
POLO ATIVO: MARIA MERCES SILVA MATOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1045735-68.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: MARIA MERCES SILVA MATOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que condicionou a habilitação dos sucessores do autor falecido, em fase de execução, a abertura de inventário/apresentação de formal de partilha/escritura pública de inventário negativo.
Alega a agravante tratar-se de ação em que o de cujus busca receber do INSS diferenças de revisão de sua aposentadoria, deixou esposa e filhos, tendo estes, renunciado, expressamente, em favor da viúva.
Esta requer a habilitação nos autos independente de apresentação de inventário ou formal de partilha, com fulcro no Art. 112 da Lei nº 8.213/91 e do Art. 666 do CPC.
Requer, ainda, a concessão do direito a assistência judiciária gratuita.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1045735-68.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: MARIA MERCES SILVA MATOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
A decisão que defere, ou não, o direito a assistência judiciária gratuita, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a
adoção de critérios objetivos, tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE.
1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais.
3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos.
4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE.
1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.
2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.).
Na hipótese, a agravante alega não dispor de “condições de arcar com as despesas processuais sem o seu prejuízo e de sua família”, não havendo nenhum elemento probatório que indique o contrário.
Logo, defiro a gratuidade de justiça.
DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
Independente de inventário, e, consequentemente, da partilha ou de sobrepartilha, é possível aos sucessores se habilitarem ao crédito deixado pelo de cujus, provando essa qualidade. Essa questão está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da desnecessidade de inventário:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1018236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HERDEIROS.HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTARIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista (REsp 554.529/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 15/8/2005). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015).
Acerca do assunto, esta Corte também já se manifestou no sentido de sua desnecessidade. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FALECIMENTO DA PARTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Em exame agravo de instrumento interposto pelos herdeiros da parte que veio a óbito no curso da ação, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a realização da habilitação do espólio e, se já encerrado o inventário, a apresentação das cópias dos documentos comprobatórios do encerramento e da qualidade de herdeiros. 2. Independentemente de inventário e consectariamente da partilha, ou de sobrepartilha, os herdeiros podem se habilitar ao crédito deixado pelo de cujus, provando essa qualidade, visto que será habilitado aquele que detiver qualificação jurídica para tanto, o qual permanecerá com responsabilidade diante dos demais herdeiros, seja antes ou após o inventário, ou do arrolamento. (AG 0056557-80.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 14/02/2020, entre outros) 3. Agravo de instrumento provido para se determinar a habilitação dos agravantes na condição de sucessores da parte que veio a óbito, independentemente da abertura de inventário. (AG 0009003-57.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2021).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, podem os seus herdeiros habilitarem-se como sucessores, nos termos do art. 689 do CPC/15, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação na instância de origem, por ocasião da efetivação do julgado, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade, independentemente de inventário, e, consectariamente, da partilha ou de sobrepartilha. Precedentes do STJ. 2. A morte da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros. Desse modo, não há falar em prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o curso do prazo prescricional está suspenso, só voltando a correr com a habilitação dos dependentes econômicos habilitados perante o INSS ou, na ausência destes, dos sucessores civis (Art. 112 da Lei nº 8.213/91). 3. Constitui entendimento consolidado do e. STJ que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. Precedentes. (AC 0032307-34.2013.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.164 de 23/10/2015) 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0009003-57.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2021).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a exigência de abertura de inventário, sobrepartilha ou escritura de formal de partilha, bastando a habilitação direta em nome da própria sucessora. Gratuidade de justiça deferida.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1045735-68.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: MARIA MERCES SILVA MATOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO/PARTILHA. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que condicionou a habilitação dos sucessores do autor falecido, em fase de execução, à abertura de inventário/apresentação de formal de partilha/escritura pública de inventário negativo. Requer, ainda, a concessão do direito à assistência judiciária gratuita.
2. A decisão que defere, ou não, o direito à assistência judiciária gratuita, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima. Na hipótese, a agravante alega não dispor de “condições de arcar com as despesas processuais sem o seu prejuízo e de sua família”, não havendo nenhum elemento probatório que indique o contrário. Logo, deve ser deferida a gratuidade de justiça.
3. Independente de inventário, e, consequentemente, da partilha ou de sobrepartilha, é possível aos sucessores se habilitarem ao crédito deixado pelo de cujus, provando essa qualidade. Essa questão está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da desnecessidade de inventário. (AG 0009003-57.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2021); (AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015).
4. Acerca do assunto, esta Corte também já se manifestou no sentido de sua desnecessidade (AG 0009003-57.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2021); (AG 0009003-57.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2021).
5. Agravo de instrumento provido para afastar a exigência de abertura de inventário, sobrepartilha ou escritura de formal de partilha, bastando a habilitação direta em nome da própria sucessora. Gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
