
POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE FREITAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONAN REZENDE DE CAMARGO NETO - GO27273-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora (exequente), contra decisão do juízo de primeira instância (Id 29681055) que, em impugnação ao cumprimento de sentença, considerou a DIB do benefício previdenciário concedido, a partir da citação (22/04/2016), conforme determinado pela sentença.
Defende a parte autora, ora agravante, (Id 29681030), em síntese, que, diferentemente do que entendeu o magistrado do cumprimento de sentença, o acórdão proferido por este Tribunal reformou sim a sentença proferida e fixou a DIB a partir do ajuizamento da ação, não cabendo falar, segundo sua ótica, em prejuízo ao único recorrente (INSS), tendo em vista que também apresentou seu recurso de apelação. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
Autos devidamente processados.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora (exequente), contra decisão do juízo de primeira instância (Id 29681055) que, em impugnação ao cumprimento de sentença, considerou a DIB do benefício previdenciário concedido, a partir da citação (22/04/2016), conforme determinado pela sentença.
A respeito dessa questão, a sentença que concedeu a pensão por morte ao beneficiário consignou que: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (...), para condenar o INSS a conceder a pensão por morte à parte autora (...), com feitos retroativos à data da citação (...)”
Do acórdão proferido por este TRF da 1ª Região, constou:
“Tendo o ex-segurado falecido na vigência da Lei 9.528/1997, que alterou a redação originária do art. 74 da Lei 8.213/1991, o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste; do requerimento administrativo, quando requerido após o decurso do prazo previsto anteriormente, observada a prescrição quinquenal, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, vedada, entretanto, a reformatio in pejus.”
Por seu turno, a decisão agravada foi assim proferida (Id 205533031):
“Conforme ementa do Acórdão, no presente caso, o termo inicial do benefício (DIB) deveria ter sido fixado a partir da data do ajuizamento da ação, contudo, vedada a reformático in pejus, matem-se conforme determinado na sentença, ou seja, a data da citação (22/04/2016).
(...)
Desta forma, ACOLHO a impugnação e, de consequência, homologo os cálculos apresentados pela autarquia previdenciário conforme fls. 169/170.”
Dos trechos citados acima, extrai-se que a sentença proferia, de fato, concedeu o benefício previdenciário a partir da citação (22/04/2016).
Quando do julgamento do recurso de apelação apresentado pelo INSS, ao contrário do que alega a parte agravante, não houve alteração da sentença. Isso porque, embora tenha sido citada algumas hipóteses de fixação da DIB, ora a contar o óbito do instituidor da pensão ora do requerimento administrativo ou mesmo do ajuizamento da ação, conforme cada caso, o acórdão expressamente fez ressalva quando a impossibilidade de prejudicar a situação da única parte recorrente (o INSS), ou seja, prevaleceu no caso a data da citação.
Aqui cabem alguns esclarecimentos.
Da análise dos autos, observa-se que, em verdade, ambas as partes apresentaram recurso de apelação, no entanto, apenas o recurso do INSS foi apreciado, e nos termos referidos acima. A parte autora, entretanto, não apresentou nenhuma impugnação a respeito dessa omissão, abrindo mão, por conseguinte, de qualquer irresignação nesse sentido.
Dessa forma, embora não tenha o acórdão proferido apreciado o recurso de apelação da parte autora, está suficientemente demonstrado que não houve qualquer alteração da sentença, no que se refere ao termo inicial do benefício, transitando em julgado a decisão nos termos originalmente proferida, qual seja, DIB a contar da citação.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da parte autora (exequente).
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035393-37.2019.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONAN REZENDE DE CAMARGO NETO - GO27273-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB. A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMETNO DO BENEFICIÁRIO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora (exequente), contra decisão do juízo de primeira instância (Id 29681055) que, em impugnação ao cumprimento de sentença, considerou a DIB do benefício previdenciário concedido, a partir da citação (22/04/2016), conforme determinado pela sentença.
2. Quando da prolação da sentença, o termo inicial do benefício foi fixado a partir da citação (22/04/2016), e, diferentemente do que alega a parte agravante, não houve reforma dessa decisão, por parte deste Tribunal, no que se refere à DIB. Embora tenha sido citada algumas hipóteses de fixação, ora a contar o óbito do instituidor ora do requerimento administrativo ou mesmo do ajuizamento da ação, o acórdão expressamente fez ressalva quando a impossibilidade de prejudicar a situação da única parte recorrente (o INSS), ou seja, prevaleceu no caso a data da citação, e foi com base nesses termos que a sentença transitou em julgado.
3. Em esclarecimento, observa-se que, em verdade, ambas as partes apresentaram recurso de apelação, no entanto, apenas o recurso do INSS foi apreciado, e nos termos referidos acima. A parte autora, entretanto, não apresentou nenhuma impugnação a respeito dessa omissão, abrindo mão, por conseguinte, de qualquer irresignação nesse sentido.
4. Dessa forma, embora não tenha o acórdão proferido apreciado o recurso de apelação da parte autora, está demonstrado que não houve qualquer alteração da sentença, no que se refere ao termo inicial do benefício, transitando em julgado a decisão nos termos originalmente proferida, qual seja, DIB a contar da citação.
5. Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
