
POLO ATIVO: ELDA DE CASTRO LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA - TO3066-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
AG. INTERNO NO RE E NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1027344-12.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora contra decisões que negaram seguimento ao recurso extraordinário e ao recurso especial.
As decisões negaram seguimento aos recursos sob o argumento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STF, firmado no RE 631240/MG (Tema 350, Plenário Virtual, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 03/09/2014 e no ARE 748.371/MT, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, também com repercussão geral.
Por outro lado, a recorrente argumenta (ID 374397130), no Agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, que já houve o enfrentamento da discussão sobre a prova material apta a ensejar a concessão do benefício previdenciário à Recorrente, tendo sido inclusive reconhecida a suficiência de prova material no acórdão e que preencheu todos os demais requisitos da lei para concessão do beneficio.
Já no Agravo (ID 374397129), interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, a recorrente sustenta que não seria caso de incidência da Súmula 279 do STF, pois não pleiteia o reexame de provas, mas, sim, a correta valoração de tais provas para atribuir o devido valor jurídico a fato que reputa incontroverso.
Em ambos os Agravos (ID 374397129 e ID 374397130) consta como nome da Recorrente Josivania Pires Magalhães (parte estranha a este processo) e o benefício pleiteado é o salário maternidade. Entretanto, as decisões que negaram seguimento ao RE e ao REsp dizem respeito a recursos interpostos por Elda de Castro Lima (parte autora e única cadastrada no processo) e o benefício pleiteado é o de natureza assistencial ao portador de deficiência.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
AG. INTERNOS NO RE E NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1027344-12.2021.4.01.9999
VOTO
Trata-se de agravos internos (ID'S 374397129 e 374397130) interpostos por Josivania Pires Magalhães, pessoa estranha a este processo, contra decisões que negaram seguimento ao Recurso Especial (ID 296144520) e ao Recurso Extraordinário (ID 296144519) interpostos por Elda de Castro Lima (única pessoa cadastrada como parte autora neste processo).
A agravante, que não é parte no processo, sustenta que já houve o enfrentamento da discussão sobre a prova material apta a ensejar a concessão do benefício previdenciário, bem como não ser caso de incidência da Súmula 279 do STF, pois não pleiteia o reexame de provas, mas, sim, a correta valoração de tais provas.
As razões sustentadas pela recorrente no agravo interno não atacam os fundamentos das decisões recorridas e foram apresentadas por pessoa que não é parte no feito, versando, ainda, sobre matéria estranha à discutida nos autos.
Com efeito, nos termos do Art. 996 do CPC, têm legitimidade para recorrer o autor, o réu, o oponente, o chamado ao processo e o litisdenunciado. Tais pessoas são consideradas partes na relação jurídico processual. No caso dos autos, os agravos internos foram apresentados por pessoa que não é parte na relação processual, de modo que não possui legitimidade para recorrer,
Também é necessário reconhecer que os agravos versam sobre matéria dissociada daquelas apresentadas nas decisões recorridas, devendo incidir, portanto, a regra da dialeticidade, de modo que cabe à parte recorrente apresentar a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões para reforma ou anulação da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, CPC) - e não argumentos que sequer dizem respeito à matéria objeto da lide.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os agravos internos constantes nos ID's 374397129 e 374397130.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
(12)/PJE
AG. INTERNOS NO RE E NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1027344-12.2021.4.01.9999
APELANTE: ELDA DE CASTRO LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS APRESENTADOS POR PARTE ESTRANHA À LIDE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.
1 - Os agravos internos foram interpostos por pessoa alheia à relação jurídico-processual e versam sobre matéria diversa da discutida nos autos, o que configura ilegitimidade recursal, nos termos do Art. 996 do CPC.
2 - Ademais, as razões sustentadas nos agravos não atacam os fundamentos das decisões recorridas. Aplicação da regra da dialeticidade, de modo que cabe à parte recorrente apresentar a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões para reforma ou anulação da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, CPC) e não argumentos estranhos à lide.
2 - Agravos internos (ID's 374397129 e 374397130) não conhecidos.
ACÓRDÃO
Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, não conhecer os Agravos Internos.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Vice-Presidente