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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:30

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão sub judice diz respeito a título executivo judicial formado em processo de conhecimento já transitado em julgado, cuja sentença proferida nos autos originários busca a revisão do benefício previdenciário da parte agravada, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão. 2. Constituiu-se, portanto, o título executivo em relação jurídica que se restringiu apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela PETROS. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1016666-64.2018.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016666-64.2018.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0003792-34.2013.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MILTON MUCARZEL LEOVIGILDO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JURACY BARRETO TORRES - BA26106-A, JURACY BARRETO TORRES JUNIOR - BA44779 e MARIANA MOREIRA TORRES - BA44811

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)  n. 1016666-64.2018.4.01.0000


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que indeferiu, na impugnação de cumprimento de sentença, pedido de expedição de ofício à PETROS, para que esclarecesse os termos da complementação de benefício previdenciário do agravado, a fim de evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito do exequente.

2. O agravante sustenta, em síntese: a) que o benefício complementado pela PETROS foi pago a menor, de modo que o referido fundo teria suportado o prejuízo, sendo o verdadeiro credor da diferença apurada nos autos, daí a necessidade de apurar se a parte exequente suportou algum prejuízo; b) a indisponibilidade do interesse público, de forma que não há que se falar em preclusão da matéria.

3. Alega, por fim, que “faz-se necessário, em face da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, a reforma da decisão agravada, com a expedição de ofício à PETROS para apresentação dos documentos requeridos pelo INSS e, após, encaminhamento do processo para a SECAJ, permitindo, assim, que seja apurado se a parte exequente sofreu algum prejuízo, o que, de logo, requer”.

4. A parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

  

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)  n. 1016666-64.2018.4.01.0000


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

1. A questão sub judice diz respeito a título executivo judicial formado em processo de conhecimento já transitado em julgado, cuja sentença proferida nos autos originários busca a revisão do benefício previdenciário da parte agravada, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão.

2. Constituiu-se, portanto, o título executivo em relação jurídica que se restringiu apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela PETROS. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria.

3. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO PELA PETROS. 1. O título judicial, à luz dos documentos acostados aos autos, reconheceu o direito do autor, ora exequente, à revisão da renda mensal de seu benefício. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte. 3. Não cabe agora ao executado, em sede de execução, rediscutir o contido na decisão transitada em julgado, para alegar a nulidade do título, em face da existência de complementação paga pela Petros, matéria que sequer foi ventilada na fase de conhecimento. 4. Ademais, a presente relação jurídica se restringe ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Apelação improvida.

(AC 0003402-15.2009.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/10/2022 PAG.)

4. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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PROCESSO: 1016666-64.2018.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0003792-34.2013.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MILTON MUCARZEL LEOVIGILDO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JURACY BARRETO TORRES - BA26106-A, JURACY BARRETO TORRES JUNIOR - BA44779 e MARIANA MOREIRA TORRES - BA44811


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.

1.  A questão sub judice diz respeito a título executivo judicial formado em processo de conhecimento já transitado em julgado, cuja sentença proferida nos autos originários busca a revisão do benefício previdenciário da parte agravada, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão.

2. Constituiu-se, portanto, o título executivo em relação jurídica que se restringiu apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela PETROS. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria.

3.  Agravo de instrumento desprovido.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, 22/03/2024.

Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA

Relator(a)

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