
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FABIANA SILVA DA CONCEICAO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JANAINA MUNIZ DA SILVA - BA30770-A e MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO - BA30412-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1047035-65.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FABIANA SILVA DA CONCEICAO, C. V. C. D. A., C. K. C. D. A.
Advogados do(a) AGRAVADO: JANAINA MUNIZ DA SILVA - BA30770-A, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO - BA30412-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao INSS, com base no poder geral de cautela, que concedesse o benefício de pensão por morte aos menores C.V.C.D.A. e C.K.C.D.A., representados por FABIANA SILVA DA CONCEIÇÃO, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Alega o agravante ausência de prazo próprio para a autarquia federal decidir sobre o pedido da agravada. Logo, Inaplicáveis os referidos prazos no presente caso.
Requer seja afastada a aplicação da penalidade. Ou, eventualmente, seja o valor reduzido equitativamente, para no máximo R$ 50,00 por dia, limitada a 2 salários mínimos.
Subsidiariamente, admitindo-se o acolhimento do pleito do segurado, que “seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG”.
Decisão ID 374013141 suspendeu “a possibilidade de execução da multa questionada até final julgamento deste recurso, mas sem prejuízo da sua incidência nesse período, o que será decidido ao final”.
Intimado, o MPF emitiu parecer (ID 382184630) opinando pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1047035-65.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FABIANA SILVA DA CONCEICAO, C. V. C. D. A., C. K. C. D. A.
Advogados do(a) AGRAVADO: JANAINA MUNIZ DA SILVA - BA30770-A, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO - BA30412-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu pedido liminar para o fim de conceder o benefício de pensão por morte à parte agravada, imputando, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No caso dos autos, o Juízo de origem determinou o cumprimento da ordem judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor acima mencionado.
Sustenta o agravante a necessidade de análise do recurso no que tange à prévia multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta pela decisão agravada.
Cabível a cominação de multa processual, inclusive de ofício, como meio coercitivo para que a Fazenda Pública cumpra obrigação de fazer, devendo o seu valor ser fixado segundo o critério da razoabilidade, de modo a não figurar desmedido (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017).
No entanto, tal medida depende da constatação prévia do descumprimento da ordem judicial, não podendo ser aplicada preventivamente.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 461 do CPC, conforme precedentes daquela Corte, e também deste Tribunal, declinados no voto. 2. A multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC. 3. A fixação prévia de multa parte do princípio de que inexiste a possibilidade de que algum fato se ponha como impeditivo de cumprimento do quanto determinado no prazo fixado pelo juiz, ou até mesmo que o prazo seja exíguo. Se essa demora puder ser razoavelmente justificada pela autarquia previdenciária, sem que se lhe possa apor a tarja de negligente, a imposição de multa deve ser evitada. É evidente que diante de omissão ou descaso de agentes da Previdência Social é perfeitamente adequada a fixação de multa cominatória. Porém, é a demora injustificada, apreendida das circunstâncias do caso concreto, que autoriza a imposição de multa, para adstringir o destinatário da ordem ao seu cumprimento. 4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação quanto à recalcitrância do INSS, cujo cumprimento da determinação judicial ocorreu em prazo razoável e justificado o atraso pela autarquia. 5. Agravo de instrumento provido, para afastar a cominação de multa por descumprimento do comando judicial. (TRF1ª Região, AG 0045485-62.2017.4.01.0000/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Primeira Turma, e-DJF1 16/02/2018).
Na hipótese dos autos, a medida liminar foi cumprida em tempo razoável (ID 1933505191 – autos de nº 1006306-64.2018.4.01.3300), motivo pelo qual deve ser afastada.
Face ao exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a multa previamente cominada pelo juízo de origem.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1047035-65.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FABIANA SILVA DA CONCEICAO, C. V. C. D. A., C. K. C. D. A.
Advogados do(a) AGRAVADO: JANAINA MUNIZ DA SILVA - BA30770-A, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO - BA30412-A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LIMINAR DEFERIDA. PRÉVIA FIXACÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Cabível a cominação de multa processual, inclusive de ofício, como meio coercitivo para que a Fazenda Pública cumpra obrigação de fazer, devendo o seu valor ser fixado segundo o critério da razoabilidade, de modo a não figurar desmedido. (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017).
2. (...) A fixação prévia de multa parte do princípio de que inexiste a possibilidade de que algum fato se ponha como impeditivo de cumprimento do quanto determinado no prazo fixado pelo juiz, ou até mesmo que o prazo seja exíguo. Se essa demora puder ser razoavelmente justificada pela autarquia previdenciária, sem que se lhe possa apor a tarja de negligente, a imposição de multa deve ser evitada. É evidente que diante de omissão ou descaso de agentes da Previdência Social é perfeitamente adequada a fixação de multa cominatória. Porém, é a demora injustificada, apreendida das circunstâncias do caso concreto, que autoriza a imposição de multa, para adstringir o destinatário da ordem ao seu cumprimento. 4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação quanto à recalcitrância do INSS, cujo cumprimento da determinação judicial ocorreu em prazo razoável e justificado o atraso pela autarquia. 5. Agravo de instrumento provido, para afastar a cominação de multa por descumprimento do comando judicial. (TRF1ª Região, AG 0045485-62.2017.4.01.0000/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Primeira Turma, e-DJF1 16/02/2018).
3. Na hipótese dos autos, a medida liminar foi cumprida em tempo razoável, motivo pelo qual a multa deve ser afastada.
4. Agravo de instrumento provido para afastar a multa previamente cominada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
