
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLAUDIO DE PAIVA LEITE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ESLY SCHETTINI PEREIRA - DF2021-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014756-02.2018.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO DE PAIVA LEITE
Advogado do(a) AGRAVADO: ESLY SCHETTINI PEREIRA - DF2021-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em resposta de forma a subsidiar os cálculos da contadoria do Juízo determinou as seguintes orientações: 1 — Os cálculos não devem ser limitados à data de óbito do instituidor da pensão; 2 — O reajuste de 13% deve ser limitado ao mês de setembro de 1996; 3 — A gratificação de produtividade deve ser reajustada pelo índice de reajuste dos servidores da CEF, conforme disposto no acórdão de fls. 390- 401. Após, vista às partes dos cálculos, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pelo INSS. (PRF1).
Alega o agravante preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação e, no mérito, que “o título que transitou em julgado condena o INSS a revisar o benefício de aposentadoria do autor, não fazendo qualquer menção à pensão por morte.”
Requer que se anule a decisão agravada, com a determinação de que o magistrado fundamente seu entendimento, ou, seja dado provimento agravo de instrumento para reformando a decisão ora impugnada, em respeito à coisa julgada, e, por consequência, “extinguindo a execução ora impugnada, haja vista ela padecer de vício original quanto ao seu exequente.”
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014756-02.2018.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO DE PAIVA LEITE
Advogado do(a) AGRAVADO: ESLY SCHETTINI PEREIRA - DF2021-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, visto que o Juízo de origem apenas orienta quesito formulado pela Contadoria Judicial para ser usado como um dos parâmetros na elaboração dos cálculos.
Pois bem.
O título executivo, transitado em julgado no dia 10 de março de 2014, condenou o INSS a “incluir nos cálculos de aposentadoria do autor os vencimentos do cargo de procurador de primeira categoria, a gratificação de produtividade conforme a circular n° S-220/73 da CEF e o percentual de 13% sobre o montante dos proventos apurados e atualizados, a partir de janeiro de 1975.”
O título judicial obriga o INSS a rever a aposentadoria do autor falecido no curso da ação em 22/07/2013, o que gera inexoráveis reflexos sobre a pensão paga à dependente previdenciária, que faz jus às diferenças vencidas mesmo após o óbito, sem que fique configurada qualquer violação ao princípio da intangibilidade da coisa julgada.
Com efeito, já ajuizada ação revisional do benefício originário, sobrevindo o óbito da parte e habilitada a pensionista, não há razões para exigir novo requerimento administrativo ou ajuizamento de nova ação para que a pensionista obtenha os reflexos do benefício derivado, calculado com base no benefício originário, nos termos do art. 75 da Lei 8.213/1991.
O próprio Superior Tribunal de Justiça tem adotado tal orientação. No REsp 1878108, o Min. GURGEL DE FARIA assim pontuou:
"Na espécie, a revisão foi postulada pelo próprio segurado, antes de seu falecimento, ocorrido em 09/10/2014 (e-STJ fl. 5), situação que difere os presentes autos da matéria afetada a julgamento repetitivo, relativa à 'possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa ad causam de pensionistas ou sucessores para pleitearem, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do de cujus' (Tema 1.057/STJ).
Conforme noticiam os autos, os agravantes pleiteiam o pagamento dos valores devidos pelos mesmos critérios definidos no título executivo, com amparo no art. 75 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual a renda mensal da pensão por morte equivale a cem por cento do valor do benefício revisado, in litteris:
'Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifos acrescidos).'
Dessa forma, uma vez que a referida norma assim já disciplinava a implantação da pensão por ocasião do falecimento do segurado instituidor, sua adoção não importa em 'inobservância ao título executivo', como considerado pelo acórdão recorrido (e-STJ fl. 38), mas em mera aplicação da lei.
Isso porque o disposto no art. 75 da Lei de Benefícios determina a exata equivalência entre a pensão e o valor recebido pelo de cujus, a título de aposentadoria.
Desse modo, afastando-se do aludido entendimento, merece ser reformado o acórdão recorrido, a fim de que seja restabelecido o cumprimento de sentença de modo que seja observado, na implantação da renda mensal da pensão por morte, a sua conformidade com o benefício originário, revisado judicialmente, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/1991."
Na mesma linha, os seguintes julgados: REsp 1320820/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016; REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014; REsp 1108079/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 03/11/2011.
Confira-se, ainda, o seguinte precedente:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO COM REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. CALCULOS. DEPENDENTE HABILITADA. INCLUSÃO DAS DIFERENÇAS POSTERIORES AO ÓBITO DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À DATA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS À DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DA EMBARGADA PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela embargada (fls. 163/167) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS para limitar o calculo exequendo às parcelas devidas até a data do óbito do titular do beneficio revisto, pois a pensionista deve receber apenas as diferenças de proventos oriundas do título executivo não recebidos em vida pelo autor da ação principal relativas ao benefício de aposentadoria. 2. Deveras, a revisão implementada na aposentadoria do autor Venício Bento dos Santos terá reflexos na renda da pensão por morte recebida pela viúva exequente Maria Aparecida dos Santos, consoante a regra do art. 75 da Lei 8.213/91. 3. No entanto, a sentença recorrida (fls. 100/104) resolveu a questão nestes termos: "Portanto, sob pena de violação aos limites subjetivos da res judicata estabelecidos no art. 472, do CPC, a conta exequenda deve ser devidamente limitada à data do óbito do segurado instituidor da pensão da exequente, ora embargada. 4. Ocorre que o enunciado do art. 112 da Lei 8.213/91 não restringe à data do óbito o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado aos seus dependentes habilitados. 5. Não vislumbro que a fórmula de cálculo efetuada pela embargada, incluindo as diferenças do benefício apuradas em competências posteriores ao falecimento do autor, implique em violação dos limites da coisa julgada no processo de conhecimento. 6. Além disso, impende registrar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem admitido a inclusão das diferenças da revisão de aposentadoria vencidas posteriores ao óbito nos cálculos apresentados em execução de sentença, quando há repercussão do procedimento revisional na pensão do dependente habilitado, conforme as decisões: AC 0034338-37.2007.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 13/10/2016; AC 0010786-77.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.85 de 01/08/2014; AC 0013360-73.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.76 de 22/02/2010. 7. Apelação da embargada provida. 8. Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
(AC 0027159-81.2009.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL SILVIA ELENA PETRY WIESER, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 01/03/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014756-02.2018.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO DE PAIVA LEITE
Advogado do(a) AGRAVADO: ESLY SCHETTINI PEREIRA - DF2021-A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORIGINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. MORTE DO AUTOR. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS FINANCEIROS. MESMO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, afastada, visto que o Juízo de origem apenas orienta quesito formulado pela Contadoria Judicial para ser usado como um dos parâmetros na elaboração dos cálculos.
