
POLO ATIVO: JOSE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LICINIO ALVES DA CRUZ NETO - BA49906-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, ora exequente, contra decisão do Juízo de primeira instância (Id 205533031) que, em processo de execução, determinou a expedição da RPV, referente aos honorários advocatícios, com base no valor calculado pelo INSS (R$ 12.200,72), em detrimento do montante indicado pela parte exequente (R$ 18.284,91).
Defende o agravante (Id 205533020), em síntese, que, considerando a atuação de seu patrono nos autos e a complexidade contida no presente caso (concessão de aposentadoria por invalidez previdenciário), devem os honorários advocatícios ser fixados no percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Requer a alteração da decisão agravada.
Autos devidamente processados.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, ora exequente, contra decisão do Juízo de primeira instância (Id 205533031) que, em processo de execução, determinou a expedição da RPV, referente aos honorários advocatícios, com base no valor calculado pelo INSS (R$ 12.200,72), em detrimento do montante indicado pela parte exequente (R$ 18.284,91).
Verifica-se nos autos que o valor com base no qual foi expedida a requisição de pagamento (R$ 12.200,72), corresponde a 10% (dez por cento) do valor da execução calculado pelo INSS. Por sua fez, a quantia indicada pela ora agravante como sendo a correta (R$ 18.284,91), refere-se a 15% (quinze por cento) da condenação indicada pela parte exequente. Como o total da condenação a que chegaram ambas as parte foram bem similares, entendeu o Juízo singular correta a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) da condenação.
A decisão agravada foi assim proferida (Id 205533031):
“Comparando os valores executados e os apresentados pelo INSS, tenho que a diferença, no que tange ao valor total devido em favor do Exequente, é desprezível, a saber, R$8.47. Assim, no tocante à execução de pagar, fixo o valor devido, em caráter definitivo, como sendo aquele apresentado pelo INSS, a saber, R$115.685,41, a título de principal e R$10.634,22 a título de juros. Requisitem-se tais valores, expedindo-se, para tanto, o precatório pertinente, em favor do exequente JOSÉ OLIVEIRA, representado por sua esposa ELIZABETE CELESTINA DA SILVA OLIVEIRA, constituída mediante procuração por instrumento público, sob ID 3071668.
(...)
No que tange ao valor dos honorários de sucumbência é que reside diferença significativa. A parte exequente executou, a este título, o valor de R$18.284,91. O INSS, por seu turno, reconheceu o valor de R$12.200,72. Assim, no tocante a tal parcela, expeça-se RPV parcial no valor de R$12.200,72, atualizado até 02/2021.”
A decisão que se busca execução transitou em julgado nos seguintes termos :
“Atendidos os requisitos legais, é devida a aposentadoria por invalidez desde a DER, limitando-se o efetivo pagamento das prestações, todavia, àquelas não atingidas pela prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento; as parcelas pretéritas será objeto da incidência de juros e de atualização monetária conforme o Manual/CJF (em sua versão mais atualizada), sem incidência da "TR".
Condena-se o INSS a pagar honorários advocatícios, a serem fixados ulteriormente, NOS RESPECTIVOS PERCENTUAIS INICIAIS, escalonados por faixas de salários-mínimos, previstos nos Incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC/2015, tomando-se como base de cálculo as prestações vencidas do ajuizamento até este acórdão (SÚMULA-STJ/111).”
Verifica-se da decisão transitada em julgado que os honorários advocatícios devem ser fixados “NOS RESPECTIVOS PERCENTUAIS INICIAIS”, previstos no citado art. 85 do CPC.
Assim, considerando que a execução deve se lastrear nas estritas determinações da decisão que transitou em julgado e, como observado acima, no título judicial exequendo há registro de que a verba honorária advocatícia deva ser fixada nos percentuais iniciais constantes dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, deve ser mantida a decisão agravada que considerou correta a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Além disso, tendo em vista que os percentuais iniciais previstos no referido dispositivo legal está fixado de 10% a 20% (dez a vinte por cento), apresenta-se coerente a fixação no percentual inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme a decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da parte autora, ora exequente.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012327-23.2022.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
AGRAVANTE: JOSE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LICINIO ALVES DA CRUZ NETO - BA49906-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% (DEZ POR CENTO) DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 3º, I, DO CPC. ALTERAÇÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, ora exequente, contra decisão do Juízo de primeira instância (Id 205533031) que, em processo de execução, determinou a expedição da RPV, referente aos honorários advocatícios, com base no valor calculado pelo INSS (R$ 12.200,72), em detrimento do montante indicado pela parte exequente (R$ 18.284,91).
2. Verifica-se nos autos que o valor com base no qual foi expedida a requisição de pagamento dos honorários (R$ 12.200,72), corresponde a 10% (dez por cento) do valor da execução calculado pelo INSS. Por sua fez, a quantia indicada pela ora agravante como sendo a correta (R$ 18.284,91), refere-se a 15% (quinze por cento) da condenação calculada pela parte exequente. Como o total da condenação a que chegaram ambas as parte foram bem similares, entendeu o Juízo singular correta a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) da condenação.
3. A decisão que se busca execução, no que se refere aos honorários, transitou em julgado nos seguintes termos: “Condena-se o INSS a pagar honorários advocatícios, a serem fixados ulteriormente, NOS RESPECTIVOS PERCENTUAIS INICIAIS, escalonados por faixas de salários-mínimos, previstos nos Incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC/2015, tomando-se como base de cálculo as prestações vencidas do ajuizamento até este acórdão (SÚMULA-STJ/111).”
4. Assim, considerando que a execução deve se lastrear nas estritas determinações da decisão que transitou em julgado e, como observado acima, no título judicial exequendo há registro de que a verba honorária advocatícia deva ser fixada nos percentuais iniciais constantes dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, deve ser mantida a decisão agravada que considerou correta a fixação dessa verba no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
5. Agravo de instrumento da parte exequente desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
