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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE ...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:49

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE RPVS. INDEVIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Na decisão agravada, o MM. Juiz determinou a expedição de RPVs, ao argumento de que a parte exequente, ao requerer a homologação dos cálculos da contadoria judicial, requereu a expedição de ofícios requisitórios de pequeno valor, deduzindo, assim, que a agravante havia renunciado ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Ocorre que, diferentemente do que consta na decisão agravada, a parte exequente, intimada sobre os cálculos da contadoria judicial, assim se manifestou: Ciente e de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Requer o prosseguimento da presente execução, com o pagamento dos valores calculados via Precatório, pelo fato de ultrapassar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos para pagamento via RPV. 3. Na hipótese, conforme se extrai da manifestação da agravante, não houve renuncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo indevida a expedição das RPVs. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1031907-78.2018.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 12/04/2024, DJEN DATA: 23/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1031907-78.2018.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 5000168-26.2011.8.27.2742
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: EMILIA FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)  n. 1031907-78.2018.4.01.0000


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMÍLIA FERREIRA DE MELO contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela contadoria e determinou a expedição de RPV’s, por entender que parte exequente renunciou ao montante excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.

2. A agravante sustenta que não houve renúncia ao valor do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Alega estar totalmente equivocada a decisão ao determinar a expedição de ofícios requisitórios de pequeno valor (RPV).

3. A parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)  n. 1031907-78.2018.4.01.0000


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

1. Assiste razão à agravante

2. Na decisão agravada, o MM. Juiz determinou a expedição de RPV’s, ao argumento de que a parte exequente, ao requerer a homologação dos cálculos da contadoria judicial, requereu a expedição de ofícios requisitórios de pequeno valor, deduzindo, assim, que a agravante havia renunciado ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.

3. Ocorre que, diferentemente do que consta na decisão agravada, a parte exequente, intimada sobre os cálculos da contadoria judicial, assim se manifestou: “Ciente e de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Requer o prosseguimento da presente execução, com o pagamento dos valores calculados via Precatório, pelo fato de ultrapassar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos para pagamento via RPV”.

4. Portanto, na hipótese, conforme se extrai da manifestação da agravante, não houve renuncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo indevida a expedição das RPV’s.

5. Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
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PROCESSO: 1031907-78.2018.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 5000168-26.2011.8.27.2742
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: EMILIA FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE RPV’S. INDEVIDA. AGRAVO PROVIDO.

1. Na decisão agravada, o MM. Juiz determinou a expedição de RPV’s, ao argumento de que a parte exequente, ao requerer a homologação dos cálculos da contadoria judicial, requereu a expedição de ofícios requisitórios de pequeno valor, deduzindo, assim, que a agravante havia renunciado ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.

2. Ocorre que, diferentemente do que consta na decisão agravada, a parte exequente, intimada sobre os cálculos da contadoria judicial, assim se manifestou: “Ciente e de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Requer o prosseguimento da presente execução, com o pagamento dos valores calculados via Precatório, pelo fato de ultrapassar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos para pagamento via RPV”.

3. Na hipótese, conforme se extrai da manifestação da agravante, não houve renuncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo indevida a expedição das RPV’s.

4. Agravo de instrumento provido.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, 12/04/2024.

Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA

Relator(a)

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