
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VANDERLEIA SABINO DA SILVA LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HILONES NEPOMUCENO - MT14764-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1033545-15.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001401-61.2013.4.01.3606
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VANDERLEIA SABINO DA SILVA LIMA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HILONES NEPOMUCENO - MT14764-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento apresentado pelo réu/executado em face de decisão que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, cessada após perícia revisional.
Em suas razões, afirma, em síntese, que a Lei permite a cessação de benefício por incapacidade concedido judicialmente, desde que nova perícia ateste que o segurado retomou sua capacidade para o labor.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1033545-15.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001401-61.2013.4.01.3606
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A respeito da cessação de aposentadoria por invalidez e mensalidade de recuperação, diz a Lei de Benefícios:
Art. 43 (...)
§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Verifica-se, assim, que mesmo em caso de concessão judicial da aposentadoria por invalidez, o segurado poderá ser convocado para reavaliação de sua capacidade laboral. Não deve prevalecer a tese de que a aposentadoria concedida antes da vigência da Lei 13.457/2017 não se submete à nova regra, já que a própria norma estabeleceu as exceções à perícia revisional:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
Tem-se, ainda, julgado desta Corte:
EMENTA: Civil. Previdenciário. Processual civil. Agravo de instrumento. Auxílio por incapacidade permanente concedido judicialmente. Revisão administrativa. Possibilidade. Agravo provido. 1. A Lei nº 13.457/2017 - ao alterar o art. 43 da Lei nº 8.213/91, incluindo o § 4º (alta programada) - determinou que, sempre que possível, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente. (...) (TRF1 – AG 1006131-37.2022.4.01.0000, rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 02/08/2022.)
Verifico, pois, que não houve ilegalidade no ato do INSS que cessou aposentadoria por invalidez após realização de perícia. Entendendo a parte autora pela manutenção de sua incapacidade, deverá ajuizar nova demanda.
Por tudo isso, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para desconstituir a decisão agravada.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1033545-15.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001401-61.2013.4.01.3606
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA REVISIONAL. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO PROVIDO.
1. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática, proferida após finalizado o cumprimento de sentença, que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, cessada após perícia revisional.
2. O art. 43, § 4º, da Lei de Benefícios prevê que “o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.”
3. Não deve prevalecer a tese de que a aposentadoria concedida antes da vigência da Lei 13.457/2017 não se submete à nova regra, já que a própria norma estabeleceu as exceções à perícia revisional (art. 101 da Lei 8.213/91).
4. Recurso provido para desconstituir a decisão agravada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo, no termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
