
POLO ATIVO: TEREZINHA MARIA DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1015937-09.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5252442-55.2019.8.09.0041
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: TEREZINHA MARIA DE JESUS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão para concessão de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida/mista, em que a apelante pretende computar tempo de labor rural, segurada especial, com outros períodos contributivos ao RGPS.
Em suas razões de apelação, sustenta o preenchimento dos requisitos, pois o conjunto probatório acostado aos autos seria suficiente à comprovação do direito.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1015937-09.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5252442-55.2019.8.09.0041
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: TEREZINHA MARIA DE JESUS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor rural, segurada especial, com outros períodos contributivos.
De início, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se:
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Consoante jurisprudência assentada pelo STJ:
(...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Sem grifos no original
Verifica-se, portanto que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural de subsistência com outros períodos de contribuições ao RGPS), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Contudo, para a concessão do benefício exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem; e 60 anos, se mulher, assim como a efetiva comprovação do labor rural de subsistência, mediante início de prova material que deve ser corroborada por segura prova testemunhal.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 29/11/2016).
No caso concreto, a improcedência do pedido se deu em razão da ausência de comprovação da condição de segurada especial em número de meses suficientes para o implemento da carência.
A controvérsia dos autos, portanto, diz respeito ao preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício.
Da análise dos autos verifica-se que a autora nasceu em 22/12/1958 e, portanto, contava com mais de 60 anos de idade ao tempo da DER (28/6/2019).
Sustentando contar com mais de 39 anos de labor rural, pretendendo ver reconhecida sua qualidade de segurada especial, sem especificar os períodos de prova pretendido, ao argumento de que o labor rural de subsistência a que faz referência os documentos inclusos nos autos seria suficiente para o complemento da carência de 180 meses, exigida ao teor do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.
Com o propósito de fazer prova material do alegado labor rural de economia familiar a autora amealhou aos autos os seguintes documentos:
- certidão imobiliária de onde se extrai que a autora recebeu de herança de seu genitor um pequeno imóvel rural no ano de 1989, sendo vendido no ano de 2003;
- CCIR 2014/2013/2012/2011/2010 em nome próprio;
- certidão de casamento lavrada em 1979, constando profissão do cônjuge como lavrador;
- certidão de nascimento dos filhos, lavradas em 1982 e 1984, constando profissão do cônjuge como lavrador;
- boletos de contribuição ao sindicato rural, em nome próprio, relativos aos anos de 2001 a 2003;
- boletos de contribuição ao sindicato rural em nome de terceiro estranho à lide;
- notas do comércio local que, por se tratar de documentos não revestidos de segurança jurídica, são inservíveis como elementos de prova.
A despeito da presença de documentos que configuram início de prova material, tais provas indiciárias não foram corroboradas de forma segura pela prova testemunhal.
Com efeito, se extrai dos autos que a testemunha Carlos afirmou ter conhecido a autora quando ela já era casada, morando na fazenda do genitor, todavia, a testemunha afirma que logo após o óbito de seu genitor a autora teria se mudado para a cidade, o que teria ocorrido há aproximadamente dez anos (remonta ao ano de 2010).
A testemunha Élcio, ao seu turno, afirmou conhecer a autora há aproximadamente vinte anos (remonta ao ano de 2000), que a autora teria herdado de seu genitor um pedaço de terras onde a autora residiu, mas que tem aproximadamente dez anos que a autora teria se mudado para a cidade, quando teria vendido o imóvel rural que recebeu de seu genitor.
A despeito das duas testemunhas afirmarem que a autora teria se mudado para a cidade no ano de 2010, ano em que teria vendido o imóvel rural que recebeu de herança de seu genitor, tais afirmações não encontram eco nas provas amealhadas aos autos, pois há comprovação de que a autora vendeu o referido imóvel ainda no ano de 2003, tendo firmado vínculo empregatício em meio urbano no ano de 2008.
E não é só, a testemunha Carlos Joaquim afirma que a autora teria desempenhado, em meio urbano, o labor de doméstica e diarista, nunca tendo exercido trabalho como professora. Diversamente, a testemunha Élcio afirma que a autora teria se mudada para a cidade exatamente para trabalhar como professora.
