
POLO ATIVO: VALDIVINO CAMARGO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A e MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - SP137269-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001199-35.2024.4.01.0000
AGRAVANTE: VALDIVINO CAMARGO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - SP137269-A, ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de homologação de cálculo complementar, referente ao período de 03/12/2020 a 10/08/2022, em que a aposentadoria rural (NB 198.690.097-2) não foi paga ao agravante.
Alega que, determinada a juntada, pelo Juízo de origem, de extrato bancário referente ao período não pago, o agravante apresentou histórico de crédito extraído da plataforma digital MEU INSS, pelo qual demonstra a não quitação do valor reclamado no cálculo complementar.
O magistrado entendeu por bem não homologar os cálculos do período reclamado nos seguintes termos:
Conforme despacho de evento 66, a parte deveria juntar extrato bancário do período de 03/12/2020 a 10/08/2022 para demonstrar o não recebimento dos valores, sob pena de não homologação dos cálculos.
Contudo, foi juntado, novamente, histórico de crédito que apontam os valores não pagos pelo INSS, apenas dos períodos de dezembro de 2020 a março de 2021 (evento 72, arq. 02, páginas 14 e 15 do PDF).
Assim sendo, NÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente.
DETERMINO o restabelecimento do benefício de aposentadoria rural, de modo a obedecer ao comando judicial prolatado pelo TRF-1 - evento 34.
Pelo exposto, determino a intimação da Agência da Previdência Social de Atendimento das Demandas Judiciais - Apsadj, pelo Email: apsdj08001040@inss.gov.br e por mandado no endereço AV. GOIÁS Nº 51, 6º ANDAR, SETOR CENTRAL, 74005010, Goiânia, para que, em 30 (trinta) dias, restabeleça o benefício, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Cumpra-se.
Requer o agravante seja “dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão agravada e homologar o cálculo complementar apresentado, com data base de 08/2022, referente ao o período de 03/12/2020 a 10/08/2022, o qual constatou a importância de R$ 30.244,37 (trinta mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos).”.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001199-35.2024.4.01.0000
AGRAVANTE: VALDIVINO CAMARGO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - SP137269-A, ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Conforme já explicitado, o agravante alega não ter recebido as parcelas referentes a sua aposentadoria no período compreendido entre 02/12/2020 a 10/08/2022.
Pretende a reforma da decisão agravada e a homologação desses valores como devidos.
Para tanto, junta em substituição à exigência de extratos bancários, os extratos da plataforma digital MEU INSS, o que considera documento hábil para comprovar o não recebimento.
Compulsando os autos, constata-se que o próprio INSS reconheceu a devolução de depósitos e a suspensão dos pagamentos (fls. 460-485). Afirma a autarquia que o benefício foi cessado pelo motivo 65 – benefício suspenso por mais 180 dias.
Muito embora essas medidas visem evitar pagamento indevido e tentativas de fraude, elas não eximem o INSS de observar procedimento administrativo que assegure ao segurado o direito ao devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
Além disso, importante observar que o Código de Processo Civil estabelece que não se deve desconsiderar a autenticidade de documentos carreados aos autos quando não houver impugnação da parte contra quem o mesmo foi produzido (ex vi art. 411, inc. III).
No entanto, em que pese a autenticidade dos documentos extraídos dos sistemas informatizados do INSS, estes corroboram ausência de pagamento apenas no período compreendido entre 12/2020 e 03/2021, e não o citado intervalo de 12/2020 a 08/2022.
No caso dos autos, o juízo de origem não homologou os valores apresentados por insuficiência de documentos hábeis a demonstrar o período alegado como devido.
Nesse contexto, sem reparos a decisão agravada.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001199-35.2024.4.01.0000
AGRAVANTE: VALDIVINO CAMARGO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - SP137269-A, ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM O PERÍODO ALEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. O agravante alega não ter recebido as parcelas referentes a sua aposentadoria no período compreendido entre 02/12/2020 a 10/08/2022. Pretende a reforma da decisão agravada e a homologação desses valores como devidos. Para tanto, junta em substituição à exigência de extratos bancários, os extratos da plataforma digital MEU INSS, o que considera documento hábil para comprovar o não recebimento.
2. O próprio INSS reconhece a devolução de depósitos e a suspensão dos pagamentos (fls. 460-485). Afirma a autarquia que o benefício foi cessado pelo motivo 65 – benefício suspenso por mais 180 dias. Muito embora essas medidas visem evitar pagamento indevido e tentativas de fraude, elas não eximem o INSS de observar procedimento administrativo que assegure ao segurado o direito ao devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
3. Importante observar que o Código de Processo Civil estabelece que não se deve desconsiderar a autenticidade de documentos carreados aos autos quando não houver impugnação da parte contra quem o mesmo foi produzido (ex vi art. 411, inc. III). No entanto, em que pese a autenticidade dos documentos extraídos dos sistemas informatizados do INSS, estes corroboram ausência de pagamento apenas no período compreendido entre 12/2020 e 03/2021. E não o citado intervalo de 12/2020 a 08/2022.
4. No caso dos autos, o juízo de origem não homologou os valores apresentados por insuficiência de documentos hábeis a demonstrar o período alegado como devido. Nesse contexto, sem reparos a decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado