
POLO ATIVO: MANOEL CANDIDO PINHEIRO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF33565-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000028-43.2024.4.01.0000
AGRAVANTE: MANOEL CANDIDO PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF33565-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a elaboração de cálculos para apuração do valor devido ao agravante segundo a legislação vigente na DIB.
Alega, em síntese, que o Juízo de origem entendeu ser a RMI do agravante determinada em consonância com a DIB de 01/06/2021, sem levar em conta, no entanto, que a DII remonta a 14/08/2017.
Requer o provimento do presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão recorrida, afastar a aplicação das normas da EC 103/2019 para a apuração da RMI com consequente aplicação da norma vigente à época da incapacidade (14/08/2017).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000028-43.2024.4.01.0000
AGRAVANTE: MANOEL CANDIDO PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF33565-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida, em sede de execução, que homologou os cálculos do INSS aplicando as disposições da Emenda Constitucional 103/2019 quanto ao cálculo da RMI.
A princípio, cumpre destacar que a EC nº 103/2019 promoveu alterações substanciais no cálculo de todos os benefícios, inclusive, estabelecendo a redução do coeficiente de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente ao definir a regra geral de 60% da média de todos os salários de contribuição, com acréscimo de 2% a cada ano que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para homens e 15 (quinze) anos para mulheres (art. 26 § 2º, III da Lei 8123/91).
No caso presente, o título executivo judicial do feito de origem fixou os seguintes parâmetros:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RELATÓRIOS MÉDICOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PRINCÍPIO DO LIVRE COVENCIMENTO MOTIVADO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio doença, em razão da ausência de incapacidade.
(...)
4. Compulsando-se os autos, extrai-se do CNIS e do Dossiê previdenciário [ID 200149912], que o autor foi beneficiário de auxílio-doença nos períodos de 01/10/2016 a 28/02/2017, de 14/08/2017 a 30/05/2020, de 30/07/2020 a 20/09/2020 e de 21/09/2020 a 31/05/2021.
5. Laudo médico (registro em 03/06/2021). O laudo elaborado por médico especialista em otorrinolaringologia e medicina do trabalho apontou que a parte autora é portadora de outras perdas de audição e hipertensão essencial [CID10: H91 e I10]. Contudo, concluiu que não há incapacidade laborativa.
6. In casu, a parte autora adunou aos autos relatórios, fornecidos pelos médicos que acompanham seu quadro,
inclusive provenientes da rede pública de saúde, a saber:
Laudo elaborado pelo Dr. Louester M. Oliveira (CRM/DF 15327), datado de 30/07/2020, atestou que o autor é portador de perda auditiva neurossensorial de grau leve a severo bilateral (CID10: H91 e I10), sugere afastamento laboral por 365 dias.
Laudo elaborado pelo Dr. Wendel A. A. Moreira (CRM/DF 19633), datado de 15/04/2021, atesta que o autor é portador de perda auditiva neurossensorial de grau leve a severo bilateral (CID10: H91), sugere incapacidade permanente.
Laudo elaborado pelo Dra. Angélica Rodrigues (CRM/DF 25579), datado de 16/04/2021, atesta que o autor é portador de perda auditiva neurossensorial de grau leve a severo bilateral (CID10: H91 e I10), sugere incapacidade permanente.
7. Dissonância do laudo do perito do juízo com os demais elementos probatórios, em especial, documentos médicos provenientes de rede pública, carreados pela parte autora, e que formam um conjunto probatório harmônico para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, visto que diversos atestam as mesmas doenças indicadas na inicial.
(...)
9. Fato é que em face da própria natureza das doenças, seria absolutamente temerário admitir que a autora ficou curada. Em verdade, do exame dos documentos adunados à inicial deriva-se inequivocamente o fato de que a incapacidade jamais cessou e a suspensão do benefício foi totalmente indevida.
10. Impossibilidade da parte autora de prover seu próprio sustento. Não é supérfluo consignar que a parte autora possui 64 anos de idade, possui baixíssimo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), tendo recebido benefício de auxílio-doença por diversos períodos desde 10/2016. Logo, diante das limitações que possui, não parece crível que possa ser reinserida no mercado de trabalho em plenas condições de igualdade com os demais. Notadamente, a requerente não possui condições de exercer atividades que lhe assegurem a sobrevivência.
