
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVINO PEREIRA VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ANSELMO DA COSTA PRADO - MT8486-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1002741-98.2018.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo agravante.
2. O agravante sustenta, em síntese, o excesso de execução na conta homologada, ao argumento de que a execução deve abranger apenas o período compreendido entre 20/04/2011 (DIB) a 21/06/2011 (um dia anterior a DIP do restabelecimento).
3. A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1002741-98.2018.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Da análise dos documentos acostados aos autos, extrai-se que, de fato, a data de início do benefício de auxílio-doença concedido à parte agravada ocorreu em 20/04/2011 (DIB) e a data de início do pagamento ocorreu em 22/06/2011 (DIP). Portanto, correta a alegação do agravante de que o pagamento retroativo do benefício previdenciário deve ser limitar a tal período.
2. Ocorre que, conforme demonstra o documento “Relação de Créditos” (fl. 134), as parcelas devidas pelo INSS a título do benefício restabelecido, referentes ao período de 10/07/2013 a 15/08/2016, não foram pagas ao exequente, de modo que tais valores deverão ser quitados juntamente como o período reconhecido como devido pelo agravante.
3. Ressalta-se que a ausência de pagamento das parcelas no referido período foi constatada pela contadoria judicial, que emitiu parecer e elaborou cálculos, apurando os valores devidos.
4. Cumpre notar que a contadoria judicial órgão auxiliar do juízo, presta serviço de importância relevante em processos que envolvem cálculos de diferentes graus de complexidade, gozando de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos para embasar os julgamentos que necessitem de análise de provas técnicas desse jaez.
5. Portanto, o parecer e cálculos provenientes da contadoria judicial merecem credibilidade. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MILITAR. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença (ID 91563649 fls. 74-75 datada de 19.04.2007) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ente público, ao fundamento de que a Contadoria do Juízo teria informado que os cálculos por ela elaborados referem-se a mera atualização dos valores fornecidos pela própria União/Ministério da Defesa, acolhendo a conta apresentada pelo referido órgão técnico.
2. Relativamente à questão ventilada pela UNIÃO em seu recurso de apelação, concernente a ação ajuizada perante a Justiça Federal da 4ª Região, na qual se discutiu o restabelecimento do pagamento do auxílio-invalidez (indeferido administrativa e judicialmente), observa-se que referido tema não foi submetido à apreciação do Juízo a quo, caso em que a tese articulada apenas em sede de apelação configura inequívoca inovação recursal, a cujo respeito a manifestação deste Tribunal importaria em indevida supressão de instância.
3. Já se pronunciou esta Corte afirmando ser (...) pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer e os cálculos da contadoria judicial, os quais tem presunção de legitimidade, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração (...), sendo (...) inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação do julgado, uma vez que incumbe a quem alega demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que constam da conta apresentada, não bastando para tanto a simples afirmação do equívoco, mas também a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado (AC 0031841-62.2002.4.01.3400/DF, Juiz Federal Convocado João Carlos Costa Mayer Soares, e-DJF1 de 11/09/2013). (...). (AC 0022833-90.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/09/2019 PAG.). Precedentes.
4. A recorrente não infirma os fundamentos da sentença, limitando-se, de forma genérica, a reiterar a tese de ser indevida a inclusão da parcela do auxílio-invalidez na conta de liquidação, sem, contudo, afastar o acerto da manifestação da Contadoria, acolhida pelo Juízo a quo.
5. Nesse sentido, ausente impugnação específica da recorrente hábil a infirmar o acerto do julgado recorrido, não merece prosperar o recurso, devendo ser mantida a sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução.
6. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais.
7. Apelação da UNIÃO FEDERAL não provida.
(AC 0011045-11.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/12/2021 PAG.)
6. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002741-98.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000807-40.2011.8.11.0038
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVINO PEREIRA VIEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANSELMO DA COSTA PRADO - MT8486-A
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES DEVIDOS E NÃO PAGOS PELA AUTARQUIA. PARECER E CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. Da análise dos documentos acostados aos autos, extrai-se que, de fato, a data de início do benefício de auxílio-doença concedido à parte agravada ocorreu em 20/04/2011 (DIB) e a data de início do pagamento ocorreu em 22/06/2011 (DIP). Portanto, correta a alegação do agravante de que o pagamento retroativo do benefício previdenciário deve ser limitar a tal período.
2. Ocorre que, conforme demonstra o documento “Relação de Créditos” (fl. 134), as parcelas devidas pelo INSS a título do benefício restabelecido, referentes ao período de 10/07/2013 a 15/08/2016, não foram pagas ao exequente, de modo que tais valores deverão ser quitados juntamente como o período reconhecido como devido pelo agravante.
3. Ressalta-se que a ausência de pagamento das parcelas no referido período foi constatada pela contadoria judicial, que emitiu parecer e elaborou cálculos, apurando os valores devidos.
4. Cumpre notar que é firme o entendimento deste Tribunal, no sentido de prestigiar o parecer e cálculos da contadoria judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração e a conferência dos cálculos de diferentes graus de complexidade.
5. Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 12/04/2024.
