
POLO ATIVO: ADEMILSON DA SILVA FREITAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALERIA MACEDO ZAGO DIAS - PA16616-A, SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES - MT3749-A e JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO - MT13427-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004547-37.2019.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001289-92.2013.4.01.3606
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADEMILSON DA SILVA FREITAS em face da decisão (ID 10908932) que deferiu penhora no rosto dos autos para determinar que o pagamento da dívida seja feita mediante o desconto de 50% do montante devido das parcelas do benefício previdenciário do Agravante/ Exequente.
Sustenta o Agravante: "Em verdade, caracterizada está a nulidade da penhora deferida no rosto dos presentes autos, ainda que em razão do percentual de 50% (cinquenta por cento), vez que a importância pretendida refere-se à única fonte de renda do ora Agravante, decorrente de parcela de proventos mensais percebidos a título de benefício previdenciário."
Requer o recebimento do efeito ativo e suspensivo, para concessão da liminar de tutela e urgência e tutela de evidência, para fins de suspender os efeitos da penhora/bloqueio de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante do crédito das parcelas do benefício previdenciário do Agravante.
Sem Contrarrazões apresentadas, embora devidamente intimado o INSS no (ID 15309443)
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004547-37.2019.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001289-92.2013.4.01.3606
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O Superior Tribunal Justiça, ao apreciar questão semelhante, decidiu pela impenhorabilidade de verba decorrente de crédito alimentar. Confira-se:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CARÁTER ALIMENTAR DO CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. Além disso, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência aqui firmada no sentido de que salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica na hipótese concreta.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1519579/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, unânime, DJe 19/02/2020).
Dessa forma, não obstante seja possível, em tese, a efetivação da penhora nos rosto dos autos, verifica-se que o crédito constrito se trata de valor decorrente de requisição de pagamento de verba salarial, que possui natureza alimentar, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade.
No mesmo sentido, decidiram os Tribunais Regionais da 2ª e 3ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/2015. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO.
I - Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a penhora no rosto dos autos nº 0017736-08.2013.4.02.5101.
II - É possível, em regra, a penhora no rosto dos autos de ação de cobrança proposta pelo executado, uma vez que se trata de direito patrimonial transmissível, referindo-se o art. 860 do CPC/2016 a bens “que vierem a caber ao executado”.
III - No caso concreto, verifica-se que o litígio dos autos nº 0017736-08.2013.4.02.5101, onde seria efetuada a penhora, versa sobre diferenças devidas relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar – GDATEM, verba que ostenta natureza salarial.
IV - O fato de não terem sido consumidos em momento próprio não afasta o caráter alimentar dos valores acumulados referentes à Gratificação de Desempenho.
V - Por constituir a GDATEM parcela salarial, afigura-se incabível, in casu, a penhora pretendida, haja vista que as verbas de natureza salarial são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
VI - Agravo de Instrumento desprovido.
(AI 0010620-20.2016.4.02.0000/RJ, TRF2, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Reis Friede, unânime, e-DJF1 26/02/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES QUE POSSUEM NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL RECONHECIDA NA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X, e §2º do CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento com primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a boa-fé, a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à efetividade dos legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor.
- Mesmo que a dívida não tenha natureza de prestação alimentícia, em situações excepcionais, são penhoráveis as importâncias recebidas mensalmente pelo devedor a título de salários, benefícios previdenciários e congêneres (ainda que inferiores a 50 salários mínimos), desde que seja preservada sua subsistência ou de sua família (observados os regramentos do art. 528, § 8º, e do art. 529, § 3º, ambos do CPC/2015), cabendo ao magistrado ponderar as peculiaridades do caso concreto.
- Trata-se da interpretação sistemática do art. 833, IV e X, e §2º do CPC/2015, à luz da ordem constitucional, da legislação trabalhista e do Código Civil, aplicada às situações excepcionais do problema sub judice, sob pena de amparar injustificado padrão de vida do devedor às custas do credor. Precedentes.
- No caso dos autos, no âmbito de estreita cognição do presente recurso, não restou comprovado que o deferimento da penhora pretendida preencheria o requisito essencial para permitir a excepcional penhora de verba de natureza salarial: a existência de valores remanescentes suficientes à sobrevivência digna da parte executada e de seus familiares. Sequer há dados elucidativos quanto ao estágio processual da ação em comento.
- Necessária, ainda, a observância de a execução ser realizada de modo menos gravoso ao devedor-executado. Afinal, se de um lado é certo que a menor onerosidade deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente, não há registro de realização de outras tentativas de penhora no caso dos autos de origem.
- Além disso, em que pesem os argumentos da parte agravante de que a ação trabalhista discutiria valores de natureza indenizatória, os créditos em discussão na ação trabalhista em que intenta a penhora no rosto dos autos são, em sua maioria, de caráter salarial, entre eles valores referentes a horas extras, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário.
- Agravo de instrumento improvido.
(AI 5022248-49.2020.4.03.0000/SP. TRF3, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, unânime, e-DJF3 17/12/2020).
Assim, com fundamento na legislação de regência e amparado no entendimento do STJ e dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 3ª Região, incabível a penhora pretendida, haja vista que as verbas de natureza salarial são impenhoráveis.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a desconstituição da penhora realizada no rosto dos autos do processo nº 0001289-92.2013.4.01.3606.
É o voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. CARÁTER ALIMENTAR DO CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. “A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. Além disso, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência aqui firmada no sentido de que salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica na hipótese concreta” (AgInt no AREsp 1519579/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, unânime, DJe 19/02/2020).
2. Na hipótese dos autos, não obstante seja possível, em tese, a efetivação da penhora no rosto dos autos, verifica-se que o crédito constrito se trata de valor decorrente de requisição de pagamento de verba salarial, que possui natureza alimentar, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade. Precedentes dos TRFs das 2ª e 3ª Regiões.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, no termos do voto do relator
Brasília, data da assinatura eletrônica
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
