
POLO ATIVO: JOSE GABRIEL CINTRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TIAGO FONSECA CUNHA - GO31195-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007719-11.2024.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1041027-53.2020.4.01.3500
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão do juízo de origem que revogou a multa imposta diante do cumprimento da obrigação de implantação do benefício de pensão por morte.
Alega o agravante que diante do não cumprimento da obrigação, em 10/02/2023 foi proferido despacho (ID 1488726859 na origem) alterando a aplicação da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), a incidir a partir do 16º dia da intimação da decisão, isto é, a partir de 07/03/2023, ou seja, o próprio Julgador reconheceu que a Agravada não cumpriu com a decisão liminar em tempo hábil.
Esclarece que o efetivo cumprimento da medida somente foi realizado em 03/2023 (1552052877 na origem), isto é, decorreu-se quase 1 (um) ano.
Requer a reforma da decisão ID 191661965 na origem e decisão integrativa de ID 2030839159 na origem, de modo que seja reconhecido como devido os valores referentes à multa diária pelo descumprimento da liminar deferida pelo juízo, dentro do prazo legal estabelecido.
Sem contrarrazões pelo INSS
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007719-11.2024.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1041027-53.2020.4.01.3500
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 537 do CPC/2015, conforme precedentes daquela Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Esta Corte, acompanhando entendimento firmado no STJ, decidiu ser legítima a imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC em face da Fazenda Pública para o caso de descumprimento de determinação judicial que determina o restabelecimento do benefício previdenciário" (fl. 50, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
3. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC).
4. Quanto ao valor da multa, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1667633/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer.
2. A análise da desprorpocionalidade do valor resultante das multas diárias fixadas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014)
Esta Turma tem se orientado no sentido de que é razoável, talvez até módica, a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício previdenciário ou assistencial tem por finalidade assegurar a subsistência digna do destinatário, de modo a não delongar as providências de implantação ou concessão desse amparo estatal.
Ressalte-se que a fixação prévia de multa parte do princípio de que inexiste a possibilidade de que algum fato se ponha como impeditivo de cumprimento do quanto determinado no prazo fixado pelo juiz, ou até mesmo que o prazo seja exíguo. Se essa demora puder ser razoavelmente justificada pela autarquia previdenciária, sem que se lhe possa apor a tarja de negligente, a imposição de multa deve ser evitada. É evidente que diante de omissão ou descaso de agentes da Previdência Social é perfeitamente adequada a fixação de multa cominatória. Porém, é a demora injustificada, apreendida das circunstâncias do caso concreto, que autoriza a imposição de multa, para adstringir o destinatário da ordem ao seu cumprimento.
Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. São as circunstâncias do caso concreto que devem orientar a necessidade de cominação de multa, o que praticamente elimina sua prefixação.
Além disso, contar a multa desde o deferimento da tutela antecipada, sem que houvesse um título executivo capaz de ensejar a referida execução ante a ausência de confirmação pela sentença de mérito e do Acórdão da referida antecipação de tutela e de seu valor, ante a ausência de notícia de descumprimento ao juízo, para que este determinasse as providências necessárias, subverte a finalidade do processo, que é a de implantar ou a de restabelecer o benefício, transformando o silêncio em investimento.
As astreintes não se prestam a fomentar a dívida, mas, sim, ao cumprimento da ordem, e para esse desiderato também a parte se desinteressou.
No caso vertente, a obrigação de implantar a pensão por morte foi cumprida. Dessa forma, não há falar em preclusão ou coisa julgada, pois o Juiz possui a faculdade, de ofício ou mediante requerimento de alterar o valor ou a periodicidade da multa ou mesmo excluí-la, já que a decisão que a arbitrou não faz coisa julgada material, na forma do art. 537, § 1º, do CPC/2015, a saber:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. "É pacífica a orientação jurisprudencial, e há orientação administrativa no mesmo sentido, cf. Súmula n. 106-TCU e Súmula n. 34-AGU, de que não é cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento para fim de reposição ao erário, seja nos vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei" (AC 0006690-70.2012.4.01.4200 / RR, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.212 de 06/08/2015)
2. "A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao juiz é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária pelo cumprimento da obrigação de fazer" (REsp 1376871/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014).
3. Apelações a que se nega provimento.
4. Reexame necessário não provido.
(AC 0008404-07.2007.4.01.3500 / GO, Rel. JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/07/2016.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. REVOGAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. ART. 461, CPC.
1. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que valores devidos anteriormente à expedição do precatório e que não foram nele incluídos, como a defasagem de correção e juros entre a data em que foi feito cálculo e o momento da emissão do precatório, não podem ser objeto de questionamento em precatório complementar, tendo em vista a ocorrência de preclusão, em virtude de não ter a parte apresentado impugnação no momento processual próprio fixado pelo juiz da causa. (AC 2004.38.00.012372-7/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Conv. Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.159 de 14/07/2009; AC 1998.34.00.022751-3/DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Conv. Juiz Federal César Augusto Bearsi, Quinta Turma,e-DJF1 p.115 de 31/07/2008; AC 2000.01.99.138702-3/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sàvio de Oliveira Chaves, Conv. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (conv.), Primeira Turma,DJ p.24 de 23/07/2007).
2. O objetivo da multa diária é inibitório e visa fazer com que o réu desista do descumprimento da obrigação a que fora condenado.
3. Trata-se de faculdade do juiz arbitrar a incidência de multa diária, sendo-lhe resguardada, também, a possibilidade de optar pela revogação da penalidade imposta, caso entenda relevantes as eventuais justificativas da referida mora.
4. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 0024674-18.2006.4.01.9199 / GO, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016.)
Ademais, parecem-me bastante razoáveis os fundamentos adotados na decisão agravada, de que a pena de multa foi imposta apenas como meio inibitório para alcançar a implantação da pensão por morte.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007719-11.2024.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1041027-53.2020.4.01.3500
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: JOSE GABRIEL CINTRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. REVOGAÇÃO MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. § 1º, DO ART. 537 DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 537 do CPC/2015.
2. Esta Turma tem se orientado no sentido de que é razoável, talvez até módica, a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício previdenciário ou assistencial tem por finalidade assegurar a subsistência digna do destinatário, de modo a não delongar as providências de implantação ou concessão desse amparo estatal.
3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. São as circunstâncias do caso concreto que devem orientar a necessidade de cominação de multa, o que praticamente elimina sua prefixação.
4. Contar a multa desde o deferimento da tutela antecipada, sem que houvesse um título executivo capaz de ensejar a referida execução ante a ausência de confirmação pela sentença de mérito e do Acórdão da referida antecipação de tutela e de seu valor, ante a ausência de notícia de descumprimento ao juízo, para que este determinasse as providências necessárias, subverte a finalidade do processo, que é a de implantar ou a de restabelecer o benefício, transformando o silêncio em investimento.
5. No caso vertente, a obrigação de implantar a pensão por morte foi cumprida. Dessa forma, não há falar em preclusão ou coisa julgada, pois o Juiz possui a faculdade, de ofício ou mediante requerimento de alterar o valor ou a periodicidade da multa ou mesmo excluí-la, já que a decisão que a arbitrou não faz coisa julgada material., na forma do art. 537, § 1º, do CPC/2015. (Precedentes)
7. Agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
