
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA MADALENA DE CASTRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GEOVERSON CORNELIO ALVES DE OLIVEIRA - GO33740-A e JULIANO MOREIRA DE SIQUEIRA - GO47303-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1033908-60.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0223899-79.2014.8.09.0146
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA MADALENA DE CASTRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEOVERSON CORNELIO ALVES DE OLIVEIRA - GO33740-A e JULIANO MOREIRA DE SIQUEIRA - GO47303-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão interlocutória em cumprimento de sentença que determinou a autarquia previdenciária ao restabelecimento do benefício por incapacidade concedido judicialmente a parte autora, ao fundamento de ofensa a coisa julgada.
Em suas razões recursais o INSS sustenta o desacerto do julgado, ao fundamento de que a revisão administrativa do benefício se deu nos limites do regramento legal imposto.
Regularmente intimada, a autora/agravada apresentou contrarrazões ao recurso ao fundamento de que o INSS não pode rever a concessão do benefício de aposentadoria deferida judicialmente, de forma administrativa, apenas por intermédio de ação judicial, em respeito ao princípio do paralelismo das formas.
É o relatório.

PROCESSO: 1033908-60.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0223899-79.2014.8.09.0146
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA MADALENA DE CASTRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEOVERSON CORNELIO ALVES DE OLIVEIRA - GO33740-A e JULIANO MOREIRA DE SIQUEIRA - GO47303-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão vertida em base recursal, lembrando que se trata de discussão concernente a possibilidade de cessação de benefício por incapacidade concedido judicialmente, em razão de resultado de perícia médica revisional realizada posterior ao trânsito em julgado, no âmbito administrativo.
Na hipótese dos autos, o INSS se insurge em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente em favor da parte agravada, cuja cessação se deu em razão de perícia médica revisional, realizada pelo INSS no âmbito administrativo, no bojo da qual se constatou alteração no quadro de incapacidade laborativa da segurada, que já não se tratava de incapacidade total e permanente, restando modificado o benefício para auxílio-acidente e, posteriormente, cessado.
Ao fundamento de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente somente poderia ser cessado por meio de nova decisão judicial, mediante ação revisional, o julgador de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e determinou o restabelecimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, ao fundamento de ofensa a coisa julgada o procedimento administrativo adotado.
Com efeito, considerando o caráter temporário dos benefícios por incapacidade, seja auxílio-doença seja aposentadoria por invalidez, é necessário que o INSS realize periodicamente avaliações médicas com o fim de atualizar as condições laborativas dos beneficiários.
A referida possibilidade de revisão periódica do benefício encontra-se estabelecida no art. 71 da Lei 8.212/91, segundo o qual “o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão”.
Nesse contexto, assiste razão jurídica ao INSS quanto à alegação de possibilidade de revisão administrativa do benefício concedido judicialmente.
É incontroverso que os benefícios previdenciários por incapacidade possuem natureza transitória, sendo fator determinante para a continuidade do benefício à realização periódica de exame médico pericial a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e/ou tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Cabe esclarecer, por oportuno, que o STJ já decidiu que o INSS pode suspender ou cancelar administrativamente benefício concedido judicialmente, desde que garanta previamente ao interessado o contraditório e a ampla defesa, o que se verifica presente no caso dos autos, com a realização de perícia e a possibilidade de recurso administrativo, não se aplicando, na hipótese, o princípio do paralelismo das formas.