10-A. Ainda, a “incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser analisada tão-somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Há que se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso do segurado no mercado de trabalho. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática da legislação, da Convenção da OIT (Organização Social do Trabalho) e do princípio da dignidade da pessoal humana” (IUJEF n. 2005.83.00506090-2/PE, julgado em 17.12.2007).
11. Nesse contexto, levando-se em conta as severas limitações físicas da autora, suas condições pessoais e a finalidade social da norma, a conclusão é, inexoravelmente, pela concessão do benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
12. DIB. Cessação indevida. Compulsando-se os autos, não há como ignorar o fato que lhe foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença por diversos períodos, sendo que o último período findou-se em 31/05/2021, assim, forçoso faz-se reconhecer que, desde a cessação do benefício previdenciário, a parte Autora já se encontrava incapaz e não houve, de fato, reabilitação hábil a torná-la capaz para o exercício de atividade laborativa.
13. Hipótese em que há comprovação de que a parte autora na data do cancelamento do auxílio-doença na via administrativa, ainda se encontrava incapacitada. Logo, a cessação do benefício foi indevida, presumindo-se, portanto, a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento, que, sendo reputado indevido, corresponde à data de (re)início do benefício. Nesse sentido: PEDILEF Processo nº 2007.72.57.00.3683-6, Relatora Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA.
14. Correção monetária e juros de mora. Precedente do STJ em sede de Recurso Repetitivo. Eficácia vinculante. Observância obrigatória por esta Turma Recursal. (1) Correção monetária. Aplicável o IPCA-E, conforme determinado pelo STF quando do julgamento do RE 870.947/SE, onde foi reconhecida a repercussão geral para tratar especificamente sobre a correção monetária. Registre-se que, por tratar-se de benefício assistencial, a correção monetária não se dá pelo INPC, mas sim pelo IPCA-E. [Precedentes: STF: RE 870.947/SE; STJ: RESP 1.495.146/MG.]; (2) Juros moratórios. Por força do artigo 240 do CPC/2015, os juros de mora são devidos desde a data da citação válida, nos seguintes parâmetros: Incidirão os juros aplicados às cadernetas de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) até a data da requisição de pagamento (RE 579.431/RS), devendo-se observar de 04/05/2012 em diante as disposições contidas na Lei nº 12.703/12 referentes à remuneração das cadernetas de poupança. A partir da promulgação da EC nº 113/2021 aplica-se o disposto em seu art. 3º: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
14. Recurso da parte autora provido. Sentença reformada para restabelecer o auxílio-doença e converter em aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/06/2021 (dia seguinte à cessação do benefício anterior).
(...).
Na hipótese, com razão o agravante.
É que a Data do Início da Incapacidade (DII) remonta a 14/08/2017, ou seja, antes do início de vigência da EC 103/2019.
O art. 3º da EC n. 103/2019 resguarda o direito adquirido aos segurados e dependentes que cumpriram os requisitos para obtenção de benefícios até a data da sua entrada em vigor.
Irrelevante a data do início do benefício por tratar-se de simples marco temporal para fins de mora e efeitos financeiros, de forma que não define a legislação aplicável ao caso, a qual deve ser delimitada pelo momento em que ocorreu a incapacidade.
Constatando-se que a DII foi fixada em agosto de 2017, considerando tratar-se da mesma enfermidade desde o começo, patente que a incapacidade permanente justificadora da concessão da aposentadoria, na verdade, surgiu antes da EC nº 103/2019. Portanto, a RMI da aposentadoria deve ser calculada de acordo com as regras vigentes naquela ocasião, quando teve início o fato gerador do benefício e foram cumpridos todos os requisitos legais para o seu deferimento.
A propósito, confira-se o seguinte precedente da Primeira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, V, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DIB FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS contra sentença transitada em julgado proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, que condenou a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial produzido em juízo, já na vigência da EC n. 103/2019, fixando a RMI no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
2. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.
3. O artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019 estabeleceu que a RMI das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.
4. No caso dos autos, a sentença rescindenda reconheceu o início da incapacidade da segurada na data da elaboração do laudo pericial, já na vigência da EC n. 103/2019, e fixou o cálculo da RMI do benefício adotando parâmetros de cálculo diversos daqueles previstos na norma constitucional.
5. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
6. Ação rescisória julgada procedente, com fundamento no art. 966, V, do CPC, para, em sede de juízo rescindendo, desconstituir parcialmente a sentença proferida na Ação Ordinária n. 7001051-08.2019.8.22.0022 e, em juízo rescisório, determinar o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por invalidez com observância das disposições estabelecidas na EC n. 103/2019, correspondendo ao percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, integrantes do período básico de cálculo a partir de julho/94, ou a partir do início das contribuições se posterior àquela data, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição.
(AR 1015190-49.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 24/04/2023 PAG.).
Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a aplicação das normas da EC 103/2019 para a apuração da RMI com consequente aplicação da norma vigente à época da incapacidade (14/08/2017).
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000028-43.2024.4.01.0000
AGRAVANTE: MANOEL CANDIDO PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF33565-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. DIB FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida, em sede de execução, que homologou os cálculos do INSS aplicando as disposições da Emenda Constitucional 103/2019 quanto ao cálculo da RMI.
2. A princípio, cumpre destacar que a EC nº 103/2019 promoveu alterações substanciais no cálculo de todos os benefícios, inclusive, estabelecendo a redução do coeficiente de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente ao definir a regra geral de 60% da média de todos os salários de contribuição, com acréscimo de 2% a cada ano que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para homens e 15 (quinze) anos para mulheres (art. 26 § 2º, III da Lei 8123/91).
3. Na hipótese, com razão o agravante. É que a Data do Início da Incapacidade (DII) remonta a 14/08/2017, ou seja, antes do início de vigência da EC 103/2019. O art. 3º da EC n. 103/2019 resguarda o direito adquirido aos segurados e dependentes que cumpriram os requisitos para obtenção de benefícios até a data da sua entrada em vigor. Irrelevante a data do início do benefício por tratar-se de simples marco temporal para fins de mora e efeitos financeiros, de forma que não define a legislação aplicável ao caso, a qual deve ser delimitada pelo momento em que ocorreu a incapacidade.
4. Constatando-se que a DII foi fixada em agosto de 2017, considerando tratar-se da mesma enfermidade desde o começo, patente que a incapacidade permanente justificadora da concessão da aposentadoria, na verdade, surgiu antes da EC nº 103/2019. Portanto, a RMI da aposentadoria deve ser calculada de acordo com as regras vigentes naquela ocasião, quando teve início o fato gerador do benefício e foram cumpridos todos os requisitos legais para o seu deferimento. Precedente da Primeira Seção desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, V, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DIB FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS contra sentença transitada em julgado proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, que condenou a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial produzido em juízo, já na vigência da EC n. 103/2019, fixando a RMI no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. 2. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III. 3. O artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019 estabeleceu que a RMI das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem. 4. No caso dos autos, a sentença rescindenda reconheceu o início da incapacidade da segurada na data da elaboração do laudo pericial, já na vigência da EC n. 103/2019, e fixou o cálculo da RMI do benefício adotando parâmetros de cálculo diversos daqueles previstos na norma constitucional. 5. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 6. Ação rescisória julgada procedente, com fundamento no art. 966, V, do CPC, para, em sede de juízo rescindendo, desconstituir parcialmente a sentença proferida na Ação Ordinária n. 7001051-08.2019.8.22.0022 e, em juízo rescisório, determinar o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por invalidez com observância das disposições estabelecidas na EC n. 103/2019, correspondendo ao percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, integrantes do período básico de cálculo a partir de julho/94, ou a partir do início das contribuições se posterior àquela data, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição. (AR 1015190-49.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 24/04/2023).
5. Agravo de instrumento provido para afastar a aplicação das normas da EC 103/2019 para a apuração da RMI com consequente aplicação da norma vigente à época da incapacidade (14/08/2017).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
