
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCELIO PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AGNALDO JOSE DOS ANJOS - RO6314
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018354-85.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCELIO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: AGNALDO JOSE DOS ANJOS - RO6314
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à execução, no que se refere à verba honorária de sucumbência, a qual contraria a coisa julgada formada nos autos.
Alega, em síntese, que a sentença foi cristalina ao determinar que a verba honorária de sucumbência incidiria sobre o valor total das prestações devidas até o momento de prolação da sentença - no caso, aquelas pagas a título de tutela antecipada de auxílio-doença.
Requer a reforma da decisão para que seja dado provimento ao presente recurso, requerendo o INSS a reforma da decisão de forma que se determine serem devidos os honorários de sucumbência tão somente sob as prestações vencidas até a data da sentença (28/09/2016), bem como seja excluída a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença sobre o valor total da execução. Devendo, ainda, serem arbitrados honorários em favor do agravante apenas sobre a parcela impugnada, ou seja, sobre os honorários sucumbenciais cobrados em excesso (parcela controversa).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018354-85.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCELIO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: AGNALDO JOSE DOS ANJOS - RO6314
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Conforme se apura dos documentos disponibilizados, as parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liminar deferida, constam na base de cálculo do valor devido a título de honorários sucumbenciais, sendo que o magistrado de origem, expressamente, as consignou na sentença: "nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, condeno o vencido (INSS) a pagar honorários ao advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor total das prestações vencidas devidas a seu cliente até este momento – no caso, aquelas pagas a título de tutela antecipada de auxílio-doença".
Com efeito, a execução deve ser fiel ao título executivo judicial, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A execução deve ser fiel ao título executivo transitado em julgado, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que a decisão está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.
2. Na hipótese, a execução deve prosseguir conforme determinado no título exequendo considerando-se como termo inicial do benefício de amparo a data do julgamento do acórdão (24.02.2011).
3. Apelação não provida.
(AC 0004094-20.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.516 de 24/01/2014)
Consoante o título judicial executivo, no tocante aos honorários advocatícios, estes foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Portanto, os honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento não podem incidir sobre parcelas vencidas após a sentença, reconhecendo-se, nesse ponto, excesso de execução.
Noutro compasso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que “são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação” (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, 27/10/2020, DJe 17/11/2020); (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).
Assim, no que se refere aos honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento, diante do reconhecimento de excesso de execução, deve o INSS arcar com honorários de 10% (dez por cento) sobre as parcelas devidas, pois serão objeto de RPV. E deve a parte exequente arcar com honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, conforme inteligência do Tema 410/STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar que:
1 – em relação aos honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento, sejam eles executados sem inclusão na sua base de cálculo de parcelas vencidas após a prolação de sentença, o que deverá ser apurado contabilmente pelo juízo de origem;
2 – em relação aos honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento, deve o INSS arcar com honorários de 10% (dez por cento) sobre as parcelas devidas e deve a parte exequente arcar com honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso ora reconhecido. Em caso de gratuidade de justiça, deverá ser observada a suspensão de exigibilidade.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018354-85.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCELIO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: AGNALDO JOSE DOS ANJOS - RO6314
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. SÚMULA 111 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme se apura dos documentos disponibilizados, as parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liminar deferida, constam na base de cálculo do valor devido a título de honorários sucumbenciais, sendo que o magistrado de origem, expressamente as consignou na sentença: “nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, condeno o vencido (INSS) a pagar honorários ao advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor total das prestações vencidas devidas a seu cliente até este momento – no caso, aquelas pagas a título de tutela antecipada de auxílio-doença”.
2. A execução deve ser fiel ao título executivo judicial, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Nesse sentido: (...) 1. A execução deve ser fiel ao título executivo transitado em julgado, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que a decisão está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. (...) (AC 0004094-20.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.516 de 24/01/2014).
3. Consoante o título judicial executivo, no tocante aos honorários advocatícios, estes foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Portanto, os honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento não podem incidir sobre parcelas vencidas após a sentença.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que “são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação” (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, 27/10/2020, DJe 17/11/2020); (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).
5. No que se refere aos honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento, diante do reconhecimento de excesso de execução, deve o INSS arcar com honorários de 10% (dez por cento) sobre as parcelas devidas, pois serão objeto de RPV. E deve a parte exequente arcar com honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, conforme inteligência do Tema 410/STJ.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
