
POLO ATIVO: EMILIA FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1031907-78.2018.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMÍLIA FERREIRA DE MELO contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela contadoria e determinou a expedição de RPV’s, por entender que parte exequente renunciou ao montante excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. A agravante sustenta que não houve renúncia ao valor do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Alega estar totalmente equivocada a decisão ao determinar a expedição de ofícios requisitórios de pequeno valor (RPV).
3. A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1031907-78.2018.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Assiste razão à agravante
2. Na decisão agravada, o MM. Juiz determinou a expedição de RPV’s, ao argumento de que a parte exequente, ao requerer a homologação dos cálculos da contadoria judicial, requereu a expedição de ofícios requisitórios de pequeno valor, deduzindo, assim, que a agravante havia renunciado ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
3. Ocorre que, diferentemente do que consta na decisão agravada, a parte exequente, intimada sobre os cálculos da contadoria judicial, assim se manifestou: “Ciente e de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Requer o prosseguimento da presente execução, com o pagamento dos valores calculados via Precatório, pelo fato de ultrapassar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos para pagamento via RPV”.
4. Portanto, na hipótese, conforme se extrai da manifestação da agravante, não houve renuncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo indevida a expedição das RPV’s.
5. Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031907-78.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000168-26.2011.8.27.2742
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: EMILIA FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE RPV’S. INDEVIDA. AGRAVO PROVIDO.
1. Na decisão agravada, o MM. Juiz determinou a expedição de RPV’s, ao argumento de que a parte exequente, ao requerer a homologação dos cálculos da contadoria judicial, requereu a expedição de ofícios requisitórios de pequeno valor, deduzindo, assim, que a agravante havia renunciado ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Ocorre que, diferentemente do que consta na decisão agravada, a parte exequente, intimada sobre os cálculos da contadoria judicial, assim se manifestou: “Ciente e de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Requer o prosseguimento da presente execução, com o pagamento dos valores calculados via Precatório, pelo fato de ultrapassar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos para pagamento via RPV”.
3. Na hipótese, conforme se extrai da manifestação da agravante, não houve renuncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo indevida a expedição das RPV’s.
4. Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 12/04/2024.