
POLO ATIVO: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THEONIO GOMES DE FREITAS - BA42500-A, PATRICIA OLIVEIRA DE CARVALHO - BA49868-A e LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1037550-12.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060447-28.2021.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THEONIO GOMES DE FREITAS - BA42500-A, PATRICIA OLIVEIRA DE CARVALHO - BA49868-A e LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de agravo interno, com pedido de reconsideração/retratação, interposto pela parte agravante contra acórdão desta Nona Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto.
Sustenta o lado agravante, em síntese, que a decisão recorrida possui como fundamentação principal a inexistência de previsão legal para pagamento de salário-maternidade na situação fática descrita pela agravante, todavia, o juízo não observou a vasta fundamentação normativa exposta no pedido inicial, bem como no agravo de instrumento, cujo teor demonstra o objetivo de proteção à maternidade e ao nascituro e a impossibilidade de desvio de função das empregadas gestantes para desempenhar atividades em regime de teletrabalho em razão da imposição pela pandemia de Coronavírus.
Sem contrarrazões pelo lado contrário.
É o relatório.

PROCESSO: 1037550-12.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060447-28.2021.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THEONIO GOMES DE FREITAS - BA42500-A, PATRICIA OLIVEIRA DE CARVALHO - BA49868-A e LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
O presente agravo interno não merece ser conhecido, à míngua do pressuposto recursal objetivo de adequação.
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 1.021, caput, do CPC c/c os arts. 304 e 305 do Regimento Interno deste TRF da 1ª Região, o agravo interno somente é cabível em face de decisão monocrática.
Eis a redação do referido artigo 305:
Art. 305. A parte que se considerar prejudicada por decisão do presidente do Tribunal ou do vice-presidente do Tribunal, dos presidentes de seção ou de turma ou de relator poderá interpor agravo interno para que a Corte Especial a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
Na espécie, o ato impugnado se constitui em decisão colegiada desta Turma, revelando-se erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ademais, nos termos do entendimento jurisprudencial sedimentado “a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator. Precedentes” (AgInt no AgRg no AgRg no REsp 1425546/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp 1833862/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021)
Em igual sentido os seguintes precedentes deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Consoante o art. 305, caput do Regimento Interno desta Corte, o agravo regimental é cabível apenas contra decisão do presidente ou vice-presidente do Tribunal, dos presidentes de seção ou de turma ou de relator. 2. Constituindo-se o ato impugnado em acórdão prolatado por esta Turma, não comporta agravo regimental, revelando-se sua interposição erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. (AC 1023350-73.2021.4.01.9999, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 18/05/2022, Data da publicação 15/05/2022, Fonte da publicação PJe 18/05/2022 PAG)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o entendimento da jurisprudência, “a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator. Precedentes” (AgInt no AgRg no AgRg no REsp 1425546/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). 2. Agravo regimental não conhecido. (AGR 0024830-80.2010.4.01.3600, Relator JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 30/06/2021, Data da publicação 02/07/2021, Fonte da publicação PJe 02/07/2021 PAG)
Ausente, pois, previsão regimental para a interposição de aludido recurso, não merece ser conhecido o agravo regimental.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1037550-12.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060447-28.2021.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THEONIO GOMES DE FREITAS - BA42500-A, PATRICIA OLIVEIRA DE CARVALHO - BA49868-A e LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
E M E NT A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Dispõe o art. 305, caput, do Regimento Interno desta Corte, que o agravo regimental é cabível apenas contra decisão do presidente ou vice-presidente do Tribunal, dos presidentes de seção ou de turma ou de relator.
2. Constituindo-se o ato impugnado em acórdão prolatado por esta Turma, não comporta agravo regimental, revelando-se sua interposição erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada. Precedente: AgRg no AgRg no AREsp 1833862/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021.
4. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
