
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226-A e GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - RJ41245-A
RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017292-15.2020.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - RJ41245-A, RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226-A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a agravante não inclua o Banco Santander S/A no CADIN, ou “o exclua eventual registro negativo, em relação aos débitos relativos aos processos administrativos [...]” discutidos.
Aduz a parte agravante, em síntese, que não há que se falar em prescrição quinquenal da cobrança dos valores discutidos e que a mera discussão judicial não é razão suficiente para retirada do nome do CADIN, tendo em vista a necessidade de oferecimento de garantia idônea ao Juízo.
Requer, por fim, que a decisão seja reformada para possibilitar a manutenção do nome da parte agravada no CADIN ou, ao menos, que haja a determinação de oferecimento de garantia do valor integral da dívida em dinheiro.
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO SANTANDER S/A, pugnando pelo desprovimento do agravo e manutenção dos efeitos da decisão de deferimento da antecipação da tutela.
É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017292-15.2020.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - RJ41245-A, RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226-A
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator):
Cinge-se a controvérsia dos autos à aferição dos pressupostos necessários à tutela provisória de urgência, cuja pretensão veiculada pela parte agravante consiste na reforma da decisão agravada a fim de que seja possibilitada a adoção de medidas executórias como a inscrição do nome da parte agravada no CADIN ou a determinação de oferecimento de garantia da dívida integral por essa.
De antemão, ressalta-se que a concessão da tutela provisória de urgência demanda tão somente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300, do CPC.
Nos autos originários (n. 1030038-31.2019.4.01.3400), a parte agravada pretende a anulação das penalidades que lhe foram impostas pelo INSS, em razão de decisões proferidas em processos administrativos que apuraram supostas irregularidades no saque de benefícios previdenciários após o óbito de seus titulares.
Além disso, a parte agravada ainda argumenta que os pagamentos indevidos foram realizados devido à desídia do INSS e dos Cartórios responsáveis pela comunicação dos óbitos, não se justificando a cobrança feita pela autarquia previdenciária dos respectivos valores às instituições financeiras, ameaçando a inclusão dos supostos débitos no CADIN, já que uma parte deles estaria prescrita.
Sob esse panorama, o juízo a quo entendeu, em sede de cognição sumária, que haveria plausibilidade na alegação “de prescrição da pretensão de rever a maior parte em cobrança administrativa”, sob o fundamento de que “em se tratando de ação em que a Fazenda Pública busca reaver parcelas remuneratórias indevidamente pagas, o prazo prescricional a ser observado, por analogia, é o quinquenal, previsto no art. 1.º do Decreto 20.910/32, em respeito ao princípio da isonomia”.
Com efeito, diante de todo o contexto fático e jurídico exposto, vislumbro a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora em ver suspensa a adoção das medidas executórias como a inclusão de seu nome no CADIN em decorrência de dívidas que, a priori, demonstram estar prescritas, tendo em vista a aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Nesse sentido, vale ressaltar que esta Corte Regional já entendeu, em caso semelhante, que a pretensão de ressarcimento do INSS em desfavor de instituições bancárias submete-se ao regime prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, especialmente porque inexiste outro prazo específico definido em lei e a ação correspondente é prescritível, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INSS. SAQUES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão de ressarcimento do INSS em desfavor do Banco do Brasil S.A. decorrente de dano causado pela renovação da senha de cartão magnético pela instituição financeira, sem realizar a prova de vida da titular do benefício previdenciário, da qual possibilitou o saque de benefício após o óbito do beneficiário, decorre de ilícito civil, na medida em que houve descumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. 2. Já decidiu o STF, no julgamento do RE 669.069/MG, em regime de repercussão geral, que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. O STJ fixou o entendimento de que (...) a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria ( REsp 1825103/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) (g.n.) 4. No caso, quando da primeira notificação do Banco do Brasil para ressarcir o erário (27/11/2013), já havia decorrido mais de 05 (cinco) anos do saque indevido dos benefícios (período de 09/2003 a 12/2003), restando, assim, configurada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios em favor da parte recorrida majorados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (TRF-1 - AC: 10017986820194013000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 27/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/11/2021 PAG PJe 04/11/2021 PAG)