2. O título executivo, transitado em julgado no dia 10 de março de 2014, condenou o INSS a “incluir nos cálculos de aposentadoria do autor os vencimentos do cargo de procurador de primeira categoria, a gratificação de produtividade conforme a circular n° S-220/73 da CEF e o percentual de 13% sobre o montante dos proventos apurados e atualizados, a partir de janeiro de 1975.” O título judicial obriga o INSS a rever a aposentadoria do autor, falecido no curso da ação em 22/07/2013, o que gera inexoráveis reflexos sobre a pensão paga à dependente previdenciária, que faz jus às diferenças vencidas mesmo após o óbito, sem que fique configurada qualquer violação ao princípio da intangibilidade da coisa julgada.
3. Ajuizada ação revisional do benefício originário, sobrevindo o óbito da parte e habilitada a pensionista, não há razões para exigir novo requerimento administrativo ou ajuizamento de nova ação para que a pensionista obtenha os reflexos do benefício derivado, calculado com base no benefício originário, nos termos do art. 75 da Lei 8.213/1991. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem adotado tal orientação. No REsp 1878108, o Min. GURGEL DE FARIA assim pontuou: "Na espécie, a revisão foi postulada pelo próprio segurado, antes de seu falecimento, ocorrido em 09/10/2014 (e-STJ fl. 5), situação que difere os presentes autos da matéria afetada a julgamento repetitivo, relativa à ‘possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa ad causam de pensionistas ou sucessores para pleitearem, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do de cujus’ (Tema 1.057/STJ). Conforme noticiam os autos, os agravantes pleiteiam o pagamento dos valores devidos pelos mesmos critérios definidos no título executivo, com amparo no art. 75 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual a renda mensal da pensão por morte equivale a cem por cento do valor do benefício revisado, in litteris: 'Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifos acrescidos).' Dessa forma, uma vez que a referida norma assim já disciplinava a implantação da pensão por ocasião do falecimento do segurado instituidor, sua adoção não importa em ‘inobservância ao título executivo’, como considerado pelo acórdão recorrido (e-STJ fl. 38), mas em mera aplicação da lei. Isso porque o disposto no art. 75 da Lei de Benefícios determina a exata equivalência entre a pensão e o valor recebido pelo de cujus, a título de aposentadoria.Desse modo, afastando-se do aludido entendimento, merece ser reformado o acórdão recorrido, a fim de que seja restabelecido o cumprimento de sentença de modo que seja observado, na implantação da renda mensal da pensão por morte, a sua conformidade com o benefício originário, revisado judicialmente, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/1991." Na mesma linha, os seguintes julgados: REsp 1320820/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016; REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014; REsp 1108079/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 03/11/2011.
4. Confira-se, ainda, o seguinte precedente: (...) 1. Trata-se de apelação interposta pela embargada (fls. 163/167) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS para limitar o calculo exequendo às parcelas devidas até a data do óbito do titular do beneficio revisto, pois a pensionista deve receber apenas as diferenças de proventos oriundas do título executivo não recebidos em vida pelo autor da ação principal relativas ao benefício de aposentadoria. 2. Deveras, a revisão implementada na aposentadoria do autor Venício Bento dos Santos terá reflexos na renda da pensão por morte recebida pela viúva exequente Maria Aparecida dos Santos, consoante a regra do art. 75 da Lei 8.213/91. 3. No entanto, a sentença recorrida (fls. 100/104) resolveu a questão nestes termos: "Portanto, sob pena de violação aos limites subjetivos da res judicata estabelecidos no art. 472, do CPC, a conta exequenda deve ser devidamente limitada à data do óbito do segurado instituidor da pensão da exequente, ora embargada. 4. Ocorre que o enunciado do art. 112 da Lei 8.213/91 não restringe à data do óbito o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado aos seus dependentes habilitados. 5. Não vislumbro que a fórmula de cálculo efetuada pela embargada, incluindo as diferenças do benefício apuradas em competências posteriores ao falecimento do autor, implique em violação dos limites da coisa julgada no processo de conhecimento. 6. Além disso, impende registrar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem admitido a inclusão das diferenças da revisão de aposentadoria vencidas posteriores ao óbito nos cálculos apresentados em execução de sentença, quando há repercussão do procedimento revisional na pensão do dependente habilitado, conforme as decisões: AC 0034338-37.2007.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 13/10/2016; AC 0010786-77.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.85 de 01/08/2014; AC 0013360-73.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.76 de 22/02/2010. 7. Apelação da embargada provida. 8. Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. (AC 0027159-81.2009.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL SILVIA ELENA PETRY WIESER, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 01/03/2017).
5. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
