
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALCIDIO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LINDOLFO GONCALVES DE ANDRADE NETO - GO37405-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão (Id 332042621) que, em fase de cumprimento de sentença, em que se busca pagamento de benefício previdenciário, não conheceu da impugnação apresentada pelo ente público, em razão de sua intempestividade.
Sustenta o INSS (Id 332042619), em síntese, que “ao contrário do que entende o MM. Juízo nos termos da decisão agravada, a matéria arguida em sede de exceção de pré-executividade constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício”. Defende, no caso, que há excesso de execução, uma vez que deveria haver compensação de valores já recebidos pelo segurado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Após regular intimação, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Discute-se na ação de origem, em fase de cumprimento de sentença, o pagamento de valores decorrentes de concessão de benefício previdenciário.
A decisão agrava foi proferida nos seguintes termos:
“Antes da análise do mérito, nota-se que a peça protocolada em evento nº 80 é intempestiva, porquanto a diligência foi efetivada conforme evento nº 77. Com efeito, levando-se em conta as disposições contidas no artigo 535 do CPC e o recessos nos meses de fevereiro, abril e maio/2023 (artigo 220 CPC), tem-se que a peça é intempestiva.
Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, não conheço a impugnação à execução apresentada, e de consequência, homologo a planilha apresentada nestes autos pela parte exequente em evento nº 71.”
Saliente-se, conforme análise dos autos, que o INSS, ora agravante, concentra suas alegações recursais apenas no argumento de que consistiria em matéria de ordem pública o conteúdo da impugnação intempestiva apresentada na ação originária e que, por conseguinte, deveria o Juízo de origem ter apreciado as suas irresignações.
Não apresenta o recorrente, portanto, qualquer defesa a respeito da intempestividade da impugnação manejada na origem, perdurando-se, assim, os efeitos da decisão agravada.
Além disso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.706.698/SP), ainda que a matéria alegada pela INSS, eventualmente, fosse considerada de ordem pública, conhecível de ofício, para que fosse analisada em sede de exceção de pré-executividade, não deveria haver a necessidade de dilação probatória, o que não é o caso dos autos, pois, dadas as alegações de excesso de execução, seria obrigatória a realização de novos cálculos e a manifestação, inclusive, da parte contrária, procedimento precluso no atual momento processual.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1030829-73.2023.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALCIDIO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: LINDOLFO GONCALVES DE ANDRADE NETO - GO37405-A
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão (Id 332042621) que, em fase de cumprimento de sentença, em que se busca pagamento de benefício previdenciário, não conheceu da impugnação apresentada pelo ente público, em razão de sua intempestividade.
2. Saliente-se, conforme análise dos autos, que o INSS, ora agravante, concentra suas alegações recursais apenas no argumento de que consistiria em matéria de ordem pública o conteúdo da impugnação apresentada na ação originária e que, por conseguinte, deveria o Juízo de origem ter apreciado suas irresignações.
3. Não apresenta o recorrente, portanto, qualquer defesa a respeito da intempestividade da impugnação manejada na origem, perdurando-se, assim, os efeitos da decisão agravada.
4. Além disso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.706.698/SP), ainda que a matéria alegada pela INSS, eventualmente, fosse considerada de ordem pública, conhecível de ofício, para que fosse analisada em sede de exceção de pré-executividade, não deveria haver a necessidade de dilação probatória, o que não é o caso dos autos, pois, dadas as alegações de excesso de execução, seria obrigatória a realização de novos cálculos e a manifestação, inclusive, da parte contrária, procedimento precluso no atual momento processual.
5. Agravo de Instrumento do INSS desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator