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AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS APRESENTADOS POR PARTE ESTRANHA À LIDE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DIS...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:33

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS APRESENTADOS POR PARTE ESTRANHA À LIDE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS. 1 - Os agravos internos foram interpostos por pessoa alheia à relação jurídico-processual e versam sobre matéria diversa da discutida nos autos, o que configura ilegitimidade recursal, nos termos do Art. 996 do CPC. 2 - Ademais, as razões sustentadas nos agravos não atacam os fundamentos das decisões recorridas. Aplicação da regra da dialeticidade, de modo que cabe à parte recorrente apresentar a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões para reforma ou anulação da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, CPC) e não argumentos estranhos à lide. 2 - Agravos internos (ID's 374397129 e 374397130) não conhecidos. (TRF 1ª Região, CORTE ESPECIAL, AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CIVEL (AGTAC) - 1027344-12.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027344-12.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000569-16.2015.8.27.2728
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ELDA DE CASTRO LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA - TO3066-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

VICE-PRESIDÊNCIA

Processo Judicial Eletrônico


AG. INTERNO NO RE E NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL  Nº 1027344-12.2021.4.01.9999 


RELATÓRIO

Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora contra decisões que negaram seguimento ao recurso extraordinário e ao recurso especial.

As decisões negaram seguimento aos recursos sob o argumento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STF, firmado no RE 631240/MG (Tema 350, Plenário Virtual, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 03/09/2014 e no ARE 748.371/MT, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, também com repercussão geral.

Por outro lado, a recorrente argumenta (ID 374397130), no Agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, que  já houve o enfrentamento da discussão sobre a prova material apta a ensejar a concessão do benefício previdenciário à Recorrente, tendo sido inclusive reconhecida a suficiência de prova material no acórdão e que preencheu todos os demais requisitos da lei para concessão do beneficio.

Já no Agravo (ID 374397129), interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, a recorrente sustenta que não seria caso de incidência da Súmula 279 do STF, pois não pleiteia o reexame de provas, mas, sim, a correta valoração de tais provas para atribuir o devido valor jurídico a fato que reputa incontroverso.

Em ambos os Agravos (ID 374397129 e ID 374397130) consta como nome da Recorrente Josivania Pires Magalhães (parte estranha a este processo) e o benefício pleiteado é o salário maternidade. Entretanto, as decisões que negaram seguimento ao RE e ao REsp dizem respeito a recursos interpostos por Elda de Castro Lima (parte autora e única cadastrada no processo) e o benefício pleiteado é o de natureza assistencial ao portador de deficiência. 

É o relatório.


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VICE-PRESIDÊNCIA

Processo Judicial Eletrônico


AG. INTERNOS NO RE E NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL  Nº 1027344-12.2021.4.01.9999 


VOTO

Trata-se de agravos internos (ID'S 374397129 e 374397130) interpostos por Josivania Pires Magalhães, pessoa estranha a este processo, contra decisões que negaram seguimento ao Recurso Especial (ID 296144520) e ao Recurso Extraordinário (ID 296144519) interpostos por Elda de Castro Lima (única pessoa cadastrada como parte autora neste processo).

A agravante, que não é parte no processo, sustenta que  já houve o enfrentamento da discussão sobre a prova material apta a ensejar a concessão do benefício previdenciário, bem como não ser caso de incidência da Súmula 279 do STF, pois não pleiteia o reexame de provas, mas, sim, a correta valoração de tais provas.

As razões sustentadas pela recorrente no agravo interno não atacam os fundamentos das decisões recorridas e foram apresentadas por pessoa que não é parte no feito, versando, ainda, sobre matéria estranha à discutida nos autos. 

Com efeito, nos termos do Art. 996 do CPC, têm legitimidade para recorrer o autor, o réu, o oponente, o chamado ao processo e o litisdenunciado. Tais pessoas são consideradas partes na relação jurídico processual. No caso dos autos, os agravos internos foram apresentados por pessoa que não é parte na relação processual, de modo que não possui legitimidade para recorrer,

Também é necessário reconhecer que os agravos versam sobre matéria dissociada daquelas apresentadas nas decisões recorridas, devendo incidir, portanto, a regra da dialeticidade, de modo que cabe à parte recorrente apresentar a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões para reforma ou anulação da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, CPC) - e não argumentos que sequer dizem respeito à matéria objeto da lide.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os agravos internos constantes nos ID's 374397129 e 374397130.

Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS

 Vice-Presidente




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(12)/PJE

AG. INTERNOS NO RE E NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1027344-12.2021.4.01.9999

APELANTE: ELDA DE CASTRO LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS APRESENTADOS POR PARTE ESTRANHA À LIDE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.

1 - Os agravos internos foram interpostos por pessoa alheia à relação jurídico-processual e versam sobre matéria diversa da discutida nos autos,  o que configura ilegitimidade recursal, nos termos do Art. 996 do CPC.

2 - Ademais, as razões sustentadas nos agravos não atacam os fundamentos das decisões recorridas. Aplicação da regra da dialeticidade, de modo que cabe à parte recorrente apresentar a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões para reforma ou anulação da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, CPC) e não argumentos estranhos à lide.

2 - Agravos internos (ID's 374397129 e 374397130) não conhecidos.

ACÓRDÃO

Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, não conhecer os Agravos Internos.

Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.

Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS

 Vice-Presidente

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