
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDUARDA FRANCISCA DE CAMPOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DORLY MARIA COSTA - MT4108/O
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1017659-10.2018.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante.
2. O agravante sustenta que a requerida obteve título judicial condenatório que lhe garantiu o direito à revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário nos termos da Súmula 260 do extinto TFR. Alega que o título executivo não contempla a equivalência do benefício com o salário mínimo e que a paridade ocorreu apenas entre abril de 1989 e dezembro de 1991, a teor do disposto no art. 58 do ADCT. Aduz que o benefício da parte autora foi devidamente revisado para a aplicação do art. 58 do ADCT, conforme demonstram os extratos emitidos pelo sistema Plenus. Assim, efetuada tal revisão, seus respectivos efeitos financeiros, com manutenção da equivalência em número de salários mínimos, somente podem perdurar até a regulamentação da Lei 8.213/1991 (dezembro/1991). Isso porque a partir da vigência da Lei 8.213/1991 e sua respectiva regulamentação o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários passou a observar as disposições contidas em tal norma, cabendo ressaltar que a previsão contida no art. 7º, inciso IV, da CF /1988, veda a vinculação de qualquer prestação ao salário mínimo. Afirma que não há que se falar em direito à fixação da renda mensal atual do benefício percebido pela parte autora em número equivalente de salários mínimos no momento de sua concessão, muito menos em pagamento de diferenças a partir da regulamentação da Lei 8.213/1991.
3. A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1017659-10.2018.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Examinando os autos, constata-se que a segurada Eduarda Francisca de Campos obteve título judicial que lhe reconheceu o direito à revisão de seu benefício nos termos da Súmula 260 do extinto TFR.
2. Assim dispõe a Súmula 260 do extinto TFR:
"No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado.”
3. De fato, a aludida Súmula foi editada para corrigir distorção pelo antigo INPS que, em verdade, se perpetrava na forma do cálculo da renda mensal inicial, em razão da defasagem decorrida da ausência da correção monetária nos últimos salários de contribuição, quando da aplicação da legislação previdenciária.
4. Contudo, sabemos que a Súmula 260 do antigo TFR não vinculou os valores dos benefícios aos aumentos do salário mínimo, nem tampouco guardou qualquer consonância com o art. 58 do ADCT da Constituição Federal de 1988, cuja aplicação apenas preconiza o reajuste pela equivalência em número de salários entre abril de 1989 a dezembro de 1991.
5. Destarte, não há que se confundir os critérios da Súmula 260 com o de equivalência salarial, preconizada pelo art. 58 da ADCT, nem, tampouco, os seus tempos de incidência.
6. Ora, pelo que se depreende da sentença exequenda, a equivalência salarial restou acolhida como forma de assegurar a manutenção do valor do benefício, em número de salários mínimos, em relação àquele valor apurado quando da sua concessão, em cumprimento ao art. 58 do ADCT, cuja eficácia, com a respectiva produção de efeitos patrimoniais, operou-se tão somente no período de 05/04/89 a 09/12/91. Em nenhum momento o julgado eternizou a vinculação dos proventos à quantidade de salários mínimos. Tampouco a regra prelecionada na Súmula 260 do TFR dispõe nesse sentido.
7. Cumpre ressaltar, ainda, que a revisão da pensão por morte de titularidade da autora já foi realizada na esfera administrativa, nos termos da regra do art. 58 do ADCT, conforme demonstra o documento do sistema único de benefícios (REVSIT – Situação de Revisão de Benefício) – ID 2339054. De tal sorte que a quantidade de salários mínimos a que correspondia o valor do benefício na data da concessão (3,14) foi mantida até a competência de 04/1991 (ID 2339054), quando se deu a implantação do plano de custeio e benefícios da Previdência Social.
8. A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo a presunção de veracidade das informações consignadas no impresso do sistema único de benefícios do INSS para a finalidade de constituir prova dos atos de concessão e de revisão realizados na esfera administrativa. Nesse sentido:
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 58 DO ADCT. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DOS INDEXADORES ORTN/OTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEPENDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Verifica-se patente a ausência de interesse do autor, pois, conforme Revisão de Situação de Benefício (REVSIT) de fl. 64, a revisão relativa ao art. 58 do ADCT já havia sido realizada pela autarquia previdenciária. No que se refere à revisão pela variação do ORTN/OTN, não obstante a citada REVSIT informar que o autor teria direito à referida revisão, esta não foi realizada. Isso porque, como bem salientou o INSS, corroborado pelo Parecer do SECOT (em anexo), a revisão pela ORTN resultaria em uma RMI menor que a original, razão pela qual não há diferenças a serem apuradas. 2. Ressalte-se, ainda, que o autor faleceu no curso da ação (05/03/2015), não havendo dependente algum para promover a habilitação no processo, conforme petição de seu patrono (fls. 117/118). 3. Apelação do INSS provida para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI (ausência de interesse processual) c/c IX (morte do autor) do CPC/15. Remessa oficial prejudicada. Inverto a sucumbência. Prejudicada sua execução em virtude do falecimento do autor. (AC 0001715-36.2006.4.01.3805, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 20/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. ART. 58 DO ADCT. REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Os documentos de fls. 67/68 testificam que a pensão por morte de titularidade da parte autora já foi revisada, para fins de equiparação à quantidade de salários mínimos a que equivalia à época da concessão, nos termos do art. 58 do ADCT, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar o contrário, nos termos das disposições processuais pertinentes à distribuição do ônus da prova. 2. A indicação, no cabeçalho da Sentença, de nome diverso da parte autora decorreu de mero erro material, não infirmando a realidade retratada pelas provas trazidas aos autos. 3. Apelação desprovida. (AC 0000230-41.2014.4.01.3313, JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 14/10/2016 PAG.)
