
POLO ATIVO: CLAUDIO MERCIO CUNHA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004100-78.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: CLAUDIO MERCIO CUNHA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença nº 1066372-30.2020.4.01.3400, considerou satisfeita a obrigação de fazer e reconheceu a inexistência de título executivo judicial que dê suporte ao pagamento de verbas atrasadas pelo INSS.
A Agravante alega que ingressou com ação objetivando “a condenação do réu a converter e computar o período trabalhado sob condições especiais em tempo comum, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição”.
Requer a reforma da decisão agravada para que o pedido de pagamento dos valores atrasados seja processado pelo Juízo de origem, dando prosseguimento à fase de execução ofertando o devido contraditório e ampla defesa à autarquia demandada, com a possibilidade de, caso queira, impugnar a execução.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004100-78.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: CLAUDIO MERCIO CUNHA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
O título judicial constituído na fase de conhecimento impôs apenas a seguinte obrigação de fazer: “reconhecer como períodos de atividade especial a serem convertidos e somados a tempo comum, para todos os efeitos, os lapsos temporais compreendidos entre 19/07/71 a 08/10/74, 10/10/71 a 17/04/75 a 30/09/77, 10/10/77 a 07/07/80 e 06/02/86 a 31/03/91”.
Todas as pretensões deduzidas pela parte autora na fase de conhecimento, objetivando a concessão de benefício previdenciário e pagamentos de valores respectivos, restaram indeferidas pelo Poder Judiciário.
Afinal, conforme noticia o próprio agravante, o juízo de primeiro grau concluiu “pela improcedência do pedido de aposentadoria proporcional”, tendo esta Corte confirmado a sentença.
Reitero que o título judicial não reconheceu direito a nenhum benefício previdenciário nem a pagamento de qualquer valor atrasado.
Nesse cenário, como bem decidiu o juízo de origem, “não há como prosseguir o cumprimento de sentença em relação ao pedido de pagamento dos valores atrasados, em razão da inexistência de título judicial executivo a amparar tal pedido”.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004100-78.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: CLAUDIO MERCIO CUNHA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL CONVERTIDA E SOMADA A TEMPO COMUM. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO RESPALDA A PRETENSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O título judicial constituído na fase de conhecimento impôs apenas a seguinte obrigação de fazer: “reconhecer como períodos de atividade especial a serem convertidos e somados a tempo comum, para todos os efeitos, os lapsos temporais compreendidos entre 19/07/71 a 08/10/74, 10/10/71 a 17/04/75 a 30/09/77, 10/10/77 a 07/07/80 e 06/02/86 a 31/03/91”. Todas as pretensões deduzidas pela parte autora na fase de conhecimento, objetivando a concessão de benefício previdenciário e pagamentos de valores respectivos, restaram indeferidas pelo Poder Judiciário. Afinal, conforme noticia o próprio agravante, o juízo de primeiro grau concluiu “pela improcedência do pedido de aposentadoria proporcional”, tendo esta Corte confirmado a sentença.
2. Caso em que o título judicial não reconheceu direito a nenhum benefício previdenciário nem a pagamento de qualquer valor atrasado.
3. Como bem decidiu o juízo de origem, “não há como prosseguir o cumprimento de sentença em relação ao pedido de pagamento dos valores atrasados, em razão da inexistência de título judicial executivo a amparar tal pedido”.
4. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
