
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDSON DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO - BA13854-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1024996-50.2018.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que rejeitou, na impugnação de cumprimento de sentença, pedido de expedição de ofício a PETROS, para que esclarecesse os termos de complementação de benefício previdenciário do agravado, a fim de evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito do exequente.
2. O agravante sustenta, em síntese, que: a) o benefício complementado pela PETROS foi pago a menor, de modo que o referido fundo teria suportado o prejuízo, sendo o verdadeiro credor da diferença apurada nos autos, daí a necessidade de apurar se a parte exequente suportou algum prejuízo; b) os honorários advocatícios que porventura venham a ser arbitrados no cumprimento de sentença devem incidir apenas sobre o valor principal da ação de conhecimento, não devendo incidir sobre o montante a ser pago a título de honorários advocatícios de sucumbência; c) restam insubsistentes os pressupostos autorizadores da gratuidade da justiça em razão do valor considerável a ser pago ao agravado e d) deve ser aplicada a TR na atualização dos cálculos.
3. A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1024996-50.2018.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A questão sub judice diz respeito a título executivo judicial formado em processo de conhecimento já transitado em julgado, cuja sentença proferida nos autos originários busca a revisão do benefício previdenciário da parte agravada, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão.
2. Constituiu-se, portanto, o título executivo em relação jurídica que se restringiu apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela PETROS. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria.
3. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO PELA PETROS. 1. O título judicial, à luz dos documentos acostados aos autos, reconheceu o direito do autor, ora exequente, à revisão da renda mensal de seu benefício. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte. 3. Não cabe agora ao executado, em sede de execução, rediscutir o contido na decisão transitada em julgado, para alegar a nulidade do título, em face da existência de complementação paga pela Petros, matéria que sequer foi ventilada na fase de conhecimento. 4. Ademais, a presente relação jurídica se restringe ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Apelação improvida.
(AC 0003402-15.2009.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/10/2022 PAG.)
4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é cabível o arbitramento de honorários na execução de sentença, ainda que o crédito exequendo se refira aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, sem que isso implique bis in idem, por se tratarem de etapas processuais distintas.
5. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS FIXADOS EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. O Recurso Especial foi provido por esta Segunda Turma, porquanto pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é cabível o arbitramento de honorários na execução de sentença, ainda que o crédito exequendo se refira aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, sem que isso implique bis in idem, por se tratar de etapas processuais distintas.
2. Tendo em vista que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador ante as circunstâncias fáticas presentes nos autos, devem os autos retornar à origem para a fixação de tais valores.
3. Embargos de Declaração acolhidos para integrar o julgado e determinar o retorno dos autos à origem para que, de acordo com a conclusão aqui adotada, fixe os valores que entender devidos a título de verba honorária na execução dos próprios honorários.
(EDcl no REsp n. 1.648.905/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é cabível o arbitramento de honorários na execução de sentença, ainda que o crédito exequendo se refira aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, sem que isso implique bis in idem, por se tratarem de etapas processuais distintas. III - O relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1666948/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, 8, DJe 20/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. CABIMENTO DE NOVOS HONORÁRIOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a fixação de honorários em execução de honorários advocatícios, sem que isso implique bis in idem, porquanto refere-se à fase diversa do processo. Precedente: AgInt no REsp 1.605.655/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/2/2018 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1457129/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NO JULGADO. ALEGAÇÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE VERBA IDÊNTICA NESSA NOVA FASE. POSSIBILIDADE. QUANTIA SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as apontadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF.2. Não é possível o arbitramento de honorários advocatícios em duplicidade, em favor do advogado da mesma parte, dentro da mesma fase processual. Contudo, admite-se a fixação da verba em execução de sentença que tenha por objeto crédito da mesma natureza, estabelecido em processo de conhecimento, porquanto não configurada a hipótese de bis in idem. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp 1548485/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2018)
6. Segundo entendimento desta Corte Regional, não importa em alteração do estado de necessidade inerente ao beneficiário da justiça gratuita ou em afastamento dos motivos ensejadores da concessão desta benesse, a percepção de verba de natureza alimentar, decorrente de título executivo judicial transitado em julgado e submetido ao processo de execução, até porque a hipossuficiência reconhecida no processo de conhecimento estende-se à fase executiva, salvo comprovação de modificação desta condição por outros elementos fáticos, razão porque, embora devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento do ônus da sucumbência, seja no processo de conhecimento, seja no processo de execução, deve ser reconhecida, em ambos os casos, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais por força do artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DIANTE DA AUSÊNCIA DE MUDANÇA PATRIMONIAL. INVIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO COM OS VALORES EXEQUENDOS. 1. O deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária não impede a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, suspendendo-se tão somente a exigibilidade da referida verbas, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950. A sucumbência em sede de embargos à execução não é diferente, ensejando a condenação em honorários advocatícios da parte vencida, pois se trata de ação de cognição autônoma incidental à execução. Precedentes. 2. O recebimento, em execução de sentença, de valores acumulados referentes à concessão/revisão de benefício previdenciário/assistencial não afasta o direito à gratuidade judiciária, tampouco demonstra mudança patrimonial apta à revogação, ou mesmo para a permissão à compensação com os valores exequendos. Em consequência, em observância ao art. 12 da Lei 1.060/1950 suspende-se a cobrança da verba honorária imposta à parte vencida que litiga sob o pálio da Justiça gratuita, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos. 3. Apelação da parte embargante/executada (INSS) parcialmente provida para condenar a parte embargada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido pelo INSS nestes embargos, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida, bem como vedada sua imediata compensação com o crédito objeto do processo executório.