Nesse sentido, vejamos o precedente da Corte Cidadã:
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UNILATERALMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a obrigatoriedade da aplicação do princípio do paralelismo das formas nos casos de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário. 2. O Tribunal de origem manifestou-se sobre a possibilidade de a Autarquia suspender/cancelar o benefício previdenciário, porém, deve obedecer os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como a observância do princípio do paralelismo das formas. 3. É inaplicável o princípio do paralelismo das formas por três motivos: 1) a legislação previdenciária, que é muito prolixa, não determina esta exigência, não podendo o Poder Judiciário exigir ou criar obstáculos à autarquia, não previstos em lei; 2) foge da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que através do processo administrativo previdenciário, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para apurar a veracidade ou não dos argumentos para a suspensão/cancelamento do benefício, e não impede uma posterior revisão judicial; 3) a grande maioria dos benefícios sociais concedidos pela LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n. 8.742/93, são deferidos por meio de decisão judicial, o que acarretaria excessiva demanda judicial, afetando por demasia o Poder Judiciário, bem como, a Procuradoria jurídica da autarquia, além da necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão, sempre que houvesse motivos para a revisão do benefício. 4. O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio do paralelismo das formas, é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio do processo administrativo previdenciário, impedindo com isso, o cancelamento unilateral por parte da autarquia, sem oportunizar apresentação de provas que entenderem necessárias. 5. Conforme bem ressaltou o Tribunal de origem, o recorrente cancelou unilateralmente o benefício previdenciário, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte e do STF. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.429.976/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014.) Sem grifos no original
Logo, diversamente do que entendeu o julgador monocrático, não há que se falar em obrigatoriedade de ajuizamento de demanda revisional para a cessação do benefício.
No caso dos autos, havendo constatação, mediante prévia perícia médica, de que a parte recobrou suas forças laborais, conforme ficou consignado na decisão administrativa, deve o benefício, de fato, ser cancelado, ante a ausência do cumprimento de todos os requisitos exigidos por lei para a concessão/manutenção do benefício, sem prejuízo de, futuramente, ser novamente restabelecido, acaso se verifique nova incapacidade laboral, não havendo que se falar, no entanto, em impossibilidade de cessação sem prévia ação judicial revisional, tampouco em ofensa a coisa julgada ou direito a restabelecimento e percepção das remunerações do benefício no período em que permaneceu cessado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o Juízo de origem.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

172
PROCESSO: 1033908-60.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0223899-79.2014.8.09.0146
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA MADALENA DE CASTRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEOVERSON CORNELIO ALVES DE OLIVEIRA - GO33740-A e JULIANO MOREIRA DE SIQUEIRA - GO47303-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO JUDICIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA MEDIANTE PERÍCIA MÉDICA REVISIONAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o INSS se insurge em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente em favor da parte agravada, cuja cessação se deu em razão de perícia médica revisional, realizada pelo INSS no âmbito administrativo, no bojo da qual se constatou alteração no quadro de incapacidade laborativa da segurada, que já não se tratava de incapacidade total e permanente, restando modificado o benefício para auxílio-acidente e, posteriormente, cessado.
2. Ao fundamento de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente somente poderia ser cessado por meio de nova decisão judicial, mediante ação revisional, o julgador de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e determinou o restabelecimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, ao fundamento de ofensa a coisa julgada o procedimento administrativo adotado. A controvérsia dos autos, portanto, reside na possibilidade de revisão administrativa de benefício por incapacidade concedido judicialmente.
3. Com efeito, considerando o caráter temporário dos benefícios por incapacidade, seja auxílio-doença seja aposentadoria por invalidez, é necessário que o INSS realize periodicamente avaliações médicas com o fim de atualizar as condições laborativas dos beneficiários. A referida possibilidade de revisão periódica do benefício encontra-se estabelecida no art. 71 da Lei 8.212/91, segundo o qual “o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão”.
4. Cabe esclarecer, por oportuno, que o STJ já decidiu que o INSS pode suspender ou cancelar administrativamente benefício concedido judicialmente, desde que garanta previamente ao interessado o contraditório e a ampla defesa, o que se verifica presente no caso dos autos, com a realização de perícia e a possibilidade de recurso administrativo, não se aplicando, na hipótese, o princípio do paralelismo das formas. (Precedente: REsp 1.429.976 - CE, Min. Humberto Martins, julgado em 18/2/2014). Logo, diversamente do que entendeu o julgador monocrático, não há falar em obrigatoriedade de ajuizamento de demanda para a cessação do benefício.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator