
POLO ATIVO: ANGELINA GUIMARAES DA TRINDADE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - BA11508-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004061-86.2018.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELINA GUIMARÃES DA TRINDADE contra decisão que acolheu os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
A agravante sustenta, em síntese, que há flagrante inobservância, pela SECAJ/BA, do que ficou estabelecido pelo título executivo.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004061-86.2018.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Não assiste razão à agravante.
Quanto às irresignações apresentadas pela agravante, a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte informou em seu parecer (ID n. 421644765):
“(...)
Em cumprimento ao despacho do ID n. 399020136, informamos que o autor afirma que o valor correto da RMI de seu benefício é Cr$ 149.712,39, e não os Cr$ 107.511,83 indicados na conta elaborada pela SECAJ/JFBA (fl. 40 do ID n. 1630521) e homologada pela r.decisão de fls. 01/03 do ID n. 1630509, pois:
1) Foi utilizado indevidamente o coeficiente de cálculo de 70% sobre o salário de benefício.
Está incorreta a alegação, pois, como o esclarecido na r.decisão citada, o coeficiente de 70% está de acordo com a legislação para esse tipo de benefício (art. 53 da Lei n. 8.213/1991). Esse percentual de 70%, inclusive, foi aplicado pelo próprio exequente em seu cálculo de liquidação (...)
2) Os salários de contribuição de 01 a 05/1991 considerados no período base de cálculo (PBC) da RMI não devem ser limitados ao teto legal (art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/1991), tendo em vista o título judicial emanado da Justiça do Trabalho e a regra expressa no art, 29, § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
Esclarecemos que não consta dos autos determinação judicial excluindo a observância do limite máximo legal para os valores do salário de contribuição.
Assim, smj. de V. Exª, os cálculos da RMI do benefício questionado no valor de Cr$107.511,83 estão corretos.
(...)”.
Cumpre ressaltar que a contadoria judicial órgão auxiliar do juízo, presta serviço de importância relevante em processos que envolvem cálculos de diferentes graus de complexidade, gozando de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos para embasar os julgamentos que necessitem de análise de provas técnicas desse jaez.
Portanto, os pareceres e cálculos provenientes da contadoria judicial merecem credibilidade. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MILITAR. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença (ID 91563649 fls. 74-75 datada de 19.04.2007) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ente público, ao fundamento de que a Contadoria do Juízo teria informado que os cálculos por ela elaborados referem-se a mera atualização dos valores fornecidos pela própria União/Ministério da Defesa, acolhendo a conta apresentada pelo referido órgão técnico.
2. Relativamente à questão ventilada pela UNIÃO em seu recurso de apelação, concernente a ação ajuizada perante a Justiça Federal da 4ª Região, na qual se discutiu o restabelecimento do pagamento do auxílio-invalidez (indeferido administrativa e judicialmente), observa-se que referido tema não foi submetido à apreciação do Juízo a quo, caso em que a tese articulada apenas em sede de apelação configura inequívoca inovação recursal, a cujo respeito a manifestação deste Tribunal importaria em indevida supressão de instância.
3. Já se pronunciou esta Corte afirmando ser (...) pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer e os cálculos da contadoria judicial, os quais tem presunção de legitimidade, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração (...), sendo (...) inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação do julgado, uma vez que incumbe a quem alega demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que constam da conta apresentada, não bastando para tanto a simples afirmação do equívoco, mas também a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado (AC 0031841-62.2002.4.01.3400/DF, Juiz Federal Convocado João Carlos Costa Mayer Soares, e-DJF1 de 11/09/2013). (...). (AC 0022833-90.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/09/2019 PAG.). Precedentes.
4. A recorrente não infirma os fundamentos da sentença, limitando-se, de forma genérica, a reiterar a tese de ser indevida a inclusão da parcela do auxílio-invalidez na conta de liquidação, sem, contudo, afastar o acerto da manifestação da Contadoria, acolhida pelo Juízo a quo.
5. Nesse sentido, ausente impugnação específica da recorrente hábil a infirmar o acerto do julgado recorrido, não merece prosperar o recurso, devendo ser mantida a sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução.
6. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais.
7. Apelação da UNIÃO FEDERAL não provida.
(AC 0011045-11.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/12/2021 PAG.)
Assim sendo, não merece reparos a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004061-86.2018.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
AGRAVANTE: ANGELINA GUIMARAES DA TRINDADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - BA11508-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Quanto às irresignações apresentadas pela agravante, a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte informou em seu parecer: “(...) Em cumprimento ao despacho do ID n. 399020136, informamos que o autor afirma que o valor correto da RMI de seu benefício é Cr$ 149.712,39, e não os Cr$ 107.511,83 indicados na conta elaborada pela SECAJ/JFBA (fl. 40 do ID n. 1630521) e homologada pela r.decisão de fls. 01/03 do ID n. 1630509, pois: 1) Foi utilizado indevidamente o coeficiente de cálculo de 70% sobre o salário de benefício. Está incorreta a alegação, pois, como o esclarecido na r.decisão citada, o coeficiente de 70% está de acordo com a legislação para esse tipo de benefício (art. 53 da Lei n. 8.213/1991). Esse percentual de 70%, inclusive, foi aplicado pelo próprio exequente em seu cálculo de liquidação (...) 2) Os salários de contribuição de 01 a 05/1991 considerados no período base de cálculo (PBC) da RMI não devem ser limitados ao teto legal (art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/1991), tendo em vista o título judicial emanado da Justiça do Trabalho e a regra expressa no art, 29, § 4º, da Lei n. 8.213/1991. Esclarecemos que não consta dos autos determinação judicial excluindo a observância do limite máximo legal para os valores do salário de contribuição. Assim, smj. de V. Exª, os cálculos da RMI do benefício questionado no valor de Cr$107.511,83 estão corretos. (...)”.
2. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade. Assim sendo, não merece reparos a decisão agravada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 11/10/2024.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
