
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MANOEL DE JESUS MENDES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013539-89.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MANOEL DE JESUS MENDES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/1973, julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício.
Em suas razões, o apelante alega, unicamente, incompetência absoluta do juízo e coisa julgada.
Houve remessa oficial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013539-89.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MANOEL DE JESUS MENDES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Inicialmente, verifico que a alegação de incompetência ventilada pelo INSS em seu recurso não foi tratada na contestação, e em nenhuma outra manifestação nos autos, razão porque se trata de matéria preclusa. Ademais, a suposta incompetência diz respeito a critério territorial, em que o INSS defende que a ação deveria ter sido ajuizada no foro de São Vicente Férrer e não no foro de Rosário, de modo que, não suscitada a questão oportunamente, houve a prorrogação da competência.
Em suas razões, o apelante requer o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que já teria sido proferida sentença de improcedência com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, já transitado em julgado.
Segundo o apelante (ID 122349520 - Pág. 66), "considerando que o laudo médico pericial indicou o início da incapacidade do autor no ano de 2011 e que a sentença de improcedência com base na mesma doença foi proferida em 2014, é óbvio que as situações são conflitantes, havendo que ser respeitada a coisa julgada material, por haver coincidência da situação fática."
No entanto, a condição de saúde não é um fator estático, pois a doença pode ter sofrido agravamento ao longo do tempo, de modo que não há que se falar em coisa julgada material. Sobre o assunto, trago o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AFASTA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 337, § 4º do Código de Processo Civil CPC dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Não obstante, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 2. No caso concreto, apesar de haver identidade de pedidos entre a presente demanda e o processo anterior, observa-se não ter se configurado a coisa julgada. Isso porque, tratando-se de pedido de beneficio por incapacidade, é possível que haja fato novo consubstanciado no agravamento da moléstia. No mais, posteriormente à ao ajuizamento da primeira ação, a parte autora ingressou com novo requerimento administrativo. 3. Ainda que no laudo pericial tenha se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 4. Apelação a que nega provimento.
(AC 1034179-16.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.)
E, no recurso do INSS, não há insurgência quanto à data de início do benefício.
Ademais, diante do conjunto probatório nos autos, sobretudo dos atestados médicos (ID 122349520 - Págs. 10; 34/35) , do próprio laudo pericial, confeccionado por perito equidistante às partes, bem como do extrato CNIS (ID 122349520 - Pág. 15), que demonstra que o INSS concedeu ao autor auxílio-doença de 16/11/2010 a 31/8/2011, conclui-se que a incapacidade do autor de fato remonta a 2011.
No caso dos autos, como já informado, verifica-se que a parte autora percebeu auxílio-doença de 16/11/2010 até 31/08/2011, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à qualidade de segurado da previdência social.
Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: seqüelas de acidente vascular cerebral. Afirma o perito que há incapacidade total e permanente desde 20/06/2011.
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.
Termo inicial na data da cessação porque a incapacidade persistia quando foi cessado o benefício.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013539-89.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MANOEL DE JESUS MENDES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO LAUDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. A alegação de incompetência ventilada pelo INSS em seu recurso não foi tratada na contestação, e em nenhuma outra manifestação nos autos, razão porque trata-se de matéria preclusa. Ademais, a suposta incompetência diz respeito a critério territorial, em que o INSS defende que a ação deveria ter sido ajuizada no foro de São Vicente Férrer e não no foro de Rosário, de modo que, não suscitada a questão oportunamente, houve a prorrogação da competência.
5. O apelante requer o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que já teria sido proferida sentença de improcedência com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, já transitado em julgado. No entanto, a condição de saúde não é um fator estático, pois a doença pode ter sofrido agravamento ao longo do tempo, de modo que não há que se falar em coisa julgada material.
6. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
7. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 17) que percebeu auxílio-doença de 16/11/2010 até 31/08/2011, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à qualidade de segurado da previdência social.
8. Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: seqüelas de acidente vascular cerebral. Afirma o perito que há incapacidade total e permanente desde 20/06/2011.
9. Termo inicial na data da cessação porque a incapacidade persistia quando foi cessado o benefício.
10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
13. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
14. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
15. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