9. Na hipótese, nota-se que parte das diferenças ora executadas decorreriam de uma suposta equivalência eterna do benefício a 3,14 salários mínimos. Ocorre que a equivalência salarial do art. 58 do ADCT tem seu termo final justamente em dezembro de 1991, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte.
10. Com efeito, cabe lembrar que a sentença do processo de conhecimento não estabeleceu que o benefício da exequente deveria corresponder a 3,14 salários mínimos para todo o sempre (como equivocadamente entendeu ela), mas determinou, simplesmente, a revisão do benefício pela Súmula 260 do TFR, o que é coisa bem diferente. Assim, não há que se falar em direito à fixação da renda mensal atual do benefício percebido pela parte autora em número equivalente de salários mínimos no momento de sua concessão, muito menos em pagamento de diferenças a partir da regulamentação da Lei 8.213/1991.
11. Portanto, a pretensão da agravada de manter o reajustamento do benefício previdenciário atrelado à equivalência salarial em período posterior ao de incidência das aludidas regras revisionais, excede os limites da coisa julgada, haja vista o título executivo não ter provido nesse sentido.
12. Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017659-10.2018.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDUARDA FRANCISCA DE CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVADO: DORLY MARIA COSTA - MT4108/O
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO TFR. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ART. 58 DO ADCT. VIGÊNCIA ATÉ DEZEMBRO DE 1991.
1. A segurada Eduarda Francisca de Campos obteve título judicial que lhe reconheceu o direito à revisão de seu benefício nos termos da Súmula 260 do extinto TFR.
2. Assim dispõe a Súmula 260 do extinto TFR: "No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado.”
3. A aludida Súmula foi editada para corrigir distorção pelo antigo INPS que, em verdade, se perpetrava na forma do cálculo da renda mensal inicial, em razão da defasagem decorrida da ausência da correção monetária nos últimos salários de contribuição, quando da aplicação da legislação previdenciária.
4. Contudo, sabemos que a Súmula 260 do antigo TFR não vinculou os valores dos benefícios aos aumentos do salário mínimo, nem tampouco guardou qualquer consonância com o art. 58 do ADCT da Constituição Federal de 1988, cuja aplicação apenas preconiza o reajuste pela equivalência em número de salários entre abril de 1989 a dezembro de 1991. Destarte, não há que se confundir os critérios da Súmula 260 com o de equivalência salarial, preconizada pelo art. 58 da ADCT, nem, tampouco, os seus tempos de incidência.
5. Pelo que se depreende da sentença exequenda, a equivalência salarial restou acolhida como forma de assegurar a manutenção do valor do benefício, em número de salários mínimos, em relação àquele valor apurado quando da sua concessão, em cumprimento ao art. 58 do ADCT, cuja eficácia, com a respectiva produção de efeitos patrimoniais, operou-se tão somente no período de 05/04/89 a 09/12/91. Em nenhum momento o julgado eternizou a vinculação dos proventos à quantidade de salários mínimos. Tampouco a regra prelecionada na Súmula 260 do TFR dispõe nesse sentido.
6. Cumpre ressaltar, ainda, que a revisão da pensão por morte de titularidade da autora já foi realizada na esfera administrativa, nos termos da regra do art. 58 do ADCT, conforme demonstra o documento do sistema único de benefícios (REVSIT – Situação de Revisão de Benefício) – ID 2339054. De tal sorte que a quantidade de salários mínimos a que correspondia o valor do benefício na data da concessão (3,14) foi mantida até a competência de 04/1991 (ID 2339054), quando se deu a implantação do plano de custeio e benefícios da Previdência Social.
7. A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo a presunção de veracidade das informações consignadas no impresso do sistema único de benefícios do INSS para a finalidade de constituir prova dos atos de concessão e de revisão realizados na esfera administrativa. Precedentes.
8. Na hipótese, nota-se que parte das diferenças ora executadas decorreriam de uma suposta equivalência perene do benefício a 3,14 salários mínimos. Ocorre que a equivalência salarial do art. 58 do ADCT tem seu termo final justamente em dezembro de 1991, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte.
9. Cabe lembrar que a sentença do processo de conhecimento não estabeleceu que o benefício da exequente deveria corresponder a 3,14 salários mínimos para todo o sempre (como equivocadamente entendeu ela), mas determinou, simplesmente, a revisão do benefício pela Súmula 260 do TFR, o que é coisa bem diferente. Assim, não há que se falar em direito à fixação da renda mensal atual do benefício percebido pela parte autora em número equivalente de salários mínimos no momento de sua concessão, muito menos em pagamento de diferenças a partir da regulamentação da Lei 8.213/1991.
10. A pretensão da agravada de manter o reajustamento do benefício previdenciário atrelado à equivalência salarial em período posterior ao de incidência das aludidas regras revisionais, excede os limites da coisa julgada, haja vista o título executivo não ter provido nesse sentido.
11. Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 10/05/2024.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
