
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DJALMA MUNIZ DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA - BA19362-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1012631-95.2017.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante.
2. O agravante sustenta, em síntese, equívoco da contadoria judicial no cálculo da renda mensal do benefício titularizado pelo agravado. Pugna pela revogação da concessão da justiça gratuita.
3. A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1012631-95.2017.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Não assiste razão ao agravante.
2. Sobre a irresignação do INSS quanto ao valor da RMI do benefício da parte agravada, assim se manifestou a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte em seu parecer (ID n. 386046126):
“(...)
Em cumprimento ao despacho ID n. 341904624, informamos que o INSS discorda dos fatores de reajustes (3,51% e 10,54%) aplicados em 05/2004 no cálculo da SECAJ da Subseção de Vitória da Conquista (planilhas de fls.01/07 do ID n.1382587), alegando que somente o fator de 3,51% deveria ser computado, acarretando, assim, um valor maior do que o realmente devido. (grifei)
Está incorreta a alegação, pois o computo do fator de reajuste de 10,54% decorre da metodologia fixada no § 3º, do art. 35, do Decreto n. 3.048/1999.
(...)”.
3. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, o qual tem presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Cito precedente desta primeira Turma:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MILITAR. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença (ID 91563649 fls. 74-75 datada de 19.04.2007) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ente público, ao fundamento de que a Contadoria do Juízo teria informado que os cálculos por ela elaborados referem-se a mera atualização dos valores fornecidos pela própria União/Ministério da Defesa, acolhendo a conta apresentada pelo referido órgão técnico.
2. Relativamente à questão ventilada pela UNIÃO em seu recurso de apelação, concernente a ação ajuizada perante a Justiça Federal da 4ª Região, na qual se discutiu o restabelecimento do pagamento do auxílio-invalidez (indeferido administrativa e judicialmente), observa-se que referido tema não foi submetido à apreciação do Juízo a quo, caso em que a tese articulada apenas em sede de apelação configura inequívoca inovação recursal, a cujo respeito a manifestação deste Tribunal importaria em indevida supressão de instância.
3. Já se pronunciou esta Corte afirmando ser (...) pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer e os cálculos da contadoria judicial, os quais tem presunção de legitimidade, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração (...), sendo (...) inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação do julgado, uma vez que incumbe a quem alega demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que constam da conta apresentada, não bastando para tanto a simples afirmação do equívoco, mas também a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado (AC 0031841-62.2002.4.01.3400/DF, Juiz Federal Convocado João Carlos Costa Mayer Soares, e-DJF1 de 11/09/2013). (...). (AC 0022833-90.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/09/2019 PAG.). Precedentes.
4. A recorrente não infirma os fundamentos da sentença, limitando-se, de forma genérica, a reiterar a tese de ser indevida a inclusão da parcela do auxílio-invalidez na conta de liquidação, sem, contudo, afastar o acerto da manifestação da Contadoria, acolhida pelo Juízo a quo.
5. Nesse sentido, ausente impugnação específica da recorrente hábil a infirmar o acerto do julgado recorrido, não merece prosperar o recurso, devendo ser mantida a sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução.
6. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais.
7. Apelação da UNIÃO FEDERAL não provida.
(AC 0011045-11.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/12/2021 PAG.)
4. Segundo entendimento desta Corte Regional, não importa em alteração do estado de necessidade inerente ao beneficiário da justiça gratuita ou em afastamento dos motivos ensejadores da concessão desta benesse, a percepção de verba de natureza alimentar, decorrente de título executivo judicial transitado em julgado e submetido ao processo de execução, até porque a hipossuficiência reconhecida no processo de conhecimento estende-se à fase executiva, salvo comprovação de modificação desta condição por outros elementos fáticos, razão porque, embora devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento do ônus da sucumbência, seja no processo de conhecimento, seja no processo de execução, deve ser reconhecida, em ambos os casos, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais por força do artigo 98, § 3º, do CPC.
5. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DIANTE DA AUSÊNCIA DE MUDANÇA PATRIMONIAL. INVIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO COM OS VALORES EXEQUENDOS. 1. O deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária não impede a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, suspendendo-se tão somente a exigibilidade da referida verbas, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950. A sucumbência em sede de embargos à execução não é diferente, ensejando a condenação em honorários advocatícios da parte vencida, pois se trata de ação de cognição autônoma incidental à execução. Precedentes. 2. O recebimento, em execução de sentença, de valores acumulados referentes à concessão/revisão de benefício previdenciário/assistencial não afasta o direito à gratuidade judiciária, tampouco demonstra mudança patrimonial apta à revogação, ou mesmo para a permissão à compensação com os valores exequendos. Em consequência, em observância ao art. 12 da Lei 1.060/1950 suspende-se a cobrança da verba honorária imposta à parte vencida que litiga sob o pálio da Justiça gratuita, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos. 3. Apelação da parte embargante/executada (INSS) parcialmente provida para condenar a parte embargada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido pelo INSS nestes embargos, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida, bem como vedada sua imediata compensação com o crédito objeto do processo executório.
(AC 0001795-48.2007.4.01.3810 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 11/11/2016)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença recorrida está correta ao fixar a sucumbência recíproca, uma vez que o valor originalmente executado era de R$ 36.142,77 (trinta e seis mil cento e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), sendo que a autarquia apontou como devido a quantia de R$ 32.186,37 (trinta e dois mil cento e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos). A pretensão da embargante foi parcialmente procedente, fixando-se o valor exequendo em R$ 33.024,03 (trinta e três mil e vinte e quatro reais e três centavos), não havendo, assim, como se afastar a sucumbência recíproca verificada. 2. Mesmo de forma diversa, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à parte no processo de conhecimento permanece válida enquanto estiverem presentes suas condições de hipossuficiência dentro do prazo prescricional, mesmo em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. A existência de valores acumulados a receber pela parte beneficiária de assistência judiciária gratuita vencedora na demanda não lhe altera a condição de hipossuficiente, sendo incabível a compensação de tais valores para pagamento de honorários advocatícios, até mesmo pelo risco de ter seu crédito, que tem natureza alimentar, consumido por tais encargos. Precedentes 3. Não é possível a compensação de honorários devidos pela parte sucumbente na ação de conhecimento com aqueles que lhe são devidos na ação de execução ou nos embargos à execução, visto que não há identidade entre credor e devedor (art. 368 do CC/02) e trata-se de créditos de natureza distinta. 4. Apelação do INSS não provida.”(AC 0000087-15.2006.4.01.3804 / MG, Rel. JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 19/09/2016)
6. Nessa perspectiva, se a parte exequente era beneficiária da justiça gratuita, não é possível a revogação de tal benesse legal apenas pelo fato de ter adquirido disponibilidade financeira em virtude do recebimento da verba executada, embora seja possível, no futuro, a cobrança dessa condenação em honorários se houver modificação da condição de miserabilidade por outros elementos fáticos.
7. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012631-95.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000258-37.2008.4.01.3307
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DJALMA MUNIZ DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA - BA19362-A
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTENTE. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE MANTIDA.
1. Sobre a irresignação do INSS quanto ao valor da RMI do benefício da parte agravada, assim se manifestou a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte em seu parecer (ID n. 386046126):“(...) Em cumprimento ao despacho ID n. 341904624, informamos que o INSS discorda dos fatores de reajustes (3,51% e 10,54%) aplicados em 05/2004 no cálculo da SECAJ da Subseção de Vitória da Conquista (planilhas de fls.01/07 do ID n.1382587), alegando que somente o fator de 3,51% deveria ser computado, acarretando, assim, um valor maior do que o realmente devido. (grifei) Está incorreta a alegação, pois o computo do fator de reajuste de 10,54% decorre da metodologia fixada no § 3º, do art. 35, do Decreto n. 3.048/1999. (...)”.
2. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, o qual tem presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente.
3. Segundo entendimento desta Corte Regional, não importa em alteração do estado de necessidade inerente ao beneficiário da justiça gratuita ou em afastamento dos motivos ensejadores da concessão desta benesse, a percepção de verba de natureza alimentar, decorrente de título executivo judicial transitado em julgado e submetido ao processo de execução, até porque a hipossuficiência reconhecida no processo de conhecimento estende-se à fase executiva, salvo comprovação de modificação desta condição por outros elementos fáticos, razão porque, embora devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento do ônus da sucumbência, seja no processo de conhecimento, seja no processo de execução, deve ser reconhecida, em ambos os casos, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Precedentes.
4. Nessa perspectiva, se a parte exequente era beneficiária da justiça gratuita, não é possível a revogação de tal benesse legal apenas pelo fato de ter adquirido disponibilidade financeira em virtude do recebimento da verba executada, embora seja possível, no futuro, a cobrança dessa condenação em honorários se houver modificação da condição de miserabilidade por outros elementos fáticos.
5. Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
