
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZILDA OTONI DO NASCIMENTO ANDRADE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDRA GONCALVES RIBEIRO - GO26725-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007799-82.2018.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante.
2. O agravante sustenta, em síntese, excesso de execução nos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
3. A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007799-82.2018.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Assiste razão ao agravante.
2. Quanto às irresignações apresentadas pelo INSS, a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte informou em seu parecer (ID n. 400138662):
“(...)
Em cumprimento ao despacho de ID n. 3489852135, informamos que o INSS discorda do cálculo de fls. 58/64 de ID n. 1804562, homologado pela r.Sentença de fls.81 de ID n. 1804562, alegando que:
1) A base de cálculo dos honorários advocatícios deveria ser o valor atualizado do benefício atrasado, e não o total devido, conforme o determinado pela r.Sentença de fl.80 do ID n. 1804561.
Está correta a alegação.
2) O décimo terceiro de 2012 deveria ser 11/12 avos do benefício de 12/2012, e não o valor integral, pois a DIB é de 20/01/2012.
Está correta a alegação.
3) Os coeficientes de cor/mon aplicados divergem dos fixados pelo Manual de Cálculo do CJF.
Está correta a alegação.
Assim, apresentamos, em anexo, os cálculos retificados, com base na metodologia fixada pelo julgado e pelo Manual de Cálculos do CJF.
(...)”.
3. Cumpre ressaltar que a contadoria judicial órgão auxiliar do juízo, presta serviço de importância relevante em processos que envolvem cálculos de diferentes graus de complexidade, gozando de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos para embasar os julgamentos que necessitem de análise de provas técnicas desse jaez.
4. Portanto, os pareceres e cálculos provenientes da contadoria judicial merecem credibilidade. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MILITAR. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença (ID 91563649 fls. 74-75 datada de 19.04.2007) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ente público, ao fundamento de que a Contadoria do Juízo teria informado que os cálculos por ela elaborados referem-se a mera atualização dos valores fornecidos pela própria União/Ministério da Defesa, acolhendo a conta apresentada pelo referido órgão técnico.
2. Relativamente à questão ventilada pela UNIÃO em seu recurso de apelação, concernente a ação ajuizada perante a Justiça Federal da 4ª Região, na qual se discutiu o restabelecimento do pagamento do auxílio-invalidez (indeferido administrativa e judicialmente), observa-se que referido tema não foi submetido à apreciação do Juízo a quo, caso em que a tese articulada apenas em sede de apelação configura inequívoca inovação recursal, a cujo respeito a manifestação deste Tribunal importaria em indevida supressão de instância.
3. Já se pronunciou esta Corte afirmando ser (...) pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer e os cálculos da contadoria judicial, os quais tem presunção de legitimidade, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração (...), sendo (...) inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação do julgado, uma vez que incumbe a quem alega demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que constam da conta apresentada, não bastando para tanto a simples afirmação do equívoco, mas também a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado (AC 0031841-62.2002.4.01.3400/DF, Juiz Federal Convocado João Carlos Costa Mayer Soares, e-DJF1 de 11/09/2013). (...). (AC 0022833-90.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/09/2019 PAG.). Precedentes.
4. A recorrente não infirma os fundamentos da sentença, limitando-se, de forma genérica, a reiterar a tese de ser indevida a inclusão da parcela do auxílio-invalidez na conta de liquidação, sem, contudo, afastar o acerto da manifestação da Contadoria, acolhida pelo Juízo a quo.
5. Nesse sentido, ausente impugnação específica da recorrente hábil a infirmar o acerto do julgado recorrido, não merece prosperar o recurso, devendo ser mantida a sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução.
6. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais.
7. Apelação da UNIÃO FEDERAL não provida.
(AC 0011045-11.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/12/2021 PAG.)
5. Assim sendo, homologo os cálculos elaborados pela Divisão de Cálculos desta Corte, atualizados até 03/2017.
6. Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a existência de excesso na execução e homologo os cálculos apresentados pela Divisão de Cálculos desta Corte, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007799-82.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014313-65.2015.8.09.0049
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZILDA OTONI DO NASCIMENTO ANDRADE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA GONCALVES RIBEIRO - GO26725-A
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTENTE. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. Quanto às irresignações apresentadas pelo INSS, a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte informou em seu parecer: “(...) Em cumprimento ao despacho de ID n. 3489852135, informamos que o INSS discorda do cálculo de fls. 58/64 de ID n. 1804562, homologado pela r.Sentença de fls.81 de ID n. 1804562, alegando que: 1) A base de cálculo dos honorários advocatícios deveria ser o valor atualizado do benefício atrasado, e não o total devido, conforme o determinado pela r.Sentença de fl.80 do ID n. 1804561. Está correta a alegação. 2) O décimo terceiro de 2012 deveria ser 11/12 avos do benefício de 12/2012, e não o valor integral, pois a DIB é de 20/01/2012. Está correta a alegação. 3) Os coeficientes de cor/mon aplicados divergem dos fixados pelo Manual de Cálculo do CJF. Está correta a alegação. Assim, apresentamos, em anexo, os cálculos retificados, com base na metodologia fixada pelo julgado e pelo Manual de Cálculos do CJF.(...)”.
2. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade.
3. Homologados os cálculos elaborados pela Divisão de Cálculos desta Corte, atualizados até 03/2017.
4. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a existência de excesso na execução. Homologados os cálculos apresentados pela Divisão de Cálculos desta Corte.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 12/04/2024.