Em relação à necessidade de oferecimento de garantia idônea para que haja a suspensão da inscrição no CADIN, deve-se ressaltar que, diante da prescrição evidenciada das dívidas, não se justifica a imposição de restrição às instituições bancárias, a saber:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCO DO BRASIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. RETIRADA DE NOME DO CADIN. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DO INSS PRESCRITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ APRECIADA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, manteve decisão que deferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo Banco do Brasil S/A, para determinar que a autarquia previdenciária se abstenha de promover a inclusão da instituição financeira no CADIN ou efetive a imediata exclusão, caso já realizada, até decisão em sentido contrário. 2. Suscita o INSS/embargante a existência de omissão no julgado quanto à análise da matéria a luz dos artigos 170, 173, § 1o , inciso II e 37 da CF; 2o, inciso I, 3o e 7o, da Lei n. 10.522/2002 e 38, da Lei n. 6.830/80. Sustenta que, nos termos dos reportados comandos normativos, para suspensão da inscrição no CADIN não basta o simples ajuizamento de ação judicial, tendo por objeto a dívida constituída, sendo imprescindível o oferecimento pelo autor/devedor de garantia idônea e suficiente, inexistente no caso, alegando ser esse o entendimento seguido pela jurisprudência do STJ. 3. A menção expressa aos argumentos, dispositivos legais e precedentes jurisprudências suscitados não se mostra suficiente para infirmar o entendimento sustentado no v. acórdão no sentido de considerar a inexistência de dívida a ser imputada pelo INSS ao Banco do Brasil e, em consequência, a justificar a inclusão/manutenção de seu nome no CADIN. Encontra-se suficientemente registrada a comprovação, nos autos, de que os processos administrativos para apuração das irregularidades nos pagamentos dos benefícios previdenciários foram instaurados quando já decorrido o lustro prescricional, o que evidencia o direito do Banco autor à pretendida declaração de nulidade da cobrança feita pelo INSS com vistas a obter o ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título dos benefícios após os óbitos dos titulares. 4. Evidente a pretensão da parte embargante rediscutir matéria já apreciada quando do julgamento do agravo, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido, mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento. 5. Embargos de declaração improvidos. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0814871-59.2019.4.05.0000, Relator: GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª TURMA) (grifei)
À vista disso, além de considerar a probabilidade do direito alegado, ainda deve subsistir o fundamento levado em consideração pela decisão do juízo a quo de que o perigo de dano caracteriza-se “em face da possibilidade de cobrança do débito e de inclusão da parte autora no CADIN”.
Desse modo, os fundamentos adotados na origem para o deferimento do pedido de tutela provisória não são infirmados diante dos elementos fáticos e jurídicos expostos.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para manter a decisão proferida pelo Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017292-15.2020.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - RJ41245-A, RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226-A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. SAQUES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS APÓS O ÓBITO DOS SEGURADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GARANTIA DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. DEFERIMENTO MANTIDO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos à aferição dos pressupostos necessários à tutela provisória de urgência, cuja pretensão veiculada pela parte agravante consiste na reforma da decisão agravada a fim de que seja possibilitada a adoção de medidas executórias como a inscrição do nome da parte agravada no CADIN ou a determinação de oferecimento de garantia da dívida integral por essa.
2. Na espécie, a parte autora pretende a anulação das penalidades que lhe foram impostas pelo INSS, em razão de decisões proferidas em processos administrativos que apuraram supostas irregularidades no saque de benefícios previdenciários após o óbito de seus titulares.
3. Caracterizada a probabilidade do direito da parte autora em ver suspensa a adoção das medidas executórias em decorrência de dívidas que, a priori, demonstram estar prescritas, tendo em vista a aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedente desta Corte Regional.
4. Desnecessidade de oferecimento de garantia idônea para a suspensão da inscrição no CADIN, diante de evidente prescrição da dívida.
5. Perigo de dano configurado em face da possibilidade de cobrança dos débitos e de inclusão da parte autora no CADIN.
6. Presentes os elementos do art. 300, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo de não inclusão do nome da parte agravada no CADIN ou de sua exclusão em relação aos débitos relativos aos processos administrativos discutidos nos autos.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento para manter a decisão de deferimento da tutela.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS
Relator