Assim, conclui-se que a prova testemunhal revelou-se frágil, superficial, com afirmações genéricas quanto ao efetivo labor desempenhado pela autora e, até certo ponto, contraditória entre si e até contrária as provas dos autos, não sendo possível o reconhecimento de sua condição de segurada especial pelo período pretendido.
Dessa forma, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao considerar que a prova produzida nos autos é insuficiente para o preenchimento da carência do benefício pretendido, nada existindo nos autos que possa infirmar as conclusões a que chegou o julgador de Primeira Instância.
Assim, resta a manutenção do julgado recorrido.
Há de se ressaltar, por oportuno, que a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais para reconhecimento dos referidos períodos autoriza nova postulação, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
Todavia, registra-se que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, condeno a autora em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Consigno, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1015937-09.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5252442-55.2019.8.09.0041
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: TEREZINHA MARIA DE JESUS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso concreto, trata-se de benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, em que a improcedência do pedido se deu em razão da ausência de comprovação da condição de segurada especial em número de meses suficientes para o implemento da carência. A controvérsia dos autos, portanto, diz respeito ao preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício.
2. Da análise dos autos verifica-se que a autora nasceu em 22/12/1958 e, portanto, contava com mais de 60 anos de idade ao tempo da DER (28/6/2019). Sustentando contar com mais de 39 anos de labor rural, pretendendo ver reconhecida sua qualidade de segurada especial, sem especificar os períodos de prova pretendido, ao argumento de que o labor rural de subsistência a que faz referência os documentos inclusos nos autos seria suficiente para o complemento da carência de 180 meses, exigida ao teor do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.
3. Com o propósito de fazer prova material do alegado labor rural de economia familiar a autora amealhou aos autos os seguintes documentos: certidão imobiliária de onde se extrai que a autora recebeu de herança de seu genitor um pequeno imóvel rural no ano de 1989, sendo vendido no ano de 2003; CCIR 2014/2013/2012/2011/2010 em nome próprio; certidão de casamento lavrada em 1979, constando profissão do cônjuge como lavrador; certidão de nascimento dos filhos, lavradas em 1982 e 1984, constando profissão do cônjuge como lavrador; boletos de contribuição ao sindicato rural, em nome próprio, relativos aos anos de 2001 a 2003; boletos de contribuição ao sindicato rural em nome de terceiro estranho à lide; notas do comércio local que, por se tratar de documentos não revestidos de segurança jurídica, são inservíveis como elementos de prova.
4. A despeito da presença de documentos que configuram início de prova material, tais provas indiciárias não foram corroboradas de forma segura pela prova testemunhal. Com efeito, se extrai dos autos que a testemunha Carlos afirmou ter conhecido a autora quando ela já era casada, morando na fazenda do genitor, todavia, a testemunha afirma que logo após o óbito de seu genitor a autora teria se mudado para a cidade, o que teria ocorrido há aproximadamente dez anos (remonta ao ano de 2010). A testemunha Élcio, ao seu turno, afirmou conhecer a autora há aproximadamente vinte anos (remonta ao ano de 2000), que a autora teria herdado de seu genitor um pedaço de terras onde a autora residiu, mas que tem aproximadamente dez anos que a autora teria se mudado para a cidade, quando teria vendido o imóvel rural que recebeu de seu genitor.
5. A despeito das duas testemunhas afirmarem que a autora teria se mudado para a cidade no ano de 2010, ano em que teria vendido o imóvel rural que recebeu de herança de seu genitor, tais afirmações não encontram eco nas provas amealhadas aos autos, pois há comprovação de que a autora vendeu o referido imóvel ainda no ano de 2003, tendo firmado vínculo empregatício em meio urbano no ano de 2008. E não é só, a testemunha Carlos Joaquim afirma que a autora teria desempenhado, em meio urbano, o labor de doméstica e diarista, nunca tendo exercido trabalho como professora. Diversamente, a testemunha Élcio afirma que a autora teria se mudada para a cidade exatamente para trabalhar como professora. Assim, conclui-se que a prova testemunhal revelou-se frágil, superficial, com afirmações genéricas quanto ao efetivo labor desempenhado pela autora e, até certo ponto, contraditória entre si e até contrária as provas dos autos, não sendo possível o reconhecimento de sua condição de segurada especial pelo período pretendido.
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
