
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO MARIA NUNES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO CESAR BARBIERI - MT17739-A, VANESSA DALSOQUIO BARBIERI - MT17336-A e MAITE PEREIRA FEITOSA - MT28541/O
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão (Id 397391733) que, em fase de cumprimento de sentença, em que se busca pagamento de benefício previdenciário, não conheceu da impugnação apresentada pelo ente público, em razão de sua intempestividade.
Sustenta o INSS (Id 397391727), em síntese, que “o Magistrado (...) deveria ter analisado a peça impugnatória como exceção de pré-executividade, tendo em vista que as matérias ali insertas são de ordem pública, conhecidas de ofício pelo Juízo”. Defende, no caso, que há excesso de execução, uma vez que deveria haver compensação de valores recebidos decorrente de benefícios previdenciários, sob pena de enriquecimento ilícito.
Após regular intimação, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO)
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Discute-se na ação de origem, em fase de cumprimento de sentença, o pagamento de valores decorrentes de concessão de benefício previdenciário.
A decisão agrava foi proferida nos seguintes termos:
“Primeiramente, é importante destacar que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença já transcorreu, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil em seu artigo 525. Portanto, a impugnação apresentada pelo INSS é intempestiva.
Ademais, verifica-se que a matéria alegada pelo INSS (excesso de execução) demanda dilação probatória, pois envolve a análise de documentos e cálculos que não estão evidenciados nos autos. Logo, não se trata de questão de ordem pública, arguível de ofício, mas sim de interesse inter partes, que deveria ter sido suscitada por meio do recurso adequado, no prazo legal, o que não ocorreu.”
Saliente-se, conforme análise dos autos, que o INSS, ora agravante, concentra suas alegações recursais apenas no argumento de que consistiria em matéria de ordem pública o conteúdo da impugnação apresentada na ação originária e que, por conseguinte, deveria o Juízo de origem ter apreciado as suas irresignações.
Não apresenta o recorrente, portanto, qualquer defesa a respeito da intempestividade da impugnação manejada na origem, perdurando-se, assim, os efeitos da decisão agravada.
Além disso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.706.698/SP), ainda que a matéria alegada pela INSS, eventualmente, fosse considerada de ordem pública, conhecível de ofício, para que fosse analisada em sede de exceção de pré-executividade, não deveria haver a necessidade de dilação probatória, o que não é o caso dos autos, pois, como bem consignou o juiz de primeiro grau, em relação às alegações do ente público “envolve a análise de documentos e cálculos que não estão evidenciados nos autos”, o que demandaria, inclusive, a manifestação da parte contrária.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005338-30.2024.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO MARIA NUNES DA SILVA
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão (Id 397391733) que, em fase de cumprimento de sentença, em que se busca pagamento de benefício previdenciário, não conheceu da impugnação apresentada pelo ente público, em razão de sua intempestividade.
2. Saliente-se, conforme análise dos autos, que o INSS, ora agravante, concentra suas alegações recursais apenas no argumento de que consistiria em matéria de ordem pública o conteúdo da impugnação apresentada na ação originária e que, por conseguinte, deveria o Juízo de origem ter apreciado suas irresignações.
3. Não apresenta o recorrente, portanto, qualquer defesa a respeito da intempestividade da impugnação manejada na origem, perdurando-se, assim, os efeitos da decisão agravada.
4. Além disso, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.706.698/SP), ainda que a matéria alegada pelo INSS, eventualmente, fosse considerada de ordem pública, conhecível de ofício, para que fosse analisada em sede de exceção de pré-executividade, não deveria haver a necessidade de dilação probatória, o que não é o caso dos autos, pois, como bem consignou o juiz de primeiro grau, em relação às alegações do ente público, “envolve a análise de documentos e cálculos que não estão evidenciados nos autos”, o que demandaria, inclusive, a manifestação da parte contrária.
5. Agravo de Instrumento do INSS desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
