
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:ROGERIO CAETANO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIZABETH CRISTINA DA SILVA - PR78704-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001357-85.2018.4.01.3400
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ROGERIO CAETANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH CRISTINA DA SILVA - PR78704-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença proferida nos autos, que concedeu a segurança ao impetrante Rogério Caetano da Silva, confirmando a liminar que determinou à autoridade impetrada que procedesse à averbação do tempo de serviço constante da certidão juntada aos autos, alusivo ao intervalo de 02/01/1985 a 15/12/1987.
Aduz, em síntese, que o impetrante não comprovou a realização de atividade laborativa, bem como a remuneração percebida, não havendo como admitir a averbação de tais períodos como tempo de serviço.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001357-85.2018.4.01.3400
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ROGERIO CAETANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH CRISTINA DA SILVA - PR78704-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Cuida-se de apelação interposta pela União em face da sentença proferida nos autos, que concedeu a segurança ao impetrante Rogério Caetano da Silva, confirmando a liminar que determinou à autoridade impetrada que procedesse à averbação do tempo de serviço constante da certidão juntada aos autos, alusivo ao intervalo de 02/01/1985 a 15/12/1987.
Da análise detida do feito, entendo ter o magistrado de origem acertado em seu decisum, o qual não carece reparo.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, é firme no sentido da admissão do cômputo, para fins previdenciários, de período trabalhado como aluno-aprendiz – ainda que prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei n. 4.073/42, ante a ausência de modificação pelas Leis n. 3.552/59, n. 6.225/79 e n. 6.864/80 quanto à natureza dos cursos de aprendizagem ou ao conceito de aprendiz –, junto a escola técnica ou profissionalizante de caráter público, se houver, no período correspondente, atendido aos requisitos indispensáveis, quais sejam: comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União.
Registra-se que tal retribuição pecuniária poderá advir ainda que de forma indireta, como nos casos de recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros, conforme definição do enunciado de súmula n. 96 do Tribunal de Contas da União.
Neste sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
(…)
3. Consoante o entendimento desta Corte, é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, que objetiva fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União.
(…)
(STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, Data do julgamento: 14/09/2020, Data da publicação: 22/09/2020)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR INATIVO DO BACEN. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA PELO TCU. REVERSÃO. TEMPO LABORADO COMO ALUNO-APRENDIZ. COMPROVADA REMUNERAÇÃO INDIRETA PELOS COFRES DA UNIÃO. IRRETROATIVIDADE DO ACÓRDÃO TCU N. 2.024/2004. PRECEDENTES DO STF. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCABIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…)
4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, é firme no sentido da admissão do cômputo, para fins previdenciários, de período trabalhado como aluno-aprendiz junto à escola técnica ou profissionalizante de caráter público, se houver, no período correspondente, retribuição pecuniária oriunda do orçamento de entidade pública, mesmo de forma indireta, como na hipótese de recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros, consoante definição da Súmula/TCU n. 96. Precedentes. (…)
(TRF – Primeira Região, Acórdão n. 0025808-46.2008.4.01.3400, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Data do julgamento: 09/09/2022, Data da publicação: 09/09/2022)
Na hipótese, visa a parte autora o reconhecimento de tal direito, apresentando, para tanto, a certidão acostada à fl. 40 - rolagem única, na qual consta, expressamente, em seu item 3, que o “interessado foi remunerado à conta da dotação global da União, de forma indireta, uma vez que a alimentação, calçados, vestuário, atendimento médico/odontológico e pousada, foram adquiridos com verbas provenientes do orçamento da União, como compensação das atividades extracurriculares exercidas pelo aluno, nos campos de culturas e criações da referida escola (…)” (sic).
Não bastasse, na Certidão de Tempo de Serviço (fl. 42 - rolagem única) consta expressa menção no sentido de que o “tempo de serviço do aluno-aprendiz desta certidão, oferece aos serviços prestados ao Colégio Agrícola Estadual Manoel Ribas de Apucarana, com personalidade jurídica Estadual e remunerada à Cota da Dotação Global do Estado do Paraná a título de prestação de serviços” e, ao final, consta que “o tribunal de Contas da União através da Súmula nº 96 e anexos X da Ata nº 12/80 do Diário da União de 21 de março de 1980, manda contar o período de trabalho prestado em Escola Profissional com ‘Tempo de Serviço para todos os efeitos’.” (sic).
Enfim, o impetrante obteve os mencionados benefícios, oferecidos pela unidade escolar, comprovando, conforme registrado alhures, sua origem do orçamento da União.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Sem condenação em honorários, por expressa vedação legal (artigo 25 da Lei n. 12.016/09).
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001357-85.2018.4.01.3400
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ROGERIO CAETANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH CRISTINA DA SILVA - PR78704-A
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL. TEMPO LABORADO COMO ALUNO-APRENDIZ. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO ÀS CUSTAS DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. VALIDADE. REMUNERAÇÃO PELOS COFRES PÚBLICOS.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, é firme no sentido da admissão do cômputo, para fins previdenciários, de período trabalhado como aluno-aprendiz junto a escola técnica ou profissionalizante de caráter público, se houver, no período correspondente, retribuição pecuniária oriunda do orçamento de entidade pública, mesmo de forma indireta, como na hipótese de recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros, consoante definição da Súmula/TCU n. 96. Precedentes.
2. O requerente obteve alojamento e refeição oferecidos pela unidade escolar, comprovando, dessa forma, a retribuição pecuniária à conta do orçamento da União, ou seja, à conta do orçamento público, ainda que indireta.
3. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
