
POLO ATIVO: CARMEZINO AGUIAR DA LUZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PATRICIA DE SOUZA CARNEIRO - GO35670-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002481-79.2022.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Cuida-se de agravo de instrumento impugnando a decisão de ID 195524044, tão somente na parte em que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência quanto ao pleito de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária da parte autora/agravante.
Sustenta o agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão.
Autos devidamente processados.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002481-79.2022.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
As alegações trazidas pela parte agravante, em suas razões recursais, não são capazes de infirmar os fundamentos judiciosos contidos na decisão agravada, pelas razões que passo a expor.
São requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez).
A carência dos referidos benefícios previdenciários corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
A par disso, nos termos do art. 15, II, da lei de regência, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
No que diz respeito à comprovação da incapacidade parcial ou total e temporária ou da incapacidade permanente e total, a compreensão jurisprudencial em relevo é clara no sentido de que conquanto a perícia médica realizada pelo INSS goze de presunção de legitimidade, esta não é absoluta, podendo ser relativizada naquelas hipóteses em que conste dos autos prova robusta da sua condição incapacitante.
Neste ponto, trago à colação o seguinte julgado desta Corte Regional:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITO ATENDIDO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. PROVA IMPRESCINDÍVEL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCABÍVEL PRÉVIA CONDENAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC).
2. A decisão agravada se mostra acertada. Com efeito, a discussão posta no agravo de instrumento possui entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da lei nº 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria e invalidez) para a atividade laboral. Quanto à incapacidade laboral, a documentação acostada aos autos indica tal circunstância apta a corroborar a antecipação dos efeitos da tutela com a concessão do benefício em questão. Ademais, cumpre consignar que, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade que goza a perícia administrativa, ante a situação fática comprovada em juízo, não há vedação legal ao seu afastamento.
3. De outro lado, reputo incabível a aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, que só é aplicável na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a prévia condenação de multa diária contra a Fazenda Pública em razão do não cumprimento da decisão de antecipação dos efeitos da tutela.” (grifos nossos - AG 0041686-16.2014.4.01.0000/MG, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, ine-DJF1 de 24/09/2015).
Na hipótese, a parte autora/agravante - ao pretender o restabelecimento do benefício implantado com DIB em 22/08/2019 e DIP em 01/09/2019, sob a alegação de que após convocada para a perícia revisional administrativa (Operação Pente Fino), teve o seu benefício concedido até 04/11/2021, o que impossibilitou o agendamento do pedido de prorrogação – não fez juntar aos autos documentação comprobatória da probabilidade do direito invocado de modo a alicerçar a manutenção do benefício suspenso; requerendo dilação probatória que é incompatível com a natureza da tutela provisória de urgência.
Portanto, restam ausentes – em um juízo prelibatório - os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002481-79.2022.4.01.0000
AGRAVANTE: CARMEZINO AGUIAR DA LUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PATRICIA DE SOUZA CARNEIRO - GO35670-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento impugnando a decisão de ID 195524044, tão somente na parte em que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência quanto ao pleito de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária da parte autora/agravante.
2. São requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez).
3. Hipótese em que a parte autora/agravante - ao pretender o restabelecimento do benefício implantado com DIB em 22/08/2019 e DIP em 01/09/2019, sob a alegação de que após convocada para a perícia revisional administrativa (Operação Pente Fino), teve o seu benefício concedido até 04/11/2021, o que impossibilitou o agendamento do pedido de prorrogação – não fez juntar aos autos documentação comprobatória da probabilidade do direito invocado de modo a alicerçar a manutenção do benefício suspenso. Necessidade de dilação probatória que é incompatível com a natureza da tutela provisória de urgência.
4. Ausência – em um juízo prelibatório - dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
5. Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator