
POLO ATIVO: ANA PAULA GUEDES SABACK EVANGELISTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAICA MATOS LEAO - BA61620-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (id 351871220) que, em ação conhecimento, julgou improcedente o pedido de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.231/1991, sob o fundamento de que não há necessidade de assistência permanente para as atividades habituais.
Apela a parte autora (Id 351871224) alegando, em síntese, que, comprovada a sua incapacidade e a necessidade permanente de ser assistido por outra pessoa para os seus afazeres diários, deve ser concedido o adicional requerido. Sustenta a anulação da sentença e a realização de nova perícia com médico especialista.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Cuida o presente recurso a respeito da possibilidade, ou não, de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, incidente sobre o valor da aposentadoria por invalidez de beneficiário do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Dispõe o referido dispositivo que “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
No caso concreto, embora o laudo médico pericial judicial (Id 351871173) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de incapacidade total e permanente para o trabalho, o que justifica o recebimento atual do benefício de aposentadoria por invalidez (“MIASTEMIA GRAVIS (CID:G70.0), LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (CID:M32), TETRAPARESIA E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO (CID:G56.0)”), tal não enseja a necessidade de assistência permanente de terceiro para os seus afazeres diários, conforme ficou consignado nos seguintes termos:
“3) Sendo o caso de incapacidade definitiva, a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias básicas? Não existe necessidade da presença permanente de terceiros. Pontualmente a autora poderá necessitar da supervisão ou auxílio de terceiros.”
Em deferimento a pedido realizado pela parte autora, e em complementação ao laudo médico judicial, nova perícia foi apresentada, em que o expert do Juízo reiterou as suas recomendações médica anteriormente apresentadas, nos seguinte sentido:
“Essa perita reitera o laudo apresentado. A autora possui diagnóstico de várias doenças, mas não necessita da presença ou auxílio permanente de terceiros. O diagnóstico das enfermidades e o estágio atual em que se encontram, no caso específico da autora, não permitem seu enquadramento no conceito de portadora de deficiência física.
(...)
Acrescente-se que a autora apresentava deambulação livre; relatou que cuida da higiene, alimenta-se e veste-se sozinha. Pontualmente solicita auxílio para lavar os cabelos. Não se observou disfonia e a autora não relatou dificuldade para deglutir.
(...)
Assim, considerando os achados do exame pericial e os diversos elementos existentes resta concluir que a autora não possui critérios para ser considerada como portadora de deficiência física ou como dependente da assistência de terceiros, conforme o artigo 101 parágrafo 2º da Lei nº 8.213/1991.”
Alegação de Médico Especialista
Quanto a tal ponto, “não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese” (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região – Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).”” (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.
Assim, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, bem como no contexto fático e jurídico do caso, é de se reconhecer correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC..
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017653-26.2020.4.01.3300
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: ANA PAULA GUEDES SABACK EVANGELISTA
Advogado do(a) APELANTE: MAICA MATOS LEAO - BA61620-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 45 DA LEI 8.213/1991). NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ACRÉSCIMO INDEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO.
1. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, incidente sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
2. Dispõe o referido dispositivo que “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
3. No caso concreto, no que se refere a esse ponto, embora o laudo médico pericial judicial (Id 351871173) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de incapacidade total e permanente para o trabalho, o que justifica o atual recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez (“MIASTEMIA GRAVIS (CID:G70.0), LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (CID:M32), TETRAPARESIA E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO (CID:G56.0)”), tal invalidez não enseja a necessidade de assistência permanente de terceiro para os seus afazeres diários, conforme ficou consignado nos seguintes termos:
“3) Sendo o caso de incapacidade definitiva, a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias básicas? Não existe necessidade da presença permanente de terceiros. Pontualmente a autora poderá necessitar da supervisão ou auxílio de terceiros.”
4. Saliente-se que tal recomendação médica foi reiterada em laudo pericial judicial complementar, no qual ficou assim consignado:
“Essa perita reitera o laudo apresentado. A autora possui diagnóstico de várias doenças, mas não necessita da presença ou auxílio permanente de terceiros. O diagnóstico das enfermidades e o estágio atual em que se encontram, no caso específico da autora, não permitem seu enquadramento no conceito de portadora de deficiência física.”
5. Quanto à alegação de médico especialista, “não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese” (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região – Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).”” (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG..
6. Assim, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, bem como no contexto fático e jurídico do caso, e tendo em vista que a parte autora não comprovou a necessidade de assistência permanente para suas atividades diárias, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido.
7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.
8. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
