
POLO ATIVO: SEBASTIAO JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIELA LEITE HEINSCH - MT12845-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007479-32.2018.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo INSS.
2. O agravante sustenta, em síntese: a) que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve compreender o valor total da condenação; b) a inexigibilidade da verba honorária fixada na execução, considerando ser beneficiário da justiça gratuita; c) a impossibilidade de compensação das verbas honorárias de sucumbência e d) ser indevida a dedução dos honorários de sucumbência arbitrados na execução com o crédito a que faz jus.
3. A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007479-32.2018.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. As alegações trazidas à baila pelo agravado (base de cálculo dos honorários de sucumbência; a inexigibilidade da verba honorária fixada na execução; a impossibilidade de compensação das verbas honorárias de sucumbência e ser indevida a dedução dos honorários de sucumbência arbitrados na execução com o crédito a que faz jus) consubstanciam inovação recursal, uma vez que não foram objeto da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso.
2. Como é cediço, o agravo de instrumento é recurso de cognição limitada e, em função do seu efeito devolutivo, restringe-se a impugnar as matérias que foram objeto de exame pelo Juízo a quo. É, portanto, vedado à instância revisora, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, examinar matérias que extrapolem esses limites objetivos, ainda que sejam elas de ordem pública.
3. Por todo o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007479-32.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000429-21.2015.8.11.0046
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: SEBASTIAO JOSE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA LEITE HEINSCH - MT12845-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DO EXAME.
1. As alegações trazidas à baila pelo agravado (base de cálculo dos honorários de sucumbência; a inexigibilidade da verba honorária fixada na execução; a impossibilidade de compensação das verbas honorárias de sucumbência e ser indevida a dedução dos honorários de sucumbência arbitrados na execução com o crédito a que faz jus) consubstanciam inovação recursal, uma vez que não foram objeto da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso.
2. Como é cediço, o agravo de instrumento é recurso de cognição limitada e, em função do seu efeito devolutivo, restringe-se a impugnar as matérias que foram objeto de exame pelo Juízo a quo. É, portanto, vedado à instância revisora, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, examinar matérias que extrapolem esses limites objetivos, ainda que sejam elas de ordem pública.
3. Agravo de instrumento não conhecido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 12/04/2024.
