agravo de Instrumento prejudicado ante a manifesta perda de objeto.
