
POLO ATIVO: MARIA ALMEIDA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MOACIR JESUS BARBOZA - MT10753-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042639-84.2019.4.01.0000
AGRAVANTE: MARIA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MOACIR JESUS BARBOZA - MT10753-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de RPV complementar, referente a período em aberto por erro na data da implementação da DIP, sob o fundamento de preclusão.
Alega a agravante que não há o que se falar em preclusão, pois, a decisão de fls. 122 não declarou a quitação do débito e nem mesmo extinguiu a ação, bem como, a diferença apontada veio por culpa exclusiva do agravado.
Requer a anulação da decisão agravada “uma vez que o agravado ainda deve a agravante o período de 01/09/2017 até 31/12/2017, que devem ser pagos mediante R.P.V. complementar”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042639-84.2019.4.01.0000
AGRAVANTE: MARIA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MOACIR JESUS BARBOZA - MT10753-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A sentença consignou o pagamento do benefício a partir da citação (06/2013), o que foi corroborado por ocasião da apreciação da remessa necessária.
Apresentada a planilha de cálculos, o INSS manifestou ciência e concordância com a mesma.
Com efeito, a execução deve ser fiel ao título executivo transitado em julgado.
Colhe-se dos autos que a exequente apresentou planilha de cálculos abrangendo o período de 18/06/2013 a 31/08/2017, requerendo também a implantação do benefício a partir da DIP 01/09/2017 (fls. 66-69, rolagem única).
O INSS concordou com os cálculos (fls. 71), entretanto, implantou o benefício em data diversa, em 01/01/2018 (ID 379870148).
De fato, restou em aberto o período compreendido entre 01/09/2017 até 31/12/2018. E as parcelas não inclusas na conta de liquidação e não pagas configuram erro material, não havendo que se falar em preclusão. Vide entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. ERRO DE CÁLCULO. O erro de cálculo pode, a qualquer tempo, ser corrigido pelo juiz, para cujo efeito não lhe é vedado valer-se do contador judicial. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 221.229/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 4/4/2002, DJ de 20/5/2002, p. 134.).
No mesmo sentido esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS PELA AUTARQUIA. SENTENÇA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO ANULADA. 1. O fato de a parte exequente não haver, desde logo, pleiteado, nos primeiros cálculos, a execução do julgado em toda sua extensão, não gera qualquer preclusão, pois a legislação processual não estabelece prazo para que o credor promova a execução dos remanescentes do título judicial. 2. O título judicial condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à autora, nos termos do artigo 143 da Lei 8.213/91, no valor de um salário mínimo por mês, devidos a partir do ajuizamento da inicial. 3. Assim, considerando que a DIB foi fixada a partir do ajuizamento da ação, em 16/08/2006, e que os cálculos da execução originária se iniciaram em 26/01/2007, correta a cobrança dos valores devidos até 25/01/2007, conforme petição de pedido de execução complementar e cálculos, sendo forçosa, portanto, a conclusão de que não houve cumprimento da sentença a ensejar a extinção da execução por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015. 4. Apelação da parte exequente provida, para anular a sentença extintiva da obrigação e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
(AC 1005442-32.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, anulando a decisão agravada, determinar o prosseguimento da execução com a respectiva expedição da RPV complementar em relação ao período do 01/09/2017 até 31/12/2017.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042639-84.2019.4.01.0000
AGRAVANTE: MARIA ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MOACIR JESUS BARBOZA - MT10753-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ERRO DE CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS PELA AUTARQUIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A sentença consignou o pagamento do benefício a partir da citação (06/2013), o que foi corroborado por ocasião da apreciação da remessa necessária. Apresentada a planilha de cálculos, o INSS manifestou ciência e concordância com os mesmos.
2. A execução deve ser fiel ao título executivo transitado em julgado. O INSS concordou com os cálculos, entretanto, implantou o benefício em data diversa, em 01/01/2018. De fato, restou em aberto o período compreendido entre 01/09/2017 até 31/12/2018.
3. As parcelas não inclusas na conta de liquidação e não pagas configuram erro material, não havendo que se falar em preclusão. Vide entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ERRO DE CÁLCULO. O erro de cálculo pode, a qualquer tempo, ser corrigido pelo juiz, para cujo efeito não lhe é vedado valer-se do contador judicial. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 221.229/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 4/4/2002, DJ de 20/5/2002, p. 134.).
4. No mesmo sentido esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS PELA AUTARQUIA. SENTENÇA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO ANULADA. 1. O fato de a parte exequente não haver, desde logo, pleiteado, nos primeiros cálculos, a execução do julgado em toda sua extensão, não gera qualquer preclusão, pois a legislação processual não estabelece prazo para que o credor promova a execução dos remanescentes do título judicial. (...)(AC 1005442-32.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.).
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
