
POLO ATIVO: LICIA REGINA DA SILVA ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR TELES LIMA - DF53092-A e NATASHA NAYADE MOREIRA BASILIO - DF57968-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1045949-78.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045949-78.2022.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
POLO ATIVO: LICIA REGINA DA SILVA ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR TELES LIMA - DF53092-A e NATASHA NAYADE MOREIRA BASILIO - DF57968-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria que homologou pedido de desistência de mandado de segurança em fase recursal.
O lado Agravante sustenta, em síntese, que o pedido de extinção do feito se deu por perda superveniente de interesse, não se tratando de desistência.
Regularmente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1045949-78.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045949-78.2022.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
POLO ATIVO: LICIA REGINA DA SILVA ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR TELES LIMA - DF53092-A e NATASHA NAYADE MOREIRA BASILIO - DF57968-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Analisando os autos, verifico que houve concessão parcial da segurança para “determinar ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social CEAB que, incontinenti, encaminhe ao CRPS, para julgamento, os embargos de declaração opostos no processo administrativo nº 44233.712021/2018-41”. A parte impetrante apresentou apelação com o fito de ver julgados procedentes todos os pedidos da exordial, de forma a determinar à autoridade coatora também a implantação do benefício pretendido com o procedimento administrativo.
Mais adiante, informa a apelante a perda de objeto do recurso voluntário, afirmando que “após a interposição do recurso pela parte Recorrente, o INSS implementou o benefício de aposentadoria em favor da Recorrente, mesmo com a ausência de efetivo julgamento dos embargos de declaração (conforme determinado em sentença)”. (ID 320662148).
É certo que, caso o benefício tivesse sido concedido em decorrência da ordem judicial, não haveria que se falar em perda de objeto, mas em mero cumprimento da ordem. Pela documentação juntada pela impetrante, no entanto, não é possível extrair se a aposentadoria foi implantada em decorrência do mesmo processo administrativo objeto do mandamus ou de outro requerimento.
De toda forma, a parte impetrada não contesta as informações do impetrante. Assim, sabendo-se que o benefício pretendido foi implantado, não há perda de objeto apenas do recurso, mas da própria ação originária.
Com efeito, a perda superveniente do objeto, consistente no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, configura-se pela desnecessidade ou mesmo impossibilidade/inutilidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado.
De outro lado, não se pode negar que, no momento do ajuizamento da ação, havia interesse de agir, existindo processo administrativo sem julgamento com o fito de obter benefício previdenciário. Não deve, pois, responder pelos ônus da sucumbência, que no caso em testilha se resume às custas processuais.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal da Cidadania:
[...] 1. Consoante o § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL para extinguir o feito sem exame do mérito, por superveniente perda do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicados a apelação e o recurso de ofício.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o INSS a restituir as custas adiantadas pela impetrante.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1045949-78.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045949-78.2022.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
POLO ATIVO: LICIA REGINA DA SILVA ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR TELES LIMA - DF53092-A e NATASHA NAYADE MOREIRA BASILIO - DF57968-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU DESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS A SEREM RESTITUÍDAS PELO IMPETRADO. AGRAVO PROVIDO PARA JULGAR PREJUDICADOS O RECURSO DE OFÍCIO E A APELAÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A questão devolvida à apreciação deste Tribunal, por meio do agravo interno, versa sobre a homologação da desistência por decisão monocrática, alegando a impetrante/apelante que, em verdade, se trata de perda superveniente do objeto da ação mandamental por implantação do benefício pretendido na via administrativa.
2. É certo que, caso o benefício tivesse sido concedido em decorrência da ordem judicial, não haveria que se falar em perda de objeto, mas em mero cumprimento da ordem. Pela documentação juntada pela impetrante, no entanto, não é possível extrair se a aposentadoria foi implantada em decorrência do mesmo processo administrativo objeto do mandamus ou de outro requerimento. De toda forma, a parte impetrada não contesta a alegação de perda superveniente de objeto.
3. De outro lado, não se pode negar que, no momento do ajuizamento da ação, havia interesse de agir, existindo processo administrativo sem julgamento com o fito de obter benefício previdenciário. Não deve, pois, a impetrante responder pelos ônus da sucumbência, que no caso em testilha se resume às custas processuais. Precedente.
4. Agravo interno provido para extinguir o feito sem exame do mérito, por superveniente perda do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicados a apelação e o recurso de ofício.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
