
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TEREZINHA ROSA DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LENY PEREIRA MARINHO - BA48913-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023721-90.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZINHA ROSA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: LENY PEREIRA MARINHO - BA48913-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu o pedido de anulação do acordo entabulado entre as partes e o cancelamento do ofício requisitório expedido.
Alega, em síntese, que formulou acordo para a concessão de aposentadoria por Idade rural, mais pagamento de valores atrasados.
Após a homologação do aludido acordo, constatou-se a “inexistência de idade mínima ao tempo da data de início de benefício (DIB) homologada pelo magistrado, situação que impede a implantação do benefício”.
Requer, pois, a devolução dos valores pagos indevidamente.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido (id 316531623).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023721-90.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZINHA ROSA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: LENY PEREIRA MARINHO - BA48913-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do recebimento indevido de benefício previdenciário.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ), foi firmada a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
No mesmo julgamento, foi decidida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:
"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão."
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ, o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.
Caso em que a parte autora/agravada, na ação de concessão de aposentadoria rural por idade, entabulou acordo proposto pelo INSS, ressaltando que o benefício previdenciário foi regularmente concedido a requerente pelo agravante, pois a autarquia ré, naquela ocasião, avaliou que os requisitos legais estavam integralmente preenchidos.
Homologado por sentença o acordo, na forma em que proposto pela autarquia federal, julgou-se extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
A sentença transitou em julgado em 13 de janeiro de 2022.
Foram expedidas e levantadas as requisições de pagamento.
Após análise da Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais – CEAB/DJ/SR V, concluiu-se, em revisão administrativa, pela falta de requisito legal para concessão do benefício, ocasião em que o INSS requereu a anulação do acordo.
De acordo com o que se extrai dos autos, os pagamentos indevidos decorreram da constatação da falta de preenchimento do requisito etário (55) anos pela requerente na DIB fixada (03/02/2020).
Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional). Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se, diante do caso concreto, este comprova sua boa-fé objetiva.
O INSS nem sequer afirma a ausência de boa-fé da autora, tampouco faz prova desta condição.
No caso em questão, a imposição do ônus de compreender os intricados procedimentos processuais à parte autora, especialmente considerando sua condição de pessoa simples, com ensino fundamental incompleto (fls. 47 da rolagem única dos autos originais), não se revela razoável.
Dessa forma, pode-se concluir que a parte autora recebeu o benefício previdenciário de boa-fé e, portanto, não possui obrigação de restituir os valores já percebidos.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023721-90.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZINHA ROSA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: LENY PEREIRA MARINHO - BA48913-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do recebimento indevido de benefício previdenciário.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
3. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
4. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora. Caso em que a parte autora/agravada, na ação de concessão de aposentadoria rural por idade, entabulou acordo proposto pelo INSS, ressaltando que o benefício previdenciário foi regularmente concedido a requerente pelo agravante, pois a autarquia ré, naquela ocasião, avaliou que os requisitos legais estavam integralmente preenchidos. Homologado por sentença o acordo, na forma em que proposto pela autarquia federal, julgou-se extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. A sentença transitou em julgado em 13 de janeiro de 2022.
5. Após análise da Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais – CEAB/DJ/SR V, concluiu-se, em revisão administrativa, pela falta de requisito legal para concessão do benefício, ocasião em que o INSS requereu a anulação do acordo.
6. De acordo com o que se extrai dos autos, os pagamentos indevidos decorreram da constatação da falta de preenchimento do requisito etário (55) anos pela requerente na DIB fixada (03/02/2020). Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional). Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se, diante do caso concreto, este comprova sua boa-fé objetiva.
7. O INSS sequer afirma a ausência de boa-fé da autora, tampouco faz prova desta condição. No caso em questão, a imposição do ônus de compreender os intricados procedimentos processuais à parte autora, especialmente considerando sua condição de pessoa simples, com ensino fundamental incompleto (fls. 47 da rolagem única dos autos originais), não se revela razoável.
8. Dessa forma, pode-se concluir que a parte autora recebeu o benefício previdenciário de boa-fé e, portanto, não possui obrigação de restituir os valores já percebidos.
9. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
