
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:SIND DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FED NO ESTADO DA BAHIA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001358-79.2018.4.01.3300
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: SIND DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FED NO ESTADO DA BAHIA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais da Bahia (SINPRF), determinando à ré que se abstenha de negar validade para Certidão emitida pelo INSS de tempo de serviço referente ao RGPS, deixando de condenar a demandada nos demais pedidos, visto tratar-se de decorrência lógica do pleito acolhido.
Aduz, em síntese, que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu pretenso direito.
A parte autora deixou de apresentar contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do apelo.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001358-79.2018.4.01.3300
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: SIND DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FED NO ESTADO DA BAHIA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Cuida-se de apelação interposta pela União em face da sentença proferida nos autos (ID 4348423), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais da Bahia (SINPRF), determinando à ré que se abstenha de negar validade para Certidão emitida pelo INSS de tempo de serviço referente ao RGPS, deixando de condenar a demandada nos demais pedidos, visto tratar-se de decorrência lógica do pleito acolhido.
Da análise detida do feito, entendo ter o magistrado primevo acertado em seu decisum, o qual carece de reparo.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, é firme no sentido da admissão do cômputo, para fins previdenciários, de período trabalhado como aluno-aprendiz – ainda que prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei n. 4.073/42, ante a ausência de modificação pelas Leis n. 3.552/59, n. 6.225/79 e n. 6.864/80 quanto à natureza dos cursos de aprendizagem ou ao conceito de aprendiz –, junto a escola técnica ou profissionalizante de caráter público, se houver, no período correspondente, atendido aos requisitos indispensáveis, quais sejam: comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União.
Registra-se que tal retribuição pecuniária poderá advir ainda que de forma indireta, como nos casos de recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros, conforme definição do enunciado de súmula n. 96 do Tribunal de Contas da União.
Neste sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
(…)
3. Consoante o entendimento desta Corte, é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, que objetiva fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União.
(…)
(STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, Data do julgamento: 14/09/2020, Data da publicação: 22/09/2020)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR INATIVO DO BACEN. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA PELO TCU. REVERSÃO. TEMPO LABORADO COMO ALUNO-APRENDIZ. COMPROVADA REMUNERAÇÃO INDIRETA PELOS COFRES DA UNIÃO. IRRETROATIVIDADE DO ACÓRDÃO TCU N. 2.024/2004. PRECEDENTES DO STF. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCABIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…)
4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, é firme no sentido da admissão do cômputo, para fins previdenciários, de período trabalhado como aluno-aprendiz junto à escola técnica ou profissionalizante de caráter público, se houver, no período correspondente, retribuição pecuniária oriunda do orçamento de entidade pública, mesmo de forma indireta, como na hipótese de recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros, consoante definição da Súmula/TCU n. 96. Precedentes. (…)
(TRF – Primeira Região, Acórdão n. 0025808-46.2008.4.01.3400, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Data do julgamento: 09/09/2022, Data da publicação: 09/09/2022)
Na hipótese, visa a parte autora o reconhecimento da validade de certidão emitida pelo INSS para fins de atestar a condição de aluno-aprendiz, sendo o documento suficiente para averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Em que pese a orientação do TCU (Nota Informativa 569/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP), no sentido de que, para averbações de tempo de serviço de aluno-aprendiz, devem ser emitidas certidões pela respectiva instituição de ensino, vedando a concessão mediante apresentação de certidão emitida pelo INSS, é fato que, como fundamentado pelo juízo a quo, cuida-se de um duplo procedimento para a obtenção, pelo cidadão, do indigitado benefício, dificultando sobremaneira o acesso ao direito.
Demais disso, é fato que o Memorando 582/2017/CGRH, ao negar validade à certidão do INSS viola frontalmente o artigo 19, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Afinal, a recusa de fé aos documentos públicos é vedada aos entes federativos, pelo que não há como negar validade a documento público emanado pelo INSS.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Condeno a vencida em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do defensor em primeiro e segundo graus (artigo 85, § 11, do CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001358-79.2018.4.01.3300
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: SIND DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FED NO ESTADO DA BAHIA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557-A
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DA BAHIA (SINPRF). TEMPO LABORADO COMO ALUNO-APRENDIZ. ACEITAÇÃO CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FÉ-PÚBLICA.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, é firme no sentido da admissão do cômputo, para fins previdenciários, de período trabalhado como aluno-aprendiz junto a escola técnica ou profissionalizante de caráter público, se houver, no período correspondente, retribuição pecuniária oriunda do orçamento de entidade pública, mesmo de forma indireta, como na hipótese de recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros, consoante definição da Súmula/TCU n. 96. Precedentes.
2. É válida a certidão emitida pelo INSS para fins de comprovar o tempo de contribuição de servidor enquanto aluno-aprendiz.
3. Vedação de recusa de fé a documentos públicos pelos entes federativos. Artigo 19, II, da CF/88.
4. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