(AC 0001795-48.2007.4.01.3810 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 11/11/2016)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença recorrida está correta ao fixar a sucumbência recíproca, uma vez que o valor originalmente executado era de R$ 36.142,77 (trinta e seis mil cento e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), sendo que a autarquia apontou como devido a quantia de R$ 32.186,37 (trinta e dois mil cento e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos). A pretensão da embargante foi parcialmente procedente, fixando-se o valor exequendo em R$ 33.024,03 (trinta e três mil e vinte e quatro reais e três centavos), não havendo, assim, como se afastar a sucumbência recíproca verificada. 2. Mesmo de forma diversa, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à parte no processo de conhecimento permanece válida enquanto estiverem presentes suas condições de hipossuficiência dentro do prazo prescricional, mesmo em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. A existência de valores acumulados a receber pela parte beneficiária de assistência judiciária gratuita vencedora na demanda não lhe altera a condição de hipossuficiente, sendo incabível a compensação de tais valores para pagamento de honorários advocatícios, até mesmo pelo risco de ter seu crédito, que tem natureza alimentar, consumido por tais encargos. Precedentes 3. Não é possível a compensação de honorários devidos pela parte sucumbente na ação de conhecimento com aqueles que lhe são devidos na ação de execução ou nos embargos à execução, visto que não há identidade entre credor e devedor (art. 368 do CC/02) e trata-se de créditos de natureza distinta. 4. Apelação do INSS não provida.”(AC 0000087-15.2006.4.01.3804 / MG, Rel. JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 19/09/2016)
8. Nessa perspectiva, se a parte exequente era beneficiária da justiça gratuita, não é possível a revogação de tal benesse legal apenas pelo fato de ter adquirido disponibilidade financeira em virtude do recebimento da verba executada, embora seja possível, no futuro, a cobrança dessa condenação em honorários se houver modificação da condição de miserabilidade por outros elementos fáticos.
9. No que toca aos critérios de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, analisando o tema de repercussão geral 810, decidiu que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
10. Confira-se o acórdão do julgado, cuja ementa segue transcrita:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
11. Ressalte-se que, no julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dos efeitos da decisão.
12. Ademais, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu o INPC como indexador adequado para a correção de condenações judiciais referentes a matéria previdenciária, sendo este o parâmetro constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
13. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024996-50.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024512-80.2017.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDSON DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO - BA13854-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINAÇÃO DO PARÂMETRO DE CÁLCULO. PRECEDENTES FIRMADOS PELO STF NO RE 870.947/SE (TEMA 810) E PELO STJ NO RESP 1.495.146/MG (TEMA 905). AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão sub judice diz respeito a título executivo judicial formado em processo de conhecimento já transitado em julgado, cuja sentença proferida nos autos originários busca a revisão do benefício previdenciário da parte agravada, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão.
2. Constituiu-se, portanto, o título executivo em relação jurídica que se restringiu apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela PETROS. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria.
3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é cabível o arbitramento de honorários na execução de sentença, ainda que o crédito exequendo se refira aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, sem que isso implique bis in idem, por se tratarem de etapas processuais distintas. Precedentes.
4. Segundo entendimento desta Corte Regional, não importa em alteração do estado de necessidade inerente ao beneficiário da justiça gratuita ou em afastamento dos motivos ensejadores da concessão desta benesse, a percepção de verba de natureza alimentar, decorrente de título executivo judicial transitado em julgado e submetido ao processo de execução, até porque a hipossuficiência reconhecida no processo de conhecimento estende-se à fase executiva, salvo comprovação de modificação desta condição por outros elementos fáticos, razão porque, embora devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento do ônus da sucumbência, seja no processo de conhecimento, seja no processo de execução, deve ser reconhecida, em ambos os casos, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Precedentes.
5. Nessa perspectiva, se a parte exequente era beneficiária da justiça gratuita, não é possível a revogação de tal benesse legal apenas pelo fato de ter adquirido disponibilidade financeira em virtude do recebimento da verba executada, embora seja possível, no futuro, a cobrança dessa condenação em honorários se houver modificação da condição de miserabilidade por outros elementos fáticos.
6. No que toca aos critérios de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, analisando o tema de repercussão geral 810, decidiu que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
7. Ressalte-se que, no julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dos efeitos da decisão.
8. O STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu o INPC como indexador adequado para a correção de condenações judiciais referentes a matéria previdenciária, sendo este o parâmetro constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 22/03/2024.