
POLO ATIVO: ROSELIA SOUZA MAGALHAES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035414-71.2023.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que limitou o destaque dos honorários contratuais em 20%, (vinte por cento), ao passo que fora acordado o percentual de 25% (trinta por cento), conforme contrato de honorários.
Sustenta a parte agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão.
Autos devidamente processados.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035414-71.2023.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Consoante vasta jurisprudência do eg. STJ, acompanhada por esta Corte Regional, ao patrono da causa é assegurado o direito de requerer o destaque da verba honorária contratual, mediante a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços advocatícios, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94 (EAOAB), cujo caráter impositivo já foi há muito reconhecido pela Corte Superior (REsp 114365/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, in DJ de 07/08/2000), verbis:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
“Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.
Cito os seguintes julgados acerca do tema:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. EFEITOS PATRIMONIAIS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DIRETO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO. (...) 3. O posicionamento desta Corte é o de que é possível ao Patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários. Precedentes: AgRg no AREsp. 447.744/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2014 e REsp. 1.330.611/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.10.2014. Entretanto, tal prerrogativa não lhe confere o direito de receber da Fazenda Pública pagamento direto, independente da via do precatório ou da RPV, porquanto há que ser observado o rito do art. 100 da Constituição Federal. 4. Agravo Interno do Servidor desprovido” . (STJ – grifei - AgInt no AgRg no REsp 1282125/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, in DJe de 24/10/2016).
“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório.
II - Os honorários contratuais, todavia, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. Precedentes: AgInt no AgRg no REsp 1282125/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016; AgInt no REsp 1605280/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 27/9/2016, DJe 14/10/2016; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1464842/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 3/9/2015; AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014; e, AgRg no AREsp 408.178/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013.
III - Agravo interno improvido”. (STJ – grifei - AgInt no REsp 1625004 / PR. Relator, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, in DJe de 21/05/2018).
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO DE RESERVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o
mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado. Precedentes.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da juntada tempestiva do contrato de prestação de serviço, nem se houve divergência entre o outorgante e seu patrono em relação ao valor devido a título de honorários contratuais, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ – grifei - AgRg nos EDcl no AREsp 305.891/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, in DJe de 13/6/2013.)
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. RITO DISTINTO POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS.
1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em outra ação, seguindo rito distinto do crédito principal.
2. O patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, sendo certo que, nesta última hipótese, deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94. Precedentes.
3. Agravo Interno não provido”. (STJ – grifei - AgInt no REsp 1605280/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, in DJe de 14/10/2016).
“EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. RESOLUÇÃO 438/2005 DO CJF. EXPEDIÇÃO. ALVARÁ.
1. A Lei 8.906/94, em seu art. 22, §4º e a Resolução 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, assegura ao advogado o destaque dos honorários advocatícios quando o contrato for apresentado antes da expedição do precatório.
2. Apelação provida para determinar a expedição do alvará de pagamento referente aos honorários contratuais, em nome do advogado regularmente constituído pelo exequente”. (TRF1 – grifei - AC 0039839-71.2007.4.01.9199 / GO, Rel. Convocado Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Primeira Turma, in DJe de 19/11/2015).
No que se refere à cláusula quota litis firmada em contrato de honorários advocatícios, a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 não obsta ao Poder Judiciário de resguardar a estrita observância da razoabilidade e da proporcionalidade na estipulação do percentual sobre a parcela auferida pelo constituinte em ação judicial, a fim de evitar possível abusividade da cláusula pactuada, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos.
Na hipótese, verifica-se que não houve a pactuação de cláusula quota littis em percentual manifestamente abusivo, qual seja 25% (vinte e cinco por cento), o que não evidencia o distanciamento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do dever ético ao qual o advogado encontra-se vinculado, no que diz respeito ao requisito da moderação pelo qual os honorários advocatícios devem ser fixados (art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB)
Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento para manter os honorários contratuais, em nome do advogado regularmente constituído, no patamar de 25% do êxito obtido na demanda, conforme pactuado com parte contratante.
É com voto

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035414-71.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: ROSELIA SOUZA MAGALHAES, VELLOZO PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, RAFAEL STREY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, §4º E ART. 23, AMBOS DA LEI 8.906/94. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.. AGRAVO PROVIDO.
1.Consoante vasta jurisprudência do eg. STJ, acompanhada por esta Corte Regional, ao patrono da causa é assegurado o direito de requerer o destaque da verba honorária contratual, mediante a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços advocatícios, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94 (EAOAB), cujo caráter impositivo já foi há muito reconhecido pela Corte Superior (REsp 114365/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, in DJ de 07/08/2000).
2.No que se refere à cláusula quota litis firmada em contrato de honorários advocatícios, a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 não obsta ao Poder Judiciário de resguardar a estrita observância da razoabilidade e da proporcionalidade na estipulação do percentual sobre a parcela auferida pelo constituinte em ação judicial, a fim de evitar possível abusividade da cláusula pactuada, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos.
3. Hipótese em que se verifica a inexistência de pactuação de cláusula quota littis em percentual manifestamente abusivo, qual seja 25% (vinte e cinco por cento); não evidenciando o distanciamento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do dever ético ao qual o advogado encontra-se vinculado, no que diz respeito ao requisito da moderação pelo qual os honorários advocatícios devem ser fixados (art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB). Descabida a redução do percentual pactuado no contrato de honorários.
5. Agravo de instrumento provido para manter os honorários contratuais, em nome do advogado regularmente constituído, no patamar de 25% do êxito obtido na demanda, conforme pactuado com o contratante.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
