
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE BARROS LOPES - MG105285
POLO PASSIVO:ADAO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão do juízo de primeira instância (Id 48903019) que, em cumprimento de sentença, considerou a DIB do benefício previdenciário concedido, a partir do requerimento administrativo (27/04/2006).
Defende o INSS (Id 48885055), em síntese, que a decisão que transitou em julgado fixou o termo inicial do benefício a partir da citação (29/04/2009), devendo ser esta a data de início do pagamento do benefício. Requer a alteração da decisão agravada.
Autos devidamente processados.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão do juízo de primeira instância (Id 48903019) que, em cumprimento de sentença, considerou a DIB do benefício previdenciário concedido, a partir do requerimento administrativo (27/04/2006).
A decisão agravada foi assim proferida (Id 205533031):
“Em que pese a sentença de f. 56/57 ter determinado que a data de início do benefício de aposentadoria por idade seria em 29/04/2009 (data da citação), a decisão lançada pela instância superior asseverou que, in verbis:
‘Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, 'b', dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento, observada a prescrição quinquenal. Não havendo requerimento administrativo, o beneficio, de acordo com consolidada jurisprudência do STJ, é devido a partir do ajuizamento da ação. Divergindo a sentença desse entendimento, deve ela prevalecer à míngua de recursos das partes’ (destaquei)
No caso dos autos, o requerimento administrativo foi apresentado, por ambos exequentes, em 27/04/2006, conforme se verifica nos documentos de f 146/147. Portanto, este deve ser o marco inicial de ambos os benefícios, obedecendo ao comando judicial proferido pelo TRF-lª Região à f. 83.”
Do trecho citado acima, a respeito da decisão transitada em julgado, extrai-se que a sentença proferida que concedeu o benefício aos exequentes fixou o seu termo inicial a partir da citação (29/04/2009).
Quando do julgamento do recurso de apelação apresentado apenas pelo INSS, ao contrário do que entendeu o juiz de primeiro grau, não houve alteração da sentença. Isso porque, embora tenha sido citada a previsão do art. 49, I, “b”, da Lei 8.213/1991, que fixa a DIB a partir do requerimento administrativo, o acórdão proferido por este Tribunal expressamente determinou que “Divergindo a sentença desse entendimento, deve ela prevalecer à míngua de recursos das partes”, ou seja, conquanto não tenha a sentença firmado a DIB a partir do requerimento administrativo, deve prevalecer a data da citação, sob pena de prejudicar a única parte que apresentou recurso de apelação.
Assim, deve ser alterada a decisão agravada para que seja cumprido os estritos comandos da decisão transitada em julgada, a qual fixou o termo inicial do benefício a partir da citação (29/04/2009).
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento do INSS, para alterar a decisão agravada e determinar o cumprimento da decisão que transitou em julgado, no sentido de fixar a DIB a contar da citação (29/04/2009).
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007816-50.2020.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE BARROS LOPES - MG105285
AGRAVADO: ADAO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB. DECISÃO AGRAVADA ALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMETNO DO INSS PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão do juízo de primeira instância (Id 48903019) que, em cumprimento de sentença, considerou a DIB do benefício previdenciário concedido, a partir do requerimento administrativo (27/04/2006).
2. Quando da prolação da sentença, o termo inicial do benefício foi fixado a partir da citação (29/04/2009). Houve recurso de apelação apenas do INSS e, no momento de sua apreciação, esse TRF da 1ª Região se manifestou nos seguintes termos:
“Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, 'b', dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento, observada a prescrição quinquenal. Não havendo requerimento administrativo, o beneficio, de acordo com consolidada jurisprudência do STJ, é devido a partir do ajuizamento da ação. Divergindo a sentença desse entendimento, deve ela prevalecer à míngua de recursos das partes.’
3. Ao contrário do que entendeu o Juiz de primeiro grau, não houve alteração da sentença. Isso porque, embora tenha sido citada a previsão do art. 49, I, “b”, da Lei 8.213/1991, que fixa a DIB a partir do requerimento administrativo, o acórdão proferido por este Tribunal expressamente determinou que “Divergindo a sentença desse entendimento, deve ela prevalecer à míngua de recursos das partes”, ou seja, conquanto não tenha a sentença firmado a DIB a partir do requerimento administrativo, deve prevalecer a data da citação, sob pena de prejudicar a única parte que apresentou recurso de apelação.
4. Agravo de instrumento do INSS provido, para que seja cumprido os estritos comandos da decisão transitada em julgada, a qual fixou o termo inicial do benefício a partir da citação (29/04/2009).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
